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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 de 05.10.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 1568/19 -19957.001933/2021-86 - DAR

 

Ata divulgada no site em 04.11.2021.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008642/2019-02

Reg. nº 1900/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paula Cristina di Marco Huertas (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte S.A (“Companhia” ou “JB Duarte”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual constam, ainda, três acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos acusados por deliberar, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância dos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens, em infração, em tese, ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76.

Em 31.03.2021 e 15.04.2021, os quatro acusados no PAS apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso. Na ocasião, a Proponente propôs o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste com a Proponente.

Em deliberação ocorrida em 30.06.2020, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) a gravidade das infrações, em tese, cometidas; (ii) afirmação da SEP sobre a existência de operações semelhantes, em fase de investigação, ao caso em apreço na Autarquia; (iii) o histórico de dois dos acusados; (iv) a manifestação da PFE/CVM que, em relação a um dos proponentes, apontou óbice jurídico à celebração de ajuste, em razão da ausência de proposta destinada a reparar o dano causado à Companhia; (v) o fato de um dos proponentes ter declinado da celebração dos Termos de Compromisso firmados no âmbito de outros dois processos; e (vi) a declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de aumento de capital analisadas não teriam ocorrido sem a participação conjunta de todos os acusados, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna.

Em seguida, o Colegiado, em reunião realizada em 08.09.2020, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as Propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Em 07.07.2021, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente, em 23.07.2021, aditou a proposta apresentada para que pudesse contemplar, além da obrigação pecuniária, obrigação de não exercer, pelo período de 12 (doze) meses, o “cargo de administradora, diretora ou de conselheira fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM”.

A SEP, na reunião do Comitê de 27.07.2021, apresentou entendimento, em resumo, no sentido de que, (i) se trata de caso complexo - com a atuação de diversos agentes – e grave, “na medida em que envolve diversos atos perpetrados no âmbito da Companhia com intenção de ‘fraudar’ as normas legais relativas ao aumento de capital”; (ii) não há precedentes com características similares, de modo que seria relevante levar os casos a julgamento; (iii) ainda que excluídas as razões de rejeição específicas dos outros acusados, remanesceria, a principal razão para a rejeição da proposta; e (iv) a Proponente também participou das deliberações referentes ao aumento de capital, ocorrido em 2019, na qualidade de membro do Conselho de Administração.

Em nova deliberação, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607; (ii) a gravidade das infrações em tese cometidas no caso concreto; e (iii) o entendimento da SEP no sentido de que as operações de aumento de capital ora analisadas não teriam ocorrido caso não houvesse a participação conjunta de todos os acusados, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, tendo opinado pela rejeição da nova proposta.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001931/2020-14

Reg. nº 2317/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antônio Molina dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

A SPS propôs a responsabilização de Marcos Molina, em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa, em infração ao disposto no §1º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o caput e o §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

Devidamente citado, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, “desde que haja a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

Em reunião realizada em 20.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),considerando (i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; e (ii) a gravidade em tese da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do Proponente na Companhia; e (b) ao grau de ciência da informação pelo Proponente e sua atuação na articulação e na condução da negociação, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o Proponente no caso concreto, tendo opinado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001970/2021-94

Reg. nº 2331/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Norival Bonamichi (“Proponente”), membro do Conselho de Administração e acionista controlador da Ouro Fino Saúde Animal Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada por Norival Bonamichi, em 12.03.2021, informando à CVM que: (i) em 23.02.2021, realizou negociações com ações de diversas emissoras totalizando R$ 32.434.733,85 (trinta e dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), dos quais R$ 316.748,00 (trezentos e dezesseis mil e setecentos e quarenta e oito reais), valor equivalente a menos de 1% do total negociado na data, correspondiam à venda de ações ordinárias de emissão da Companhia, durante período vedado, tendo em vista a divulgação das Demonstrações Financeiras da Companhia (“DFs”); (ii) as vendas, na referida data, correspondiam a 0,064% do total de ações de emissões da Companhia detidas pelo proponente e teriam decorrido de “mero lapso”, sem que tivesse havido “intenção deliberada de se utilizar de qualquer informação”; (iii) as negociações foram objeto de comunicação à CVM e ao mercado em geral, em atendimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

De acordo com a SEP: (i) o formulário de valores mobiliários negociados e detidos, na forma do art. 11 da ICVM 358, foi apresentado em 10.03.2021; e (ii) caso fosse considerada a possibilidade de ocorrência da mesma operação de venda em 05.03.2021, primeiro pregão após a divulgação das DFs, o benefício auferido seria de R$ 9.423,00 (nove mil e quatrocentos e vinte e três reais), valor equivalente à perda então evitada ao se realizar a negociação antes da referida divulgação.

Em 31.03.2021, Norival Bonamichi apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e tinta mil reais), em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 06.07.2021, considerando (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao disposto no art. 13, caput, da ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Sendo assim, o Comitê observando, ainda, (i) a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontrava o processo; e (iv) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação das propostas.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Norival Bonamichi, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001392/2021-96

Reg. nº 2316/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gabriela Salgado Cabral (“Gabriela Cabral”) e por Hélio Lima Marinho (“Hélio Marinho” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidores, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

Após investigação para apurar indícios de utilização de informação privilegiada por investidores que adquiriram ações de emissão da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp”), em datas imediatamente anteriores à divulgação de Fato Relevante por meio do qual foi divulgada a aquisição de 10% das ações da Companhia pela Rede D’Or São Luiz (“Rede D’Or”), o que causou valorização do ativo em mais de 30%, a SMI propôs a responsabilização de:

(i) Gabriela Cabral, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, da qual decorreu um lucro bruto total de R$ 196.376,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos e setenta e seis reais); e
(ii) Hélio Marinho, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, da qual decorreu um lucro bruto total de R$ 875.298,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).

