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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 21.09.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

PAS

Reg. 2308/21 – 19957.009503/2018-15 – DFG

 

 

 

Ata divulgada no site em 21.10.2021.

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)

Reg. nº 1096/18
Relator: SGE

Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos (em conjunto, "Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso.

O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras”.

A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Empresa Energética do MS S.A. – Enersul ("E.S.A." ou "Enersul"), por infração, em tese, ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável e falhar em identificar partes relacionadas;

(ii) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat ("C.S.A" ou "Cemat"), por, em tese:

(a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat;

(b) infração ao art. 153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário; e

(c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas;

 (iii) José Carlos Santos:

(a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, ao elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 e o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência, deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; e falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede Energia S.A. ("Rede"), sua controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;

(b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração, em tese, ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, por elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.12.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC"), que entendeu que (i) apesar dos esforços empreendidos pelo Comitê com a abertura de negociação, a proposta apresentada por Edmir José Bosso ficou aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória (em que pese a PFE/CVM ter concluído pela inexistência de óbice jurídico); e (ii) no que se referia à proposta de Henrique Jueis de Almeida e de José Carlos Santos, remanescia o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM.

Em 10.01.2020, Edmir José Bosso apresentou nova proposta aderindo à negociação apresentada pelo Comitê, em 11.12.2018, de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos difusos no mercado, e não exercer o cargo de administrador (diretor e membro de conselho de administração) e de membro do conselho fiscal de companhia aberta pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo, ainda, acrescentado que, à época, não dispunha dos recursos financeiros necessários à celebração do acordo, razão pela qual não acolheu a proposta na ocasião.

Em 06.04.2020, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos apresentaram nova proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e tinta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para Henrique Jueis de Almeida e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para José Carlos Santos, a título de indenização referente aos danos difusos no mercado, e a obrigação de não atuarem em companhia aberta pelos prazos, respectivamente, de 3 (três) anos e de 5 (cinco) anos.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, tendo mantido sua opinião pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Em relação à proposta apresentada por Edmir José Bosso, a PFE/CVM já havia se manifestado no sentido do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/1976.

Em reunião do Comitê realizada em 13.07.2021, a SPS afirmou que: (i) o caso se deu diante de situação atípica envolvendo uma intervenção, recuperação judicial e troca de controle; (ii) os  documentos apresentados pelos Proponentes, com a finalidade de superar o óbice legal, seriam de difícil atesto, não sendo possível concluir que não houve o prejuízo assinalado na peça acusatória relativamente aos Contratos de Mútuo celebrados com C.S.A. e E.S.A.; e (iii) não cabia à SPS atestar se o termo de quitação apresentado poderia ser aceito para atender ao requisito legal de correção das irregularidades apontadas, incluindo a indenização dos prejuízos na esfera de regulação da CVM. Nesse contexto, no decorrer da reunião, ao ser indagado pelo Comitê sobre o estudo e o termo de quitação apresentados, o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de manter o óbice para a celebração de Termo de Compromisso com Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos pelo fato de: (i) o relatório com análise dos contratos de mútuo adentrar questões quanto ao mérito da acusação, incabível em sede de termo de compromisso; (ii) os argumentos e documentos aceitos pela ANEEL, na sua esfera de atuação, não serem suficientes para afastar os prejuízos às companhias abertas sob a regulação da CVM; e (iii) os argumentos apresentados se basearem na perspectiva da regulação da ANEEL, cuja preocupação se relacionava com continuidade do serviço público prestado, e os problemas da concessão deste serviço, tendo então, e nesse contexto, anuído e incentivado a operação de alienação de controle.  Adicionalmente, e especialmente em relação ao termo de quitação, o Procurador‑Chefe destacou que a redação do documento ficou restrita a afastamento de questões obrigacionais no contexto da operação de alteração de controle.

 À luz do acima exposto, e considerando (i) o óbice mantido pela PFE/CVM, que se manifestou no sentido de que a quitação apresentada não seria apta a afastar o dever de ressarcimento no caso; (ii) a manifestação da SPS, no sentido de que não houve correção da prática considerada irregular na acusação; (iii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iv) a gravidade das condutas praticadas no caso, que, em tese, resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais para as companhias C.S.A. e E.S.A., o Comitê deliberou por, novamente, opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos.

