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Decisão do colegiado de 14/09/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B. / CLEAR CORRETORA - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003241/2021-72

Reg. nº 2303/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por C.E.B. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear Corretora - XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que:

(i) após realizar operações de compra em 4.000 VALE3, o PIT de Negociação da Reclamada realizou a compra de 1.000 VALE3 a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). No entanto, ao verificar a subida dos preços, o Reclamante teria tentado zerar a compra pelo valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), momento em que o PIT de Negociação teria apresentado instabilidades. A vista disso, o Reclamante afirmou que teria sofrido prejuízo, equivalente a lucros cessantes, no montante aproximado de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), uma vez que as ações teriam atingido no mínimo o valor de R$ 44,03 (quarenta e quatro reais e três centavos). Destacou, ainda, que, na sequência, ao identificar que o preço de VALE3 começava a cair, o Recorrente passou a tentar cancelar o saldo da ordem de compra das 3.000 VALE pendentes a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), bem como reduzir o valor da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas. Isto posto, acrescentou ter sofrido prejuízo de R$ 19.944,00 (dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais), por danos emergentes, além de uma obrigação de R$ 15.633,01 (quinze mil seiscentos e trinta e três reais e um centavo) como lançamento futuro para 17.03.2020, alcançando o montante de R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo); e
(ii) teria sido zerado pela Reclamada, mesmo tendo margem para stop de R$ 2.261,80 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a qual ainda teria liquidado suas posições em operações de Swing Trade envolvendo 600 AZUL4 e 800 VVAR3, tendo acrescentado a existência de vídeos da situação vivenciada e prints de inúmeras reclamações extraídas da internet sobre os problemas apresentados pelo PIT de Negociação da Reclamada em 13.03.2020.

Desta forma, o Reclamante requereu (i) o ressarcimento de R$ 37.647,01 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), considerando (a) R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) referentes aos lucros cessantes, e (b) R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo) referentes aos danos emergentes; e (ii) o cancelamento da multa emitida, em função da ordem de “stop”.

Ao realizar a abertura do processo de MRP, a BSM solicitou ao Reclamante comprovações de acesso aos canais de contingência da Reclamada, e à Reclamada, a apresentação de defesa, além de informações e documentos relacionados às operações em análise.

Na sequência, o Reclamante não dispôs evidências de contato com os canais de contingência, tendo alegado que a situação ocorreu entre 10:18:24 e 10:37:00 e que não obteve sucesso ao entrar em contato pelo chat da Reclamada, posto que se encontrava inoperante. Contudo, apresentou vídeos com a finalidade de demonstrar a impossibilidade de acesso ao PIT de Negociação.

Em resposta à BSM, a Reclamada negou que tenha havido, em 13.03.2020, qualquer instabilidade no PIT de Negociação que pudesse interferir nas operações mencionadas. Informou, ainda, que a nota de corretagem da referida data demonstrou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante estava em montante superior às garantias, motivo pelo qual a liquidação compulsória realizada pelo seu Departamento de Risco teria ocorrido em momento oportuno.

Com base no Relatório de Auditoria (“Relatório”) e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) eventual indisponibilidade de uma plataforma de negociação, por si só, não configuraria hipótese para ressarcimento ao investidor por prejuízos causados, visto que, nestes casos, a Reclamada disponibiliza canais alternativos para envio de ordens pelo investidor; (ii) não haveria evidências nos autos de que o Reclamante teria buscado acessar tais canais alternativos para realizar suas operações; (iii) a Reclamada não apresentou seu log de risco ou outras provas que pudessem afastar a alegação do Reclamante de que a liquidação compulsória teria sido realizada de forma irregular, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR se manifestou favoravelmente ao pedido de ressarcimento do prejuízo, decorrente da liquidação compulsória, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais), conforme cálculo constante no Relatório, julgando o pedido do Reclamante parcialmente procedente.

Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”), a Reclamada reiterou que, uma vez que o Reclamante não fez uso dos canais de contingência, seria improcedente seu pedido de ressarcimento.

Em sua análise, o Conselheiro-Relator, observando que o art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 determinava que os intermediários devem estabelecer plano de contingência para seus sistemas, entendeu que eventual indisponibilidade ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação não imputaria a eles responsabilidade objetiva, devendo, nesses casos, serem considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários a disponibilidade e efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes, ou seja, se os canais de contingência estariam disponíveis e capazes de atender e processar as solicitações dos investidores. No caso em análise, não teria restado comprovada pelo Reclamante a indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada ou a tentativa de acesso aos canais alternativos.

Em relação à liquidação compulsória, o Conselheiro-Relator, tendo em vista a não apresentação do log do sistema de risco da Reclamada, em que pese reiteradas solicitações da BSM, votou pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR.

Na sequência, o Pleno, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso da Reclamada e pela consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR.

Em seu recurso, o Reclamante reiterou a alegação de que o chat da Reclamada se encontrava indisponível, o que caracterizaria falha no canal de contingência. Em seguida, requereu (i) o reconhecimento de abusos e ilegalidades cometidos pela Reclamada; (ii) em caráter de danos emergentes, a restituição financeira do volume idêntico de ações indevidamente liquidadas, em virtude das falhas apresentadas pelo PIT de Negociação; (iii) a anulação da eventual multa decorrente da liquidação compulsória por consumo máximo de garantia e restituição de eventual valor cobrado; (iv) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), tendo em vista a inoperância apresentada pelo PIT de Negociação, que teria impedido o Reclamante de alterar a ordem de venda da VALE3 no valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos); (v) “a anulação/restituição do valor inscrito como débito na conta da Corretora RECLAMADA, que apresenta[va] valor de R$ 4.476,99, cancelando-se eventuais cobranças decorrentes das operações ora Representadas”; e (vi) a condenação da Reclamada por litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o Reclamante tinha conhecimento dos canais de contingência para comandar suas ordens à Reclamada, em caso de ocorrência de instabilidade do PIT de Negociação da Reclamada; (ii) determinados preços comandados pelo Reclamante, em 13.03.2020, não encontraram mercado para serem satisfeitos; (iii) a liquidação compulsória alcançou apenas VALE3, não tendo sido liquidadas as posições de AZUL4 e VVAR3; (iv) o perfil de investimento do Reclamante - considerado agressivo - era adequado às operações executadas; e (v) os critérios adotados para executar a liquidação compulsória não foram apresentados pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a manutenção da decisão do DAR, corroborada pelo Pleno, que julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais)

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. 

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