Em 23.04.2021, os Proponentes protocolaram proposta de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) Gabriela Cabral se comprometeu a pagar o valor de R$ 391.286,86 (trezentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos); e
(ii) Hélio Marinho se comprometeu pagar o valor de R$ 1.671.322,58 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e entendeu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

Em reunião realizada em 22.06.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Dessa forma, observando, ainda, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) a fase em que o processo se encontrava, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigações pecuniárias, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 09.08.2019, da seguinte maneira:

(i) Para Gabriela Cabral, o pagamento do montante de R$ 589.128,00 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais), a ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares; e

(ii) Para Hélio Marinho, o pagamento do montante de R$ 2.625.896,94 (dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram manifestação em que (i) Gabriela Cabral: concordou com a contraproposta do Comitê, tendo solicitado, porém, o parcelamento do valor em 2 (duas) prestações mensais iguais de R$ 294.564,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), atualizadas pelo IPCA; e (ii) Hélio Marinho concordou com os termos da contraproposta do Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, opinando pela aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES ORDINÁRIAS – COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.– PROC. SEI 19957.006485/2021-15

Reg. nº 2333/21
Relator: SRE

Trata-se de consulta da SRE ao Colegiado da CVM, no âmbito de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Comerc Participações S.A. ("Emissora" ou "Comerc"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Morgan Stanley S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora, "Ofertantes").

Em 21.09.2021, no curso da análise do referido pedido, foram atendidas exigências formuladas por meio do Ofício-Conjunto nº 306/2021-CVM/SRE/SEP, e apresentadas alterações espontâneas em determinadas condições da Oferta, conforme Prospecto Preliminar divulgado, das quais se destaca a estruturação de Acordo de Investimento, que dispõe sobre a participação de Investidores Âncoras na Oferta. Em decorrência de interações da SRE junto aos Ofertantes, foi protocolada, em 23.09.2021, Manifestação Voluntária acerca das condições do referido acordo, na qual os Ofertantes, buscando esclarecer seu entendimento sobre a adequação da estrutura da Oferta à Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), apresentaram fundamentação complementar àquela constante dos Pedidos de Registro de Oferta e Emissor e do Cumprimento de Exigências, com o intuito de que a Manifestação Voluntária fosse recebida como recurso.

Nesse contexto, ao descrever a estrutura pretendida para a Oferta, a Manifestação Voluntária apontou que: “Em 20.09.2021, foi celebrado um acordo de investimento e outras avenças entre a Companhia, Cristopher Alexander Vlavianos, Edvaldo Marcelo Ávila, Perfin Ares I Fundo de Investimento em Participações - IE, Perfin Ares 2 Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura, Perfin Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Perfin Mercury UV Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, e Perfin Comercury Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (‘Acionistas Originais’) e Atmos Capital Gestora de Recursos Ltda. (‘Atmos’), Núcleo Capital Ltda. (‘Núcleo’), Verde Asset Management S.A. (‘Verde Asset’), BC Gestão de Recursos Ltda. (‘Brasil Capital’), Itaú Unibanco S.A. (‘Itaú’), Truxt Investimentos Ltda. (‘Truxt’), Neo Gestão de Recursos Ltda. (‘Neo’) e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. (‘Vinci’ e, em conjunto, com a Atmos, Núcleo, Verde Asset, Brasil Capital, Itaú, Truxt e Neo, os ‘Investidores Âncoras’), nos termos do qual os Investidores Âncoras comprometeram-se a, em caráter irrevogável e irretratável e sujeito às condições previstas em tal acordo, efetuar investimento na Companhia, cuja liquidação se dará no âmbito da Oferta, mediante a subscrição e integralização de ações ordinárias a serem emitidas pela Companhia, sendo a alocação das ações determinada no momento da liquidação, em paralelo à alocação dos investimentos dos demais participantes da Oferta, (...) (‘Acordo de Investimento’)”.

Ato contínuo, em 20.09.2021, os Acionistas Originais e os Investidores Âncoras celebraram um contrato de outorga de opções de compra (“Contrato de Opção”, e as transações relacionadas ao Acordo de Investimento e ao Contrato de Opção, em conjunto, “Ancoragem”), em contrapartida pelos compromissos assumidos pelos Investidores Âncora no âmbito da Oferta.

Referido contrato prevê a outorga, no dia útil imediatamente posterior à Data de Liquidação da Oferta, pelos Acionistas Originais em favor dos Investidores Âncoras, de uma quantidade total de opções de compra correspondente a 60% da quantidade total de ações de emissão da Companhia subscritas e integralizadas por cada Investidor Âncora no âmbito do seu respectivo Investimento Âncora, tendo cada uma como ativo subjacente uma ação ordinária de emissão da Companhia (“Opções de Compra”).