Ainda na reunião de 13.07.2021, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que Edmir José Bosso não mais ocupava cargo de administrador em companhia aberta, de modo que a proposta pecuniária combinada com a obrigação de não fazer – o afastamento pelo prazo de 2 (dois) anos da função de administrador (diretor e membro de conselho de administração) e de membro do conselho fiscal de companhia aberta –, não poderia ser considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. Nesse sentido, considerando que: (i) o valor pecuniário proposto (R$ 20.000,00) se encontrava muito distante da negociação proposta pelo Comitê (R$ 100.000,00), em 25.09.2018; (ii) em caso de abertura de processo de negociação, eventual novo valor sugerido pelo Comitê seria majorado, devido ao: (a) decurso do tempo; (b) apresentação de nova proposta, após rejeição pelo Colegiado da proposta anterior, sem novos argumentos; e (c) entendimento do Comitê, que, após reanálise do caso,compreendeu a atuação do Proponente, referente a sua conduta, como a de maior grau de gravidade, em tese, em relação a sua visão anterior; e (iii) reduzido grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmir José Bosso.

Em 23.07.2021, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos peticionaram solicitando acesso ao Parecer do Comitê, antes de sua submissão ao Colegiado, em razão da deliberação do Comitê no sentido de opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na reunião do Comitê realizada em 27.07.2021, o CTC conheceu e indeferiu o pedido de vista, considerando o fato de o Parecer em comento ainda não ter sido finalizado e o fato de se tratar de documento preparatório cujo acesso pode ser temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação e do art. 3º, inciso XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724/2012, entendimento que estaria em consonância com opinião exarada no PARECER n. 00172/2020/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos:

 “(...) o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se como documento preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito, nos termos do § 3º do art. 7º da LAI e art. 3º, inciso XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724/12, sendo que após a decisão do Colegiado sobre a aprovação ou rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso poderão os interessados ter acesso a tais documentos, ressalvados os demais sigilos previstos em legislação específica, conforme previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/12. (...)” 

 Em relação à questão incidental referida nos itens 80 e 81 do Parecer do CTC, a maioria do Colegiado, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, discordou do tratamento dado pelo Comitê em restringir, ainda que apenas temporariamente, o acesso dos acusados ao Parecer do CTC, sob fundamento de se tratar de documento preparatório, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2012) e do Decreto n° 7.724/2012.

Os Diretores entenderam que, na sistemática adotada pela Instrução CVM n° 607/2019, os acusados devem ter acesso aos documentos formalizados e juntados aos autos do PAS durante toda a sua tramitação, não sendo aplicadas as mesmas regras atinentes a pedidos de vista formulados por terceiros. Nesse sentido, entenderam que, em sendo assinado o Parecer do CTC, não há razão para impedir o acesso pelos próprios acusados. Nesse contexto, os Diretores ressaltaram que deve ser preservado o legítimo interesse dos acusados em ter a possibilidade de conhecer a opinião e respectivos fundamentos manifestados pelo CTC acerca das propostas de termo de compromisso, antes de sua apreciação pelo Colegiado.   

De todo modo, destacaram, também, que tal entendimento foi externado para fins de orientação em casos futuros, pois, no caso concreto, concluíram pela rejeição das propostas em razão da ausência de conveniência e oportunidade na celebração de termo de compromisso, à luz do reduzido grau de economia processual vislumbrado e da fase em que o PAS se encontra, independentemente da controvérsia apontada quanto à configuração de óbice legal.

O Presidente Marcelo Barbosa, por sua vez, considerou adequado o tratamento dado pelo Comitê ao tema, tendo em vista a natureza negocial do instituto do termo de compromisso e a disciplina da Lei n° 12.527/2012 e do Decreto n° 7.724/2012. Nesse sentido, seria cabível a classificação do parecer do Comitê como documento preparatório, conforme definido no art. 3º, inciso XII do referido Decreto, tendo em vista tratar-se de material utilizado para instruir a decisão do Colegiado a respeito da aceitação ou rejeição da proposta de termo de compromisso, de modo que a restrição temporária ao acesso, somente até a tomada da decisão, seria plenamente amparada pelo art. 20 do mesmo diploma.

