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Decisão do colegiado de 14/09/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.005047/2021-21

Reg. nº 2250/21
Relator: SNC

Trata-se do pedido de reconsideração apresentado por Verdus Auditores Independentes ("Requerente" ou "Sociedade") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 27.07.21 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”), interposto contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de cancelamento do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (“AIPJ”).

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente essencialmente alegou que (i) não existia, em verdade, irregularidade em seu contrato social, uma vez que constariam 2 (dois) responsáveis técnicos e que faltaria apenas o cadastramento de um deles perante a CVM, na forma do artigo 6-A da Resolução CVM nº 23/2021, tendo anexado ao Recurso o protocolo junto à Autarquia para cadastramento do segundo responsável, o que, na visão da Requerente, cumpriria o requisito que faltava; e (ii) existia fato novo, conforme precedentes apreciados pelo Colegiado. Além disso, a Requerente solicitou, evidenciando o princípio da razoabilidade, a reavaliação da dosimetria da pena aplicada na Decisão, nos termos da Instrução CVM nº 607/2019. Por fim, pleiteou a retificação da decisão do cancelamento do Registro de AIPJ junto à CVM para que pudesse exercer suas atividades.

Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, a SNC ressaltou que (i) a Requerente não apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, como previsto no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) em diferentes ocasiões, a área técnica intimou a Requerente a regularizar sua situação, oferecendo explicação detalhada da irregularidade identificada, bem como indicando os acertos a serem realizados; (iii) não haveria qualquer fato novo, eventualmente não considerado na Decisão; e (iv) houve incorreção na interpretação dos fatos e fundamentos do cancelamento de seu registro junto à CVM, posto que o referido cancelamento foi baseado no disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 23/2021, em função do descumprimento ao art. 4º, II, da mesma Resolução, não tendo, portanto, qualquer fundamentação baseada na Instrução CVM nº 607/19.

Na sequência, a SNC, em que pese a ausência de erro na Decisão e a insubsistência das argumentações apresentadas, entendeu que seria prudente e aconselhável a análise da documentação apresentada para a inclusão do sócio F.L.G. como responsável técnico da Sociedade, quais sejam, (i) Requerimento para inclusão como responsável técnico; (ii) Informação Cadastral; (iii) Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes; (iv) Carteira de Identidade Profissional CRC-SP; (v) Cópia de parte da CTPS do referido profissional; e (vi) Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano 2020.

Segundo a área técnica, somente a Informação Cadastral, a Carteira de Identidade Profissional CRC-SP e o Requerimento para inclusão como responsável técnico estariam em conformidade com o disposto no art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021. Em relação aos demais, a SNC destacou (i) no que tange à Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes, a necessidade de apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica; (ii) no que se refere à Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano 2020, a necessidade de apresentação da Certidão de Regularidade a fim de comprovar o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica; e (iii) em relação à cópia de parte da Carteira de Trabalho, cujo intuito seria a comprovação do exercício da atividade de auditoria, não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, incisos I e II da Resolução CVM nº 23/2021.

A vista disso, considerando que os documentos apresentados para a inclusão de F.L.G. como responsável técnico da Sociedade não atenderam ao disposto no art. 6-A, incisos IV, V e VI, da Resolução CVM nº 23/2021, a SNC esclareceu que, ainda que o cadastro da Sociedade estivesse ativo, o pedido de inclusão do profissional como responsável técnico seria indeferido.

Ante o exposto, a SNC recomendou o não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

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