As Opções de Compra poderão ser exercidas por cada Investidor Âncora, total ou parcialmente, quantas vezes entender necessárias, a qualquer tempo (i.e., tipo “americana”) entre o primeiro dia após o 18º mês completo e o encerramento do 24º mês contado da Data de Liquidação (“Prazo de Exercício”), podendo ser exercidas individualmente nos últimos 5 dias úteis do Prazo de Exercício ou, coletivamente, por decisão de Investidores Âncora que sejam conjuntamente titulares de, no mínimo, 75% das Opções de Compra durante todo o Prazo de Exercício. Além disso, se, anteriormente ao início do Prazo de Exercício, (i) o controle da Companhia for alienado a um terceiro; (ii) os Acionistas Originais passarem a deter, conjuntamente, menos da maioria absoluta das ações do capital social da Companhia; (iii) for realizada operação societária envolvendo a Companhia na qual a Companhia não seja a sociedade remanescente após a consumação da operação; ou (iv) for submetido à CVM, pela Companhia ou pelos Acionistas Originais, ou por quaisquer de suas afiliadas, pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações visando ao cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia, o Prazo de Exercício será automaticamente antecipado.

A partir da implementação da Reorganização Societária, os Acionistas Originais terão seus direitos sobre as ações de emissão da Companhia regidos por acordo de acionistas que inclui, dentre outras disposições, previsão de lock-up de tais acionistas por um período de vinte e quatro meses, tendo os referidos acionistas acordado, ainda, que tal lock-up será excetuado em determinadas hipóteses previstas no Acordo de Investimento e no Contrato de Opção, incluindo durante os períodos permitidos para o exercício das Opções de Compra e para a constituição de alienação fiduciária sobre as ações, nos termos previstos em tais instrumentos. As informações acima descritas foram amplamente divulgadas pela Companhia em seu Formulário de Referência, elaborado nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM 400, bem como no Prospecto Preliminar.

Para sustentar seu entendimento pela adequação da estrutura acima à ICVM 400, os Ofertantes afirmaram que a análise de documentos públicos de ofertas de distribuição já registradas junto à CVM indicariam que as ofertas que contam com investimentos âncora envolvem, também, a outorga de benefícios como contrapartida aos compromissos assumidos pelos âncoras, citando, a título ilustrativo (i) a oferta pública de distribuição da GetNinjas S.A., registrada em maio de 2021, em que os investidores que participaram da ancoragem da oferta teriam recebido em contrapartida, dentre outros, o benefício da outorga da opção de compra de ações da companhia, em condições similares às previstas no Contrato de Opção celebrado no âmbito da Oferta; e (ii) a oferta pública de distribuição da Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A., registrada em julho de 2021, em que os investidores âncora, embora não tenham recebido opções de compra de ações, teriam recebido o direito de indicar membros para compor o conselho de administração da companhia.

Aduziram, ainda, que a Companhia optou por incluir o disclosure aplicável a tais Opções de Compra nos documentos da Oferta, buscando assegurar o máximo de transparência e permitir aos investidores uma tomada de decisão fundamentada sobre a Oferta, ressaltando que a Companhia teria demonstrado “zelo ao voluntariar informações detalhadas sobre a estrutura e condições da Ancoragem”.

No entendimento dos Ofertantes, “operações privadas envolvendo ações (ou valores mobiliários nelas referenciados) não são capazes de infringir a higidez do mercado ou resultar em manipulação da formação do preço de valores mobiliários, especialmente quando contratadas quando estes não são ainda negociados ou listados, conforme o caso, em bolsa ou mercados organizados. Além disso, no presente caso, como tem sido a prática de mercado para ancoragens em ofertas públicas de ações no Brasil, os Investidores Âncoras não participam do Procedimento de Bookbuilding e, portanto, não participam da fixação do Preço por Ação. Dessa forma, não há que se cogitar que a Ancoragem influenciaria indevidamente o mercado ou a formação do preço dos ativos”.

Ademais, “as opções não são equiparáveis a bônus de subscrição de ações que poderiam ser exercidos contra a Companhia e gerar diluição aos demais investidores e acionistas da Companhia. De fato, não há qualquer impacto de diluição decorrente da outorga, do exercício e/ou da liquidação das Opções de Compra, uma vez que estas são exercíveis contra os acionistas co-controladores da Companhia. Além disso, o exercício integral de todas as Opções de Compra, ainda que nenhuma Opção de Compra seja antecipadamente cancelada, não resultaria em alteração do controle compartilhado da Companhia pelos Acionistas Originais.

Além disso, (i) os Investidores Âncoras estariam sujeitos a restrições à negociação com ações da Companhia e sofreriam determinadas consequências negativas, no caso de negociarem com - ou dispuserem de - tais ações durante determinado período. Em particular, a Atmos estaria sujeita a um lock-up convencional de duzentos e setenta dias, enquanto os demais Investidores Âncoras, incluindo a Atmos, estariam sujeitos ao cancelamento proporcional de suas respectivas Opções de Compra, no caso de transferência das ações subscritas no âmbito da Ancoragem, durante os períodos restritos indicados no Contrato de Opção e refletidos no prospecto da Oferta; e (ii) os demais investidores da Oferta não estariam, em regra geral, sujeitos a lock-up, com exceção daqueles que optassem por participar da oferta de varejo com lock-up. Tais investidores gozariam de tratamento diferenciado dos demais investidores de varejo, na medida em que teriam prioridade na alocação de seus pedidos de reserva, em contrapartida ao lock-up assumido, o que representaria uma hipótese de tratamento diferenciado a investidores no âmbito de uma mesma oferta pública de ações, sem que isso representasse a aplicação de preços diferentes. De forma análoga, no caso de ofertas públicas de ações de companhias que oferecem condições mais vantajosas para a participação de seus respectivos empregados como investidores, por meio, por exemplo, da antecipação de salário ou venda de licença-prêmio ou outros benefícios, tais empregados também ficam comumente sujeitos a alguma restrição ou desvantagem em contrapartida, como a assunção de uma obrigação de lock-up. Assim, o tratamento diferenciado decorreria do reestabelecimento do equilíbrio entre vantagens e desvantagens, sendo que, em todos os casos, as vantagens e desvantagens seriam traduzidas em impactos financeiros, e não na aplicação de preços diferentes.