Isso em nada prejudica o direito do proponente de, após a deliberação do Colegiado, apresentar questionamento relativo ao teor de quaisquer dos documentos contidos nos autos, inclusive o parecer do Comitê, ou mesmo submeter nova proposta de termo de compromisso. Por sua vez, o acesso irrestrito ao parecer do Comitê entre o momento de sua disponibilização ao Colegiado e a realização da reunião em que a proposta será objeto de deliberação pode gerar, como de fato já gerou, ineficiências relevantes no processo, como a possibilidade de o Comitê e o Colegiado se verem obrigados a conhecer e opinar, em curtíssimo espaço de tempo, sobre novas manifestações do proponente feitas após este conhecer o parecer do Comitê. Como consequência, o assunto pode ser retirado de pauta, e ser objeto de nova manifestação do Comitê, e novamente se cria a hipótese do proponente solicitar acesso e apresentar considerações adicionais, reiniciando um ciclo que não se justifica.  Tal diferimento de acesso, na visão do Presidente, concilia de forma equilibrada o direito ao contraditório dos acusados e a eficiência do processo de negociação e deliberação sobre propostas de termo de compromisso.

O Diretor Alexandre Rangel discordou da existência, no caso concreto, do óbice jurídico apontado nos itens 74 a 76 do Parecer do CTC, relativo à ausência de indenização aos supostos prejuízos causados pelos proponentes Henrique Jueis de Almeida e José Carlos dos Santos. Rangel pontuou que (i) foi juntado aos autos um termo de quitação (Doc. SEI 1310658), por meio do qual os supostos prejudicados – que, segundo o Parecer do CTC, deveriam ser indenizados como condição para superação do óbice jurídico – outorgaram expressa e nominalmente aos ora proponentes “a mais ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação (...) para nada mais reclamar ou requerer, judicial, administrativa ou extrajudicialmente, a qualquer título, a qualquer tempo”; (ii) não encontra amparo nos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório a referência inscrita no item 74 do Parecer do CTC, no sentido de que “os documentos apresentados pelos proponentes, com a finalidade de superar o óbice legal, são de difícil atesto, não sendo possível concluir que não houve o prejuízo assinalado na peça acusatória relativamente aos Contratos de Mútuo celebrados com C.S.A. e E.S.A.”, podendo tal ponderação ser confundida com indevidas modalidades de prova negativa ou de inversão do ônus da prova em processos administrativos sancionadores, cabendo destaque, ainda, para o fato de que foram apresentados, além do termo de quitação, pareceres técnicos que, de acordo com os proponentes, seriam aptos a demonstrar a inexistência de prejuízo; (iii) os efeitos da construção que se convencionou chamar de “realidade acusatória” – com todas as suas limitações, imprecisões e dificuldades de compatibilização com os princípios jurídicos mais basilares existentes em qualquer Estado Democrático de Direito – não podem ignorar e nem se sobrepor a uma manifestação de vontade clara e inequívoca dos próprios agentes que teriam sido prejudicados segundo o CTC, os quais afirmaram assertivamente, em sentido contrário, que nada têm a reclamar ou a requerer dos ora proponentes; (iv) por fim, a inexistência de óbice jurídico, com relação aos proponentes supracitados, em nada prejudica ou limita o exercício de formação do juízo de conveniência e oportunidade por parte da CVM, observados o interesse público e todos os demais parâmetros previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, exercício esse que pode culminar com a negativa da proposta de termo de compromisso, conforme, aliás, decidido pelo Colegiado neste caso.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, pela ausência de oportunidade e conveniência, acatando a conclusão do parecer do Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005978/2020-49

Reg. nº 2310/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“Proponente”), na qualidade de acionista da PPLA Participations LTD (“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado negociações relevantes com a PPLA, em BDRs classes A e B, que ultrapassaram (i) 15% de participação, em 21.11.2017, (ii) 20%, em 07.03.2018, (iii) 25%, em 23.04.2018, e (iv) 30%, em 04.06.2018.

