Decisão do colegiado de 14/09/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24
Reg. nº 2274/21Relator: SSE/GSEC-2 e SIN
Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.08.2021, acerca de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos.
Naquela oportunidade, a SIN e SSE relataram o recurso e as suas considerações, dispostas no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 18”), tendo, ao final, o Colegiado deliberado por solicitar às áreas técnicas a realização de diligências adicionais.
Na sequência, a SIN e SSE, por meio do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 20”), mantiveram o entendimento de que "a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos da ICVM 356 e 444", conforme disposto no parágrafo 143, alínea "a" do Ofício Interno 18, além de terem reforçado e complementado os seus argumentos de que as "UCS também não se enquadram como ativos financeiros, para fins de atendimento à ICVM 555, de forma a impossibilitar a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercados".
Em resumo, as considerações das áreas técnicas versaram sobre o fato de que, apesar do possível enquadramento das UCS como ativo financeiro, nos termos do disposto no art. 2º, inciso V, alínea ‘h’, da Instrução CVM nº 555/2014 ("Instrução CVM 555"), não haveria possibilidade de que tal ativo viesse a integrar a carteira de um fundo regido por essa norma, uma vez que não restou possível o seu registro, nos termos do art. 95, § 1º, da mesma Instrução, e, assim, não seria possível a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercado.
No intuito de aprofundar mais o tema da impossibilidade do registro da UCS, comentada no Ofício Interno 18, a SIN questionou formalmente a B3, por meio do Ofício nº 86/2021/CVM/SIN, acerca das interações com os administradores e gestora na época, e o posicionamento que aquela entidade administradora de mercado pudesse ter repassado aos recorrentes.
A B3, em sua resposta ao Ofício da SIN, reforçou que "a UCS, da forma como atualmente estruturada, não seria considerada um ativo financeiro ou um valor mobiliário e, portanto, não poderia realizar ao registro ou ao depósito centralizado com base na Lei nº 12.810, de 15.05.2013", destacando ainda que "[a] Lei nº 12.810/2013, ao tratar das atividades de depósito centralizado, no art. 23 e seguintes, e do registro, no art. 28, a serem realizadas por depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo Banco Central (“BCB”) e pela CVM em suas respectivas esferas de competência, faz referência expressa a ativos financeiros e valores mobiliários".
Em suma, a B3 entendeu que não seria possível registrar as UCS com base na legislação de regência (Lei nº 12.180/2013), uma vez que não se enquadrariam como ativos financeiros ou valores mobiliários. Com referência ao seu serviço de natureza informacional para ativos não submetidos ao registro, a B3 comentou, ao final, que a "inclusão de novos casos nos serviços de natureza informacional demanda, normalmente, a avaliação de viabilidade jurídica e regulatória, o desenvolvimento em sistema e alterações correspondentes nos normativos da B3 e, nesse contexto, depende de uma avaliação prévia a respeito de sua priorização".
Assim, em linha com o Ofício Interno 18 complementado pelo Ofício Interno 20, esse ativo não poderia ser objeto de registro, tampouco depósito, nos termos da legislação aplicável, e por não atender ao requisito previsto no art. 95, § 1º, da Instrução CVM 555, não poderia compor a carteira de um fundo de investimento regulado pela referida Instrução, motivo pelo qual as áreas técnicas não vislumbraram a possibilidade, por ora, de constituição de fundos multimercado, como cogitado nos recursos, para abrigá-los.
Diante do exposto a SIN e a SSE defenderam o não provimento do recurso, reforçando as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de que:
(i) a UCS não configura um direito creditório, nos termos da Instrução CVM 356 e da Instrução CVM 444; e
(ii) a UCS não configura um ativo financeiro passível de aquisição por fundos da Instrução CVM 555, enquanto não atendido o disposto no art. 95, § 1º, da referida instrução.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