Nessa linha, a participação dos Investidores Âncoras na Oferta, por meio da Ancoragem, resultaria em uma série de ônus para tais investidores quando comparados aos demais investidores da Oferta. A negociação privada de eventuais benefícios aos Investidores Âncora, em contrapartida à contribuição que a Ancoragem representaria para a Oferta, seria o caminho natural em uma estrutura de ancoragem.

Por fim, argumentaram que o questionamento da SRE a respeito da estrutura da Ancoragem, em especial do valor contábil indicado, para fins exclusivamente informacionais no Prospecto Preliminar violaria o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança. Por essa razão, eventual discussão e mudança de entendimento da CVM sobre estruturas de investimentos âncora deveria observar o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 e prever regra de transição para permitir um mínimo de previsibilidade e planejamento por parte de companhias que pretendessem acessar o mercado de capitais brasileiro, atendendo ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 135/2021/CVM/SRE/GER-2, a área técnica destacou, inicialmente, que, em benefício do Cronograma da Oferta, a qual já se encontrava em fase "a mercado" e cuja precificação das ações estava prevista para 08.10.2021, submeteu o caso à consideração do Colegiado, em forma de consulta, manifestando entendimento contrário à regularidade do Acordo de Investimento tal como proposto pelos Ofertantes.

Segundo a SRE, não seria possível, à luz do que prevê o arcabouço normativo, que a equidade fosse buscada a partir do oferecimento de condições que viessem a macular a premissa do preço único, sem que o Colegiado da CVM aprovasse determinada estrutura, conforme disposto no art. 23 da ICVM 400.

A SRE prosseguiu afirmando que, diferentemente do que os Ofertantes alegaram no âmbito da Manifestação Voluntária, a necessidade de observação da premissa de preço único no âmbito de ofertas públicas de distribuição não seria tema inovador no âmbito das análises de pedidos de registro conduzidas pela SRE, ou representaria qualquer sinalização ambígua ao mercado.

Passando a tratar especificamente das estruturas de ancoragem que contemplam a celebração de contratos de opção, a SRE também afastou o argumento quanto ao ineditismo do entendimento sobre a questão, apontando a exigência realizada, por oportunidade do Ofício de Vícios Sanáveis, no âmbito da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, de ações ordinárias de emissão de GetNinjas S.A. (Processo SEI nº 19957.001598/2021-16): “Acordo de Investimento: a estruturação da Ancoragem conforme proposta, contém características, notadamente, a possibilidade de exercício das opções de compra outorgadas a partir de 18 de maio de 2021 (inclusive), um dia após a liquidação da Oferta, com respectivo Preço de Exercício correspondente ao preço por Ação estabelecido no âmbito da Oferta (corrigido e ajustado), as quais implicam em que o valor de tal instrumento não deva ser desconsiderado, valor este que reflete uma forma de remuneração a ser pa[g]a aos Investidores Âncora que não será estendi[d]a aos demais investidores da Oferta. Referido procedimento implica, portanto, na prática de preços diferentes para o mesmo valor mobiliário. Na medida em que essa prática não se coaduna com o disposto no art. 23, da Instrução CVM 400, que determina que o preço das ofertas seja único para todos os investidores, comunicamos que a estruturação do Acordo de Investimento deve ser revisada de modo [a] sanar referido vício”.

Segundo a área técnica, tal exigência teria sido formulada ante significativas diferenças na comparação daquele caso concreto aos precedentes recentes de ofertas públicas com estruturas de investimento âncora associadas à celebração de contratos de opção, notadamente no que diz respeito ao período no qual as opções poderiam ser exercidas.

Nesse sentido, a SRE ressaltou a baixa expressividade de ofertas que contam com a estrutura de ancoragem combinada com contratos de opção, e que após dois casos iniciais, em 2013 e 2018, outras ofertas de distribuição com essa estrutura foram analisadas em 2021. Em duas delas as condições pactuadas no âmbito dos respectivos contratos de opção não pareceram indicar que o valor justo de tais instrumentos pudesse ser material se comparado ao preço da oferta. Com base em tal percepção, e na ausência da informação sobre o valor justo das opções nos respectivos prospectos preliminares, em ambos os casos não houve a interpretação de que a estrutura em comento feriria o disposto no art. 23 da ICVM 400.

Já no caso de GetNinjas S.A., as características verificadas no contrato de opção associado ao investimento do âncora, informadas quando do atendimento a exigências, implicavam que o valor do instrumento envolvido na ancoragem já não mais seria irrisório frente ao valor da oferta. Nesse sentido, à luz de tais características, foi elaborada a exigência citada acima, na qual restou clara a preocupação de que aquela estrutura sinalizava descumprimento do art. 23 da ICVM 400. Ainda, no âmbito do pedido de registro de emissor, foi elaborada exigência para divulgação das informações relacionadas a este instrumento financeiro no Formulário de Referência daquela emissora. Quando do atendimento ao Ofício de Vícios Sanáveis, a oferta em questão foi alterada no que diz respeito aos termos do contrato de opção, atendendo exigência da SRE, tendo havido também a inclusão da informação do valor justo das opções, a partir da exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de forma que a oferta pública de ações de GetNinjas S.A. foi a primeira na qual se deu a divulgação sobre tal informação em prospecto.