Previamente à lavratura do Termo de Acusação, em 28.05.2019, a Proponente apresentou proposta, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em reunião de 08.10.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados naquele caso.

Em 25.10.2019, ainda antes da lavratura do Termo de Acusação e no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em conjunto com a PPLA, em que reiterou sua proposta anterior no valor de R$ 200.000,00. Ademais, após negociação com o Comitê e com vistas à superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir Gustavo dos Santos Vaz, representante legal da PPLA, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM.

Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo.

Apresentada a acusação, a Proponente, devidamente citada, ofereceu defesa e nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

Em seguida, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, observando, ainda, (i) o histórico da Proponente; e (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).

A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007123/2020-52

Reg. nº 2311/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo dos Santos Vaz (“Proponente”), na qualidade de representante legal da PPLA Participations LTD (“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de representante legal da PPLA, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado, de forma imediata, Fato Relevante ocorrido em 26.11.2018, data da assinatura do contrato de empréstimo que permitiu ao BTG MB Investments LP a conversão de dívida em ações da PPLA Investments LP.

Em 25.10.2019, previamente à lavratura do Termo de Acusação, PPLA e BTG Pactual Holding S.A. protocolaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores respectivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tais propostas foram apresentadas, respectivamente, no âmbito dos processos 19957.004932/2019-79 e 19957.010383/2018/91. Entretanto, o Proponente não havia apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso nesse primeiro momento, o que só veio a ocorrer ao longo do processo de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), devido à necessidade de superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em razão de a proposta "não haver sido formulada pelo Sr. Gustavo dos Santos Vaz, que é o representante legal da PPLA". Assim, após negociação com o Comitê e com vistas à superação do referido óbice jurídico, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir o Proponente, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM.

Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo.

Devidamente citado, o Proponente apresentou defesa e nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

Em seguida, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, observando, ainda, (i) o histórico da Proponente; (ii) a condição da PPLA entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê, por meio da maioria de seus membros, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente comunicou a aceitação da contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê, por maioria, entendeu que a aceitação da proposta seria uma contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51

Reg. nº 1854/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 14.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que (i) "caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017"; (ii) "nos termos do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à [Requerente], posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional"; e (iii) "quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da [Requerente] por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a [Requerente] concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da [Requerente]."

No pedido de reconsideração, a Requerente reiterou a ausência de ordem lançadora e afirmou que os julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de Auditoria da BSM nesse sentido.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração foi apresentado em inobservância ao prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003 e que, portanto, não deveria ser conhecido. Ademais, ressaltou que a CVM "não produziu entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise contida no Relatório de Auditoria da BSM", mas que os fatos em tela ocorreram "fora do período que poderia ter sido considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto à BSM)". Assim, a Decisão não negou a conclusão relacionada à ausência de ordem de lançamento – mas, tão somente, se limitou a analisar as operações que poderiam vir a produzir efeitos no processo de ressarcimento. Isto posto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração; ou (ii) se conhecido, pelo seu não provimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão de sua intempestividade, com a consequente manutenção da Decisão.

PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE CONCESSÃO DE VISTAS AO PROC. SEI 19957.005637/2019-30 – MARCOS LUIS MOTTERLE– PROC. SEI 19957.011657/2019-40

Reg. nº 1800/20
Relator: SMI

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011657/2019-40 ("PAS") em que o Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) proferiu decisão no sentido de “[...] declarar a nulidade do processo administrativo sob n.° 19957.011657/2019-40, desde o cadastramento da petição intitulada recurso, de 28 de abril de 2020, como razões de defesa, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Conforme fundamentação da decisão, “[...] o processo administrativo resta maculado de nulidade desde o recebimento da petição do recurso do autor como defesa, porquanto o prazo para defesa estava suspenso e não oportunizada a ampla defesa ao impetrante”.

