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Decisão do colegiado de 14/09/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – SOLAR BEBIDAS S.A. – PROCS. SEI 19957.006433/2021-31 E 19957.006430/2021-05

Reg. nº 2306/21
Relator: SRE e SEP

Trata-se da análise de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, secundária ("Oferta"), de units, representando 1 ação ordinária + 2 ações preferenciais de emissão de Solar Bebidas S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder o Banco J.P. Morgan S.A. ("Coordenador Líder"), concomitante ao pedido de registro inicial de Emissor, nos termos das Instruções CVM nos 400/2003 e 480/2009 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480", e quando em conjunto, "Instruções Aplicáveis").

No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa do cumprimento, pela Emissora, dos requisitos previstos no art. 32, inciso II, e no art. 32-A da Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 3º do art. 2º da Instrução CVM 480, os quais apontam determinadas obrigações para as companhias que se caracterizam como em fase pré-operacional.

Informou-se, no pedido, que a Companhia foi constituída em 02.03.2021 com o objetivo de concentrar todas as participações das diversas sociedades já existentes e controladas pela controladora da Companhia, Solar BR Participações S.A., detentora de 60,50% das ações ordinárias da Companhia e 21% das ações preferenciais. Para tanto, foi realizado um aumento do capital social da Companhia, mediante a conferência à Companhia das ações de emissão da Norsa Refrigerantes S.A. e da Refrescos Guararapes Ltda. (em conjunto, “Grupo Solar”), antes de titularidade da acionista Solar.BR Participações S.A. (“Reorganização”). Após a conclusão da Reorganização, a Companhia passou a controlar o Grupo Solar e, por consequência, consolidar contabilmente os resultados das empresas do referido grupo, de modo que as informações trimestrais individuais e consolidadas da Companhia para o período findo em 30.06.2021 foram anexadas à minuta do Prospecto Preliminar apresentada no âmbito do pedido de registro da Oferta.

Adicionalmente, tendo em vista que o Grupo Solar possuía histórico operacional e financeiro que antecedia à constituição da Companhia e à Reorganização, a Companhia optou por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020, na intenção de propiciar informações adicionais e mais completas aos potenciais investidores da Oferta a respeito das empresas combinadas que hoje a Companhia controla. Tais Demonstrações Combinadas Trianuais, que também integrariam os Prospectos da Oferta, indicavam que as controladas da Companhia registraram receita operacional líquida combinada de R$ 5.046.793 mil, R$ 4.273.097 mil e R$ 3.722.174 mil nos exercícios de 2020, 2019 e 2018.

Nesse sentido, alegaram que "em que pese a caracterização da Companhia [como] pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400 e do art. 2º, §5º da ICVM 480, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as empresas do Grupo Solar hoje controladas pela Companhia não eram, nos últimos três exercícios sociais, e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta), sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 2T21.".

Por fim, foram apontados no pleito (i) casos precedentes de 2007, nos quais o Colegiado da CVM teria reconhecido a aplicabilidade da dispensa de requisito do antigo art. 32 da Instrução CVM 400, apontando que, naquele momento, casos similares à Companhia eram comuns, o que ocasionou a edição da Deliberação CVM nº 533/2008, autorizando a SRE a conceder dispensa de apresentação de estudo de viabilidade na hipótese em que "(i) (...) a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos"; e (ii) o caso precedente recentemente aprovado no âmbito dos Processos SEI nos 19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 (Reunião do Colegiado de 06.07.2021), no qual, o Colegiado, concordando com o posicionamento da SRE e da SEP, concedeu dispensa substancialmente similar à dispensa ora pleiteada.

Também constaram da documentação do pedido de registro de oferta, além das demonstrações financeiras combinadas supracitadas, informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro forma não auditadas, as quais foram apresentadas, conforme explicitado no Prospecto, "exclusivamente para fins ilustrativos no pressuposto da combinação de negócios entre a Companhia e Grupo Simões ter ocorrido em 1º de janeiro de 2020, para fins das demonstrações do resultado, e em 30 de junho de 2021, para fins do balanço patrimonial, e não devem ser utilizadas como indicativo de futuras demonstrações financeiras consolidadas ou interpretadas como demonstrações consolidadas do resultado e/ou posição patrimonial e financeira efetiva da Solar. Adicionalmente, tais informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro forma não auditadas não refletem, por exemplo: (i) quaisquer sinergias, eficiência operacional e economia de custos que possam decorrer da combinação de negócios; (ii) qualquer possível benefício gerado pelo crescimento combinado das Companhias; ou (iii) eventuais restrições impostas por autoridades concorrenciais.".

A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, no Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2, iniciou sua análise do pedido de dispensa destacando que: (i) o Colegiado já teria apreciado 3 (três) precedentes em que se solicitava a dispensa dos requisitos impostos pelas Instruções Aplicáveis relacionados à pré-operacionalidade; e (ii) em cada um desses 3 casos, foram apresentadas diferentes informações financeiras em caráter adicional, com as quais se buscava demonstrar que em essência havia, no exercício anterior, atividade do emissor, conforme apresentado no momento do registro, em que pese não restar cumprida a formalidade da definição de pré-operacional contida nas referidas Instruções.