Após abordar a forma como a participação de investidores âncoras é tratada em outras jurisdições, a SRE pontuou que, para além do que prevê o art. 23, em sua visão, a associação de qualquer instrumento, cujo valor financeiro possa ser objetivamente auferido a estruturas de ancoragem, representa potencial conflito que não se coaduna com o objetivo de tais estruturas, e que justamente o principal benefício para os investidores em geral, que se busca trazer com a inclusão de investidores âncoras em ofertas públicas de distribuição, seria um referendado balizamento do preço da ação. Desse modo, a introdução de mecanismos que objetivamente impliquem em transferência de valor financeiro ao âncora abriria espaço para que o valor apurado no bookbuilding, no qual o âncora, embora não participe, exerce influência indireta à luz do preço, com o qual se compromete com a oferta, passe a refletir não mais apenas as perspectivas em relação ao emissor, maculando o processo de oferta pública.

A SRE afirmou, ainda, que ao longo das análises dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição, consolidou o entendimento de que o estabelecimento de contratos de opção, assessórios a acordos de investimento para estruturas de ancoragem em ofertas públicas de distribuição, tem a capacidade de macular a premissa de que o preço da oferta é único, e que, nos casos anteriores, se, por um lado, em alguns não restava claro que o valor justo daqueles instrumentos financeiros de fato não era desprezível, tampouco havia informação de tal valor por oportunidade da análise dos prospectos, no presente caso, o Prospecto Preliminar da oferta pública de distribuição de ações da Comerc informou que o valor justo das opções negociadas no âmbito do acordo de ancoragem seria de R$ 1,98, enquanto a faixa de preço da Oferta foi estabelecida entre R$16,87 e R$18,56.

Ante o exposto a SRE concluiu que, a Ancoragem, conforme prevista na documentação da Oferta, iria de encontro, na opinião da área técnica, à regra contida no art. 23 da ICVM 400, que determina que o preço da oferta é único, mas que, nos termos da parte final do citado dispositivo, o Colegiado da CVM poderia manifestar-se favoravelmente a condições e preços diversos "consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado".

O Colegiado, por unanimidade, manifestou-se favoravelmente ao pleito da Emissora, entendendo que a estrutura da Oferta atende aos comandos normativos inscritos nos arts. 21 e 23 da Instrução CVM n° 400/2003.

O Acordo de Investimento e o Contrato de Opção (em conjunto, “Ancoragem”), segundo o Colegiado, consubstanciam negócios jurídicos privados, celebrados entre os investidores âncoras e os Acionistas Originais, não figurando a Emissora como parte em tais negócios. Trata-se de um conjunto de direitos e obrigações que, embora contratadas em razão da Oferta, que é exclusivamente primária, não altera a relação entre a Ofertante e os destinatários da Oferta, de modo que os arts. 21 e 23 da Instrução CVM n° 400/2003 encontram-se observados neste caso concreto, estando assegurados o tratamento equitativo entre os destinatários e aceitantes da Oferta; e a unicidade do preço da Oferta.

Além de as principais características da Ancoragem, em atenção a um regime informacional adequado, terem sido apresentadas de forma transparente nos documentos da Oferta e da Emissora, o Colegiado também assinalou que, neste caso concreto, a Ancoragem representa uma forma legítima de contratação de contrapartidas às obrigações e aos riscos assumidos pelos investidores âncora. Não se cuida aqui de qualquer análise de mérito quanto aos termos, condições e valores previstos na Ancoragem, abordagem que extrapola as competências e atribuições da CVM, mas apenas de uma avaliação jurídica e regulatória quanto à adequação da Oferta e da Ancoragem aos dispositivos regulamentares apontados pela área técnica.

Contudo, ressalta-se que se entende como adequado no contexto de remuneração do risco assumido pelos investidores âncora, que as partes contratem opções com características alinhadas aos parâmetros da transação e das condições de mercado, de maneira que estas representem uma contrapartida justa pelos compromissos assumidos pelos investidores âncora.

Foi pontuado, ainda, que tais investidores assumirão riscos não compartilhados com os demais investidores da Oferta, conforme previsto na Ancoragem, cabendo destaque para os diversos requisitos, métricas de preço da ação objeto da opção e lapsos temporais que devem ser observados para que a opção possa ser exercida ou para que o exercício da opção possa representar algum tipo de benefício econômico aos investidores âncora.

Por fim, o Colegiado asseverou que devem ser observados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tendo em vista que o instituto da ancoragem, respeitadas as peculiaridades de cada caso, encontra-se presente em diversas ofertas públicas de valores mobiliários submetidas a registro junto à CVM, nos termos da Instrução CVM n° 400/2003.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.007076/2019-11

Reg. nº 2329/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), na qualidade de administradora do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), instituído pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do disposto no artigo 90 da Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461”), para alterar a taxa de administração incidente sobre o patrimônio do MRP.

Inicialmente, foi pontuado que a taxa de administração vigente, correspondente a 0,5% ao mês sobre o patrimônio do MRP, foi instituída em 2008, ano seguinte ao da criação da própria BSM. Foi ressaltado, ainda, que taxa idêntica já correspondia à remuneração devida à Bolsa de Valores de São Paulo pelas atividades relacionadas à administração do Fundo de Garantia, instituto antecessor do MRP.

