Decisão do colegiado de 21/09/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE CONCESSÃO DE VISTAS AO PROC. SEI 19957.005637/2019-30 – MARCOS LUIS MOTTERLE– PROC. SEI 19957.011657/2019-40
Reg. nº 1800/20Relator: SMI
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011657/2019-40 ("PAS") em que o Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) proferiu decisão no sentido de “[...] declarar a nulidade do processo administrativo sob n.° 19957.011657/2019-40, desde o cadastramento da petição intitulada recurso, de 28 de abril de 2020, como razões de defesa, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Conforme fundamentação da decisão, “[...] o processo administrativo resta maculado de nulidade desde o recebimento da petição do recurso do autor como defesa, porquanto o prazo para defesa estava suspenso e não oportunizada a ampla defesa ao impetrante”.
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que, após analisar o caso, concluiu pela necessidade de responsabilização de Marcos Luis Motterle ("Requerente" ou "Acusado") por "auferir lucros indevidos por meio de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários no período de 31.08.2017 a 08.05.2018, em infração aos incisos I e II, “d” da ICVM nº 08/79", sendo lavrado o termo de acusação na forma prevista na Instrução CVM nº 607/2019. Após citado, o Requerente apresentou, em 24.03.2020, petição solicitando suspensão dos prazos. A comunicação do deferimento do pedido de suspensão foi realizada pela Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP (atual Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP) e, em 24.04.2020, o Requerente apresentou o “recurso” recebido como razões de defesa, que ensejou a decisão judicial referida. Houve designação de Relator e o Acusado apresentou nova manifestação, com alegações de cerceamento de defesa e inobservância do contraditório. O caso foi levado a julgamento em 12.01.2021, com decisão condenatória unânime do Colegiado. Em 26.01.2021, o Requerente apresentou nova manifestação, recebida como “pedido de reconhecimento de nulidade processual após o julgamento do processo”, não conhecida pelo Colegiado (Reunião de 09.02.2021). O Acusado foi intimado para apresentação de recurso ao CRSFN. Com a interposição de recurso, os autos foram encaminhados àquele órgão.
Em 19.08.2021, tendo em vista a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, o Presidente da CVM determinou, "com o objetivo de dar cumprimento à referida sentença judicial, a remessa integral dos autos do PAS CVM Nº 19957.011657/2019-40 à SMI, para que tome ciência da sentença judicial e pratique os atos necessários ao seu cumprimento.".
Na sequência, a SMI apreciou a manifestação de 24.04.2020, que o Requerente denominou como “recurso” e por meio da qual, fazendo referência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, alegou, em essência que: (i) o PAS teve origem no processo nº 19957.005637/2019-30 ("Processo Origem"), sendo que no segundo caso “solicitou acesso a informações, que não lhe foram devidamente oportunizadas”; (ii) “não se observa qualquer gravação nos dias em que supostamente ocorreram as irregularidades” e que nas gravações anexadas aos autos o termo de acusação “aponta não haver sequer indícios de irregularidades naquelas operações”; e (iii) “a impossibilidade de acesso às gravações e outras informações, ainda na fase investigatória, afrontaram irrefutavelmente o direito ao contraditório e a ampla defesa”, conforme previstos no art. 5º, LV da Constituição e no art. 2º da Instrução CVM nº 607/2019. Em face dessas alegações, requereu o “reconhecimento da nulidade do PAS SEI 19957.011657/2019-40, por vício na origem (inobservância aos artigos 2º, 5º e 6º da IN CVM 607/19), com seu consequente arquivamento”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GMA-2, a SMI avaliou que o pedido não merecia prosperar, uma vez que, de acordo com a área técnica, em síntese:
(i) o termo de acusação deixou claro que todos os documentos relevantes para a instrução do caso foram migrados do Processo Origem para o PAS;
(ii) o não atendimento à solicitação inicial de acesso aos autos do Processo Origem foi fundado no prejuízo ao andamento eficaz das investigações então em andamento na CVM (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º) e na necessidade de proteção de dados sigilosos (referente a outras operações que não envolviam o Requerente e que posteriormente não instruíram a acusação);
(iii) em momento posterior da instrução do Processo Origem, em atendimento a outro pedido do Requerente, a área técnica concedeu “vistas aos documentos que serviram de embasamento para a investigação, tarjando eventuais casos de sigilos bancário e de operações”;
(iv) o Requerente se furtou a identificar os prejuízos decorrentes do não acesso à íntegra dos autos do Processo Origem, tendo a área técnica ressaltado que a acusação foi baseada única e exclusivamente nas provas juntadas aos autos do PAS, ao qual o Acusado pôde ter amplo e irrestrito acesso. Adicionalmente, todos os dados relativos às operações tidas por irregulares foram franqueados ao Requerente, uma vez que são sintetizados no próprio corpo do termo de acusação e detalhados nos demais documentos juntados ao PAS, a que o Acusado, como já mencionado, teve acesso; e
(v) no que se refere aos fatos imputados ao Requerente e à indicação dos elementos de prova, tais informações constam do termo de acusação elaborado pela SMI, que em sua versão definitiva incorpora os comentários da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em seu Parecer nº 00014/2020/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, em que se verificou o atendimento dos requisitos constantes do art. 6º da Instrução CVM nº 607/2019, o que inclui a necessidade de indicação da “narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas” (art. 6º, inciso II) e da “análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas” (art. 6º, inciso III).