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que, após analisar o caso, concluiu pela necessidade de responsabilização de Marcos Luis Motterle ("Requerente" ou "Acusado") por "auferir lucros indevidos por meio de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários no período de 31.08.2017 a 08.05.2018, em infração aos incisos I e II, “d” da ICVM nº 08/79", sendo lavrado o termo de acusação na forma prevista na Instrução CVM nº 607/2019. Após citado, o Requerente apresentou, em 24.03.2020, petição solicitando suspensão dos prazos. A comunicação do deferimento do pedido de suspensão foi realizada pela Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP (atual Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP) e, em 24.04.2020, o Requerente apresentou o “recurso” recebido como razões de defesa, que ensejou a decisão judicial referida. Houve designação de Relator e o Acusado apresentou nova manifestação, com alegações de cerceamento de defesa e inobservância do contraditório. O caso foi levado a julgamento em 12.01.2021, com decisão condenatória unânime do Colegiado. Em 26.01.2021, o Requerente apresentou nova manifestação, recebida como “pedido de reconhecimento de nulidade processual após o julgamento do processo”, não conhecida pelo Colegiado (Reunião de 09.02.2021). O Acusado foi intimado para apresentação de recurso ao CRSFN. Com a interposição de recurso, os autos foram encaminhados àquele órgão.

Em 19.08.2021, tendo em vista a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, o Presidente da CVM determinou, "com o objetivo de dar cumprimento à referida sentença judicial, a remessa integral dos autos do PAS CVM Nº 19957.011657/2019-40 à SMI, para que tome ciência da sentença judicial e pratique os atos necessários ao seu cumprimento.".

Na sequência, a SMI apreciou a manifestação de 24.04.2020, que o Requerente denominou como “recurso” e por meio da qual, fazendo referência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, alegou, em essência que: (i) o PAS teve origem no processo nº 19957.005637/2019-30 ("Processo Origem"), sendo que no segundo caso “solicitou acesso a informações, que não lhe foram devidamente oportunizadas”; (ii) “não se observa qualquer gravação nos dias em que supostamente ocorreram as irregularidades” e que nas gravações anexadas aos autos o termo de acusação “aponta não haver sequer indícios de irregularidades naquelas operações”; e (iii) “a impossibilidade de acesso às gravações e outras informações, ainda na fase investigatória, afrontaram irrefutavelmente o direito ao contraditório e a ampla defesa”, conforme previstos no art. 5º, LV da Constituição e no art. 2º da Instrução CVM nº 607/2019. Em face dessas alegações, requereu o “reconhecimento da nulidade do PAS SEI 19957.011657/2019-40, por vício na origem (inobservância aos artigos 2º, 5º e 6º da IN CVM 607/19), com seu consequente arquivamento”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GMA-2, a SMI avaliou que o pedido não merecia prosperar, uma vez que, de acordo com a área técnica, em síntese:

(i) o termo de acusação deixou claro que todos os documentos relevantes para a instrução do caso foram migrados do Processo Origem para o PAS;

(ii) o não atendimento à solicitação inicial de acesso aos autos do Processo Origem foi fundado no prejuízo ao andamento eficaz das investigações então em andamento na CVM (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º) e na necessidade de proteção de dados sigilosos (referente a outras operações que não envolviam o Requerente e que posteriormente não instruíram a acusação);

(iii) em momento posterior da instrução do Processo Origem, em atendimento a outro pedido do Requerente, a área técnica concedeu “vistas aos documentos que serviram de embasamento para a investigação, tarjando eventuais casos de sigilos bancário e de operações”;

(iv) o Requerente se furtou a identificar os prejuízos decorrentes do não acesso à íntegra dos autos do Processo Origem, tendo a área técnica ressaltado que a acusação foi baseada única e exclusivamente nas provas juntadas aos autos do PAS, ao qual o Acusado pôde ter amplo e irrestrito acesso. Adicionalmente, todos os dados relativos às operações tidas por irregulares foram franqueados ao Requerente, uma vez que são sintetizados no próprio corpo do termo de acusação e detalhados nos demais documentos juntados ao PAS, a que o Acusado, como já mencionado, teve acesso; e

(v) no que se refere aos fatos imputados ao Requerente e à indicação dos elementos de prova, tais informações constam do termo de acusação elaborado pela SMI, que em sua versão definitiva incorpora os comentários da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em seu Parecer nº 00014/2020/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, em que se verificou o atendimento dos requisitos constantes do art. 6º da Instrução CVM nº 607/2019, o que inclui a necessidade de indicação da “narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas” (art. 6º, inciso II) e da “análise  de  autoria  das  infrações  apuradas,  contendo  a  individualização  da  conduta  dos acusados,  fazendo-se  remissão  expressa  às  provas  que  demonstrem  sua  participação  nas  infrações apuradas” (art. 6º, inciso III).