Na proposta apresentada pela BSM, a metodologia de cobrança desvincularia a taxa de administração do MRP do seu patrimônio ao estabelecer que as taxas mensais a serem cobradas por tal atividade, durante um exercício, correspondam às despesas apuradas no exercício social anterior com a administração do MRP. Para tanto, a BSM implantaria a metodologia de custo baseado em atividades ou “Custeio ABC”.

Desta forma, o custo de cada atividade seria apurado utilizando regras e definições para a alocação das despesas e atualizado anualmente a partir de entrevistas com os executores das atividades na BSM, além do registro do tempo dedicado para o seu desempenho. Em seguida, o processamento de tal informação seria realizado por meio de software já utilizado pela B3, que calcularia o custo a ser ressarcido.

Em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a nova metodologia estaria em conformidade com o disposto no artigo 90 da ICVM 461 e alinhada ao proposto na Audiência Pública SDM nº 09/2019.

Segundo entendimento da área técnica, a proposta de expressamente limitar a cobrança da taxa às despesas com a administração do MRP deriva da percepção de que a taxa cobrada atualmente supera os custos com a administração do MRP.

Sendo assim, a SMI considerou que a metodologia proposta para a taxa de administração do MRP poderia ser aprovada. No entanto, considerando que a mencionada metodologia, assim como os cálculos correspondentes aos valores referentes ao ano de 2020, não foram objeto de auditoria independente, a área técnica sugeriu que a auditoria seja realizada observando o proposto pela BSM (i.e., taxa de 2020, cobrada em 2021; e taxa de 2021, a ser cobrada em 2022), sendo as diferenças objeto de ajustes retroativos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada, observada, ainda, a recomendação da SMI quanto à auditoria.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006060/2021-06

Reg. nº 2325/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos constantes na Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”) formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual” ou “Requerente”), na condição de administradora do Equitas Secular FIA (“Equitas FIA” ou “Fundo”).

Em seu pedido, a BTG Pactual requereu que o Fundo seja dispensado de observar (i) o limite de concentração por emissor, nos termos do inciso III do art. 102 da ICVM 555; e (ii) a vedação de aplicação de FIA em cotas de Fundo de Investimento em Participação (“FIP”), conforme art. 103, inciso I e § 4º, da ICVM 555, com o intuito de que o Fundo possa aplicar até 33% de seu PL em um único FIP, tendo destacado, neste ponto, que respeitaria o que preceitua o inciso I do § 1º do art. 115 da ICVM 555, ao destinar, no mínimo, 67% de seu PL ao que denominou "Ativos Ordinários FIA".

A Requerente solicitou, ainda, que o Equitas FIA pudesse adquirir cotas de sua própria emissão, em analogia à regra prevista para os Fundos de Ações - Mercado de Acesso ("FIA-MA"), de condomínio fechado, nos termos do art. 115, § 8º, da ICVM 555.

A Requerente destacou que o Equitas FIA, ainda em fase pré-operacional, é um Fundo fechado, com prazo de duração indeterminado e seria destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da Resolução CVM nº 30/21, cujas cotas deverão ser admitidas à negociação em mercado organizado administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Ademais, eventuais rendimentos que venham a ser recebidos pelo fundo seriam integralmente reinvestidos pela gestora, já que os recursos seriam distribuídos a seus cotistas apenas quando for liquidado.

A Requerente alegou que o "mercado de capitais brasileiro vem se popularizando de forma significativa nos últimos anos, com um crescimento exponencial na quantidade de investidores, e um interesse cada vez maior por novas oportunidades de investimento em renda variável”, de modo que ofereceria "a investidores qualificados a possibilidade de investir em um único fundo que busque otimizar a alocação em companhias fechadas, como já ocorre nos FIP, mas com a possibilidade de mitigar o risco de liquidez desta modalidade de investimento, mediante o investimento concomitante em ações de companhias abertas", por meio de "um produto híbrido — ou crossover — cuja carteira será preponderantemente constituída por ações de companhias abertas, que são líquidas, mas que poderá alocar uma parcela do seu patrimônio em companhias fechadas, por meio de um ou mais FIP".

No seu entendimento, a estrutura de funcionamento pretendida seria benéfica para o mercado, visto que permitiria "combinar estratégias de investimentos em companhias abertas (...) com investimentos em ações de companhias fechadas, cuja iliquidez é compensada por preços menores e melhores perspectivas de crescimento", tendo acrescentado, ainda, que "a experiência internacional evidencia a importância e utilidade de veículos de investimentos que possam mesclar estratégias de public equity e private equity, permitindo maior flexibilidade na gestão dos recursos, com benefícios notórios aos investidores e ao mercado de capitais".

