Decisão do colegiado de 21/09/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51
Reg. nº 1854/20Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 14.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que (i) "caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017"; (ii) "nos termos do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à [Requerente], posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional"; e (iii) "quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da [Requerente] por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a [Requerente] concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da [Requerente]."
No pedido de reconsideração, a Requerente reiterou a ausência de ordem lançadora e afirmou que os julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de Auditoria da BSM nesse sentido.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração foi apresentado em inobservância ao prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003 e que, portanto, não deveria ser conhecido. Ademais, ressaltou que a CVM "não produziu entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise contida no Relatório de Auditoria da BSM", mas que os fatos em tela ocorreram "fora do período que poderia ter sido considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto à BSM)". Assim, a Decisão não negou a conclusão relacionada à ausência de ordem de lançamento – mas, tão somente, se limitou a analisar as operações que poderiam vir a produzir efeitos no processo de ressarcimento. Isto posto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração; ou (ii) se conhecido, pelo seu não provimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão de sua intempestividade, com a consequente manutenção da Decisão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


