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Decisão do colegiado de 28/09/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS" ou "Processo") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

Após análise, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.

Em reunião de 16.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente previamente à lavratura de Termo de Acusação, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando "a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação". A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta. Em reunião de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado e, na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

O Proponente, em 21.04.2021, apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em parcela única, tendo ainda alegado, além de economia processual, que a nova proposta seria suficiente para "desestimular a prática de condutas semelhantes" às apontadas no PAS, sendo superior às penalidades aplicadas em julgamentos envolvendo a mesma infração em tese.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. A PFE/CVM considerou que "[e]mbora a proposta tenha sido apresentada quando já decorridos mais de 30 (trinta) dias após a defesa, é possível sua análise, conforme expressamente autorizado pelo art. 84 da Instrução CVM nº 607/2019" e, nesse sentido, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta da decisão do Colegiado de 09.02.2021, entendeu que, ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste e deliberou por opinar pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

O Diretor Alexandre Costa Rangel manifestou-se favoravelmente à aceitação do termo de compromisso. Ressaltando a inexistência de óbice jurídico, como apontado pela PFE/CVM, bem como o fato de que uma proposta de termo de compromisso em montante inferior já havia sido objeto de parecer favorável por parte do Comitê neste mesmo Processo, o Diretor Rangel entendeu que os valores ora propostos são significativos e encontram-se adequados às particularidades do caso concreto. Presentes a conveniência e oportunidade para fins de encerramento do Processo por meio da celebração de termo de compromisso, o Diretor observou que os valores situam-se em patamares superiores àqueles verificados em termos de compromissos recentemente aprovados pela CVM que trataram de temas semelhantes – acima, inclusive, de multas pecuniárias aplicadas no âmbito de julgamentos de imputações similares pelo Colegiado, deixando ainda mais claro o efeito dissuasório que seria gerado a partir da aceitação do termo de compromisso no presente caso. Concluiu no sentido de que a aceitação da proposta formulada, conforme o princípio da eficiência e o interesse público, ampara-se, também, na economia processual, considerando que o Processo conta com o Proponente como único acusado.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.

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