No que tange aos mecanismos de proteção para a estrutura do Fundo, a BTG Pactual identificou quatro riscos principais, em relação aos quais aduziu que:

(i) o risco de liquidez seria mitigado, já que, (a) a parcela do patrimônio do Fundo a ser alocada em um ou mais FIP, será limitada a até 33% da carteira; e (b) “o Fundo está organizado sob a forma de condomínio fechado, razão pela qual não será admitido o resgate de suas cotas, de modo que a baixa liquidez de seus ativos não representará risco aos seus cotistas”;
(ii) a fim de mitigar o risco de transferência indevida de riqueza, o Fundo "manterá um sistema de acompanhamento dos negócios das companhias investidas dos FIP investidos, de modo a dar publicidade, via fato relevante do Fundo, àqueles eventos que possam influir de modo ponderável no valor das suas cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas";
(iii) o Fundo, ao realizar avaliações mais frequentes dos ativos menos líquidos, garantiria informações transparentes e suficientemente atualizadas aos investidores, mitigando o risco de precificação; e
(iv) "o monitoramento do valor justo das companhias fechadas indiretamente investidas pelo Fundo será realizado pela Administradora, com base em laudo de avaliação de empresa independente, tendo em vista que os FIP investidos serão necessariamente administrados” pela Requerente e geridos pelo Equitas FIA, o que considerou suficiente "para mitigar o risco de distorções significativas entre o valor da cota no mercado secundário e o real valor do patrimônio do Fundo".

Em relação à possibilidade de o Equitas FIA adquirir cotas de sua própria emissão, a Requerente argumentou que, conforme ressaltado no Edital de Audiência Pública SDM nº 13/2013, tal inovação foi trazida como "um mecanismo para a redução do descasamento entre o valor justo e o valor praticado no mercado secundário, na negociação das cotas de fundos de investimentos fechados cuja carteira possua alocação ainda que parcial em ativos ilíquidos", estimulando "as negociações no mercado secundário porque provê liquidez, permite que o administrador ou o gestor sinalize aos cotistas demais sua expectativa de entrega de resultados”. Diante disso, defendeu que a autorização para que o Fundo realize operações de recompra não apenas contribuiria para a liquidez na negociação das cotas de sua emissão com adequada precificação, como também sinalizaria ao mercado eventuais expectativas de resultados do Fundo.

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em manifestação constante no Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SIN/GIFI, quanto ao pleito para que o Equitas FIA aplique até 33% de seu PL em cotas de um único FIP, ressaltou duas características básicas do Fundo: (i) o fato de ser um fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados; e (ii) o fato de ser um fundo fechado. Sendo ambas as caraterísticas comuns aos FIP, caso aprovado, o Fundo seria destinado estritamente ao mesmo público para o qual os FIP também são, inclusive na forma de condomínio fechado.

Neste sentido, embora tenha reconhecido que, para um fundo fechado, com cotas negociadas em mercado secundário e com público alvo de investidores qualificados, os maiores riscos associados à estrutura (assimetria de acesso por investidores, a liquidez e a precificação dos ativos ilíquidos, assim como suas consequências negativas de transferência indevida de riqueza) pareceriam mitigados ou trazidos a patamar equivalente àqueles em que outros tipos de veículos (como os FII e FIP) tratam a matéria, esclareceu que, no aspecto informacional, observando os parâmetros já vistos em outras jurisdições, seria conveniente exigir maior frequência da precificação das companhias investidas pelo FIP (em base trimestral), em linha com a prática no mercado local para outros emissores. Além disso, a SIN entendeu que a visibilidade de preço apenas semestral seria muito distante daquela presumida para a capacidade de precificação das ações na carteira, que é diária.

Neste aspecto, a área técnica, referindo-se à decisão do Colegiado 20.03.2012, no âmbito do Proc. RJ2011/12448, não vislumbrou óbice à concessão da dispensa, desde que a Requerente não fizesse uso da faculdade prevista no inciso II do art. 125 da ICVM 555. Assim, a excepcionalidade da estrutura do Equitas FIA deveria ser destacada e conhecida pelos investidores em todos os documentos que dão publicidade da oferta e no termo de adesão, uma vez que, no seu entendimento, não existiria prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores.

Em relação à possibilidade de recompra pelo Equitas FIA de cotas de sua própria, a SIN afirmou, inicialmente, que, não obstante não houvesse vedação expressa na ICVM 555, encontraria fundamento no item 4.6 do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 04/2014 (“Relatório”). Sendo assim, diante do que se depreende do Relatório e da ICVM 555, segundo a área técnica, não restaria dúvida de que a ideia teria sido prever tal possibilidade de recompra de cotas de emissão do próprio fundo apenas para os FIA-MA fechados, de forma que seria viável tratar do tema como um pleito de dispensa da regra, a fim de que a recompra das cotas de sua emissão pudesse ser operacionalizada pelo Fundo.

Com base em tal perspectiva, a SIN entendeu que seriam aplicáveis ao presente caso as características descritas no Edital de Audiência Pública SDM nº 13/2013 (item 2.2), que deu origem à Instrução CVM 549, quais sejam, (i) “a possibilidade de recompra, ao mesmo tempo em que estimula as negociações no mercado secundário porque provê liquidez, permite que o administrador ou o gestor sinalize aos cotistas demais sua expectativa de entrega de resultados”; e (ii) o fato de que “tal possibilidade serviria de mecanismo para que o gestor pudesse, de novo em suas palavras, "enfrentar o descasamento entre o valor justo das cotas e o valor das cotas praticado no mercado secundário, fenômeno frequente em fundos fechados de ativos ilíquidos".

Na sequência, a área técnica observou que o disposto no art. 25 do Regulamento do Fundo, que aborda o tema da recompra de cotas de sua emissão, seria idêntico ao previsto para os FIA-MA fechados, nos termos da ICVM 555.