Ademais, a SMI acrescentou que baseou suas conclusões não apenas no conteúdo das gravações disponíveis, mas em todas as demais provas colhidas ao longo da instrução do caso, inclusive com uso de precedente da própria CVM como referência para a conclusão pela ocorrência da irregularidade apontada (i.e., Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2012/13605, Diretor Relator Pablo Renteria, j. 23/08/2016, expressamente referido na peça acusatória).

À luz desses fatos, a SMI entendeu que o pedido de reconhecimento da nulidade do PAS deveria ser indeferido e, tendo em vista (i) o histórico do andamento do processo, (ii) o teor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) e (iii) o fato de que a atuação da SMI se esgotou com a apresentação do termo de acusação, propôs ao Colegiado:

(i) negar o pedido de nulidade constante da mencionada petição, pelas razões acima expostas;

(ii) determinar o posterior envio do processo para a GCP, para nova citação do Acusado para apresentação de defesa e trâmite regular do caso;

(iii) a concessão de vistas ao processo 19957.005637/2019-30 (que deu origem ao PAS), considerada a desnecessidade de preservação do sigilo para garantir o andamento eficaz das investigações (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º), ressalvadas as informações relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do Acusado, que sejam protegidas pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001; e

(iv) dar ciência ao CRSFN e ao MPF acerca da decisão judicial e dos seus efeitos, em especial no que diga respeito à necessidade de nova instrução do caso na CVM, a partir da petição de 28.04.2020.

Inicialmente, o Colegiado destacou que, em cumprimento à decisão judicial, cabe reconhecer a nulidade de todos os atos praticados no PAS após o recebimento da petição do Acusado, de 24.04.2020.

Em relação ao pleito trazido na referida petição, que não foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, o Colegiado acompanhou a conclusão e os fundamentos apontados pela área técnica no Ofício Interno n° 25/2021/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno”), deliberando, por unanimidade, pelo não provimento do pedido.

Tendo em vista a higidez da citação realizada, que ocorreu anteriormente ao referido marco temporal apontado na decisão judicial, o Colegiado ressalvou não acompanhar a proposta trazida no item 19, “b”, do Ofício Interno, por não ser necessária uma nova citação, e determinou que o Acusado seja intimado da reabertura do prazo integral para que apresente sua defesa no âmbito do PAS.

Por fim, o Colegiado concordou com as providências a serem tomadas pela área técnica para (i) dar acesso ao Acusado ao processo de origem, ressalvadas apenas as informações protegidas por sigilo relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do Acusado, conforme apontado no item 19, “c”, do Ofício Interno, bem como (ii) dar andamento às comunicações a serem feitas ao CRSFN e ao MPF quanto à referida decisão judicial e seus efeitos, consoante referidas no Item 20 do Ofício Interno. 

Assim, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de nulidade apresentado, tendo determinado o envio do processo à Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP para (i) a intimação do Acusado, em cumprimento à decisão judicial, com vistas à reabertura do prazo para apresentação de defesa; (ii) a concessão de vistas ao processo de origem, nos termos propostos pela área técnica; e (iii) a realização das comunicações necessárias ao CRSFN e ao MPF quanto à referida decisão judicial e seus efeitos.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.006010/2021-11

Reg. nº 2312/21
Relator: SMI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, com o objetivo de estabelecer formas de cooperação mútua e de intercâmbio de experiências relativamente ao tema dos provedores de conteúdo e de publicações sobre investimentos e finanças, com fim de influenciar comportamentos e a tomada de decisões de investimento no mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – H.C.R. – PROC. SEI 19957.006460/2017-27

Reg. nº 2309/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 112/360, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos - Pessoa Natural.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

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