Ademais, a SRE destacou, em especial, o caso apreciado na Reunião do Colegiado de 06.07.2021, no âmbito dos Processos SEI nos 19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 ("Caso Rio Energy"), no qual, o Colegiado, tendo concordado com o posicionamento das áreas técnicas da CVM, concedeu dispensa dos requisitos das Instruções Aplicáveis, referenciado no pleito por ter sido apresentada, assim como no presente caso, Demonstração Financeira Combinada relativa a exercícios sociais anteriores.

Portanto, pelo fato de não ser inédito o uso no Prospecto de informações financeiras não auditadas com propósito similar, a SRE ressaltou que (i) a divulgação de informações pro forma no Prospecto da Oferta não foi tema de sua análise e (ii) seria tratada pela SRE, nos termos da Instrução CVM 400, segundo os dispositivos normativos relativos à divulgação de informações no âmbito de ofertas públicas, mediante a formulação de exigências de modo a tornar mais clara a diferença entre a situação patrimonial da Emissora conforme se constituía hoje, daquilo que poderia vir a ser, uma vez concluída a Combinação de Negócios.

Feita tal introdução, a SRE focou sua análise na demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social mais recentemente encerrado.

De acordo com a SRE, "em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos.".

Nesse sentido, a área técnica transcreveu trecho do Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para que a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à situação em que o "investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor".

Ao examinar a qualificação acima destacada, a SRE entendeu "dados históricos significativos" como "informações históricas que possam ilustrar com clareza, de maneira confiável e sejam relevantes para informar seus destinatários" a respeito a situação financeira/patrimonial da emissora e, com base em tal perspectiva, e retornando às características da Demonstração Contábil Combinada apresentada, a área técnica julgou que esta poderia suprir a eventual ausência da informação contábil que o regulador entendeu como apta para descaracterizar a eventual pré-operacionalidade (qual seja, demonstração contábil individual ou consolidada) na medida em que este tipo de demonstração seria elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Nestes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções aplicáveis pareceriam desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja visto que haveria informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem.

Dada a similaridade com o Caso Rio Energy supracitado, a SRE entendeu que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a Demonstração Financeira Combinada, preparada para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018.

Por fim, a SRE afirmou que os trechos transcritos nos parágrafos 39, 40 e 41 do Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2 não implicariam, em seu entendimento, na desqualificação da Demonstração Financeira Combinada, não afastando, portanto, sua interpretação de que este tipo de Demonstração Financeira poderia suprir a não existência de uma demonstração financeira anual ou consolidada do emissor para fins de descaracterização do seu caráter pré-operacional. A esse respeito, a área técnica acrescentou que, ao apresentar tais manifestações, a Emissora esclarecia ao mercado as limitações desse tipo de informação adicional prestada no âmbito da Oferta, o que não implicaria que não se tratasse de informação verdadeira e consistentemente elaborada, agindo assim em linha com suas responsabilidades em relação às informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas durante a distribuição, conforme previsto na Instrução CVM 400.

Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 113/2021/CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou entendimento diverso. Para a SEP, o presente caso, em tese, mais se aproximaria do Pedido de Dispensa de Requisitos Normativos no âmbito de registro de oferta pública de distribuição de ações de Monte Rodovias S.A. (Processos SEI nos 19957.005632/2021-21 e 19957.005640/2021-78, apreciados na Reunião do Colegiado de 17.08.2021), com a diferença de que as demonstrações financeiras combinadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 apresentadas no presente caso, teriam sido "combinadas" em decorrência do controle comum, do atual grupo econômico, circunstância que poderia ser interpretada sob um prisma mais positivo.

Contudo, na visão da SEP, a declaração apresentada pela Companhia nos itens 3.9 e 7.9 do Formulário de Referência no sentido de que “[a]s demonstrações financeiras combinadas não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" não constava do precedente relacionado à Monte Rodovias e seria substancialmente diferente e, em certa medida contraditória, com o pedido de dispensa e com o regime de responsabilidades previstos nas Instruções Aplicáveis. No entendimento da SEP, o emissor, ao solicitar uma dispensa de requisito (ainda que não o fizesse), utilizando demonstrações financeiras adicionais para fins informacionais no âmbito de uma distribuição de oferta pública, deveria responsabilizar-se pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações, não cabendo declarar que as demonstrações financeiras adicionais incluídas na documentação fornecida ao mercado e que, inclusive, fundamentaram um pedido de dispensa à CVM, "não deve[ria]m ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia".

Portanto, ainda que pudesse ser considerada a utilização das demonstrações combinadas para possibilitar tanto a projeção de geração de caixa quando a estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de investimentos e empresas (valuation), conforme posicionamento anterior da SEP, que considerou, além das demonstrações financeiras para fins de registro, as demonstrações combinadas para fins de conclusão sobre a operacionalidade de uma companhia, neste caso concreto, o próprio emissor apresentou uma salvaguarda a esse respeito, o que prejudicou o deferimento do pleito.

Ao final de sua manifestação, a SEP salientou, ainda, que, no âmbito das exigências a serem enviadas no prazo previsto no art. 4º da Instrução CVM 480, a Companhia seria questionada sobre a declaração apresentada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu conceder as dispensas pleiteadas com fundamento nas informações e esclarecimentos prestados, notadamente as demonstrações financeiras combinadas, ressalvada a análise pelas áreas técnicas de informações complementares a serem apresentadas pela Companhia no âmbito da análise dos Pedidos de Registro de Oferta Pública e de Emissor.

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