Ainda neste ponto, a SIN observou que a possibilidade da recompra de cotas por parte do Equitas FIA poderia ser combinada com a previsão, em seu regulamento, da cobrança de uma taxa de performance a ser revertida ao gestor do Fundo. Na sua concepção, poderiam existir potenciais conflitos de interesse em uma possível interferência da gestora no valuation das companhias investidas do FIP. Para a área técnica, especificamente no contexto deste Fundo, a dificuldade de testar a precificação das companhias investidas do FIP se somaria à possibilidade de recompra já discutida, o que poderia afetar os preços no secundário das cotas do FIA e minimizar ou até inutilizar os efeitos corretivos que os negócios em secundário poderiam ter na formação do preço da cota.

À vista do exposto, a SIN questionou a Requerente sobre como ela e a gestora lidariam com o risco de materialização de um conflito associado à participação da gestora no processo de avaliação das investidas do FIP, e como isso seria mitigado no âmbito do fundo.

Em resposta, a Requerente afirmou que “para mitigar esse tipo de conflito, o regulamento do Fundo afasta o gestor do processo de avaliação das companhias investidas por meio dos FIP e prevê que ela será realizada pelo administrador, com base em avaliação realizada por empresa especializada independente”. Informou, ainda, que “a realização de operações de recompra pelo Fundo está sujeita a certas restrições previstas no regulamento, sendo as principais (i) a obrigação de que as cotas recompradas sejam canceladas; (ii) que o volume de recompra não ultrapasse, em um período de 12 meses, 10% do total das cotas emitidas pelo Fundo; e (iii) a necessidade de o valor de recompra ser sempre inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da sua realização”.

Diante disso, a área técnica entendeu que o risco de materialização desse conflito se encontraria substancialmente mitigado, em especial diante do compromisso de que a gestora não interferirá no processo de avaliação das investidas do FIP. Ademais, condicionou, dada a ausência de disposição específica no regulamento, à aprovação do pedido que nele passasse a constar tal vedação à gestora, inclusive para oferecer aos investidores maior clareza acerca de tal aspecto.

Isto posto, considerando a especificidade da estrutura pretendida para o Equitas FIA e por não vislumbrar prejuízo ao interesse público, ao mercado ou aos potenciais investidores, a área técnica opinou que o Fundo (i) fosse dispensado das limitações impostas pela combinação do art. 102, inciso III, e do art. 103, inciso I e § 4º, ambos da ICVM 555; e (ii) pudesse adquirir cotas de sua própria emissão, por meio de negociação em mercado organizado, a exemplo da possibilidade dada aos FIA-MA de condomínio fechado, nos termos do art. 115, §§ 8º e 12, da ICVM 555, desde que previsse (a) avaliação trimestral dos investimentos realizados pelo FIP; (b) expressamente no regulamento que a gestora não participará do processo de avaliação das companhias investidas pelo FIP; e (c) que as ofertas de suas cotas contarão necessariamente com apresentação de prospecto, de anúncio de início e de anúncio de encerramento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu conceder as dispensas pleiteadas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HARMONIA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002309/2021-04

Reg. nº 2191/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Harmonia DTVM S.A. ("Harmonia" ou "Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.06.2021 (“Decisão”) que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado em face de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo indeferimento de pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.

A Decisão acompanhou entendimento da área técnica, no sentido de que, no caso concreto, além de o pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários não contemplar as exigências da Instrução CVM nº 543/13 (“ICVM 543”) - sucedida pela Resolução CVM nº 33/2021 -, foi considerado relevante o fato de que a Harmonia não demonstrou, na ocasião, possuir a capacidade para realização do serviço, em inobservância à exigência normativa contida na Instrução CVM nº 543/13.

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente essencialmente alegou contradição na Decisão sob o argumento de que, em que pese a “Área Técnica ter concluído que não há óbice normativo para que a Harmonia DTVM exerça as atividades de escrituração por meio da contratação de terceiros que possuem registro ativo junto à CVM, concluiu que a empresa também deve cumprir com todas as exigências, conforme art. 1º do Anexo 6 da ICVM 543/13”, o que, no seu entendimento, “considerando que a Área Técnica vislumbrou a possibilidade da Harmonia DTVM terceirizar os serviços de escriturador, seria contraditório exigir que a referida empresa demonstre estar de acordo com as exigências da ICVM 543/13, até mesmo porque, o serviço foi terceirizado e, com isso, entende-se que a Harmonia DTVM não prestará diretamente os serviços de escriturador, mas sim, o terceiro contratado”.

Em seguida, requereu (i) que fosse reconhecida a validade da terceirização do serviço de escrituração de valores mobiliários, sendo necessária apenas a demonstração de cumprimento das exigências da ICVM 543/13 da terceirizada; (ii) a reconsideração da Decisão, já que o serviço seria terceirizado; e (iii) o deferimento do pedido de autorização da Harmonia DTVM para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários via a contratação realizada.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 62/2021/CVM/SMI/GME, a SMI, inicialmente, não obstante a menção à contradição, não vislumbrando tal hipótese e considerando os termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

A área técnica, contudo, por considerar que o pedido de reconsideração pautou-se em uma interpretação equivocada da Decisão recorrida, esclareceu que, em que pese sua manifestação constante no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME, a possibilidade ou não, em tese, de prestação de serviço de escrituração por meio de terceiro já autorizado não se mostrava necessária para a conclusão do caso concreto, de modo que o Colegiado da CVM, na ocasião, não acompanhou a opinião da área técnica sobre esse ponto, tendo deliberado (i) pelo não provimento do recurso e (ii) recomendado que o assunto, em tese, fosse objeto de estudo específico e aprofundado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

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