Ademais, a SMI acrescentou que baseou suas conclusões não apenas no conteúdo das gravações disponíveis, mas em todas as demais provas colhidas ao longo da instrução do caso, inclusive com uso de precedente da própria CVM como referência para a conclusão pela ocorrência da irregularidade apontada (i.e., Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2012/13605, Diretor Relator Pablo Renteria, j. 23/08/2016, expressamente referido na peça acusatória).
À luz desses fatos, a SMI entendeu que o pedido de reconhecimento da nulidade do PAS deveria ser indeferido e, tendo em vista (i) o histórico do andamento do processo, (ii) o teor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) e (iii) o fato de que a atuação da SMI se esgotou com a apresentação do termo de acusação, propôs ao Colegiado:
(i) negar o pedido de nulidade constante da mencionada petição, pelas razões acima expostas;
(ii) determinar o posterior envio do processo para a GCP, para nova citação do Acusado para apresentação de defesa e trâmite regular do caso;
(iii) a concessão de vistas ao processo 19957.005637/2019-30 (que deu origem ao PAS), considerada a desnecessidade de preservação do sigilo para garantir o andamento eficaz das investigações (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º), ressalvadas as informações relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do Acusado, que sejam protegidas pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001; e
(iv) dar ciência ao CRSFN e ao MPF acerca da decisão judicial e dos seus efeitos, em especial no que diga respeito à necessidade de nova instrução do caso na CVM, a partir da petição de 28.04.2020.
Inicialmente, o Colegiado destacou que, em cumprimento à decisão judicial, cabe reconhecer a nulidade de todos os atos praticados no PAS após o recebimento da petição do Acusado, de 24.04.2020.
Em relação ao pleito trazido na referida petição, que não foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, o Colegiado acompanhou a conclusão e os fundamentos apontados pela área técnica no Ofício Interno n° 25/2021/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno”), deliberando, por unanimidade, pelo não provimento do pedido.
Tendo em vista a higidez da citação realizada, que ocorreu anteriormente ao referido marco temporal apontado na decisão judicial, o Colegiado ressalvou não acompanhar a proposta trazida no item 19, “b”, do Ofício Interno, por não ser necessária uma nova citação, e determinou que o Acusado seja intimado da reabertura do prazo integral para que apresente sua defesa no âmbito do PAS.
Por fim, o Colegiado concordou com as providências a serem tomadas pela área técnica para (i) dar acesso ao Acusado ao processo de origem, ressalvadas apenas as informações protegidas por sigilo relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do Acusado, conforme apontado no item 19, “c”, do Ofício Interno, bem como (ii) dar andamento às comunicações a serem feitas ao CRSFN e ao MPF quanto à referida decisão judicial e seus efeitos, consoante referidas no Item 20 do Ofício Interno.
Assim, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de nulidade apresentado, tendo determinado o envio do processo à Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP para (i) a intimação do Acusado, em cumprimento à decisão judicial, com vistas à reabertura do prazo para apresentação de defesa; (ii) a concessão de vistas ao processo de origem, nos termos propostos pela área técnica; e (iii) a realização das comunicações necessárias ao CRSFN e ao MPF quanto à referida decisão judicial e seus efeitos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


