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Decisão do colegiado de 05/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HARMONIA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002309/2021-04

Reg. nº 2191/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Harmonia DTVM S.A. ("Harmonia" ou "Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.06.2021 (“Decisão”) que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado em face de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo indeferimento de pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.

A Decisão acompanhou entendimento da área técnica, no sentido de que, no caso concreto, além de o pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários não contemplar as exigências da Instrução CVM nº 543/13 (“ICVM 543”) - sucedida pela Resolução CVM nº 33/2021 -, foi considerado relevante o fato de que a Harmonia não demonstrou, na ocasião, possuir a capacidade para realização do serviço, em inobservância à exigência normativa contida na Instrução CVM nº 543/13.

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente essencialmente alegou contradição na Decisão sob o argumento de que, em que pese a “Área Técnica ter concluído que não há óbice normativo para que a Harmonia DTVM exerça as atividades de escrituração por meio da contratação de terceiros que possuem registro ativo junto à CVM, concluiu que a empresa também deve cumprir com todas as exigências, conforme art. 1º do Anexo 6 da ICVM 543/13”, o que, no seu entendimento, “considerando que a Área Técnica vislumbrou a possibilidade da Harmonia DTVM terceirizar os serviços de escriturador, seria contraditório exigir que a referida empresa demonstre estar de acordo com as exigências da ICVM 543/13, até mesmo porque, o serviço foi terceirizado e, com isso, entende-se que a Harmonia DTVM não prestará diretamente os serviços de escriturador, mas sim, o terceiro contratado”.

Em seguida, requereu (i) que fosse reconhecida a validade da terceirização do serviço de escrituração de valores mobiliários, sendo necessária apenas a demonstração de cumprimento das exigências da ICVM 543/13 da terceirizada; (ii) a reconsideração da Decisão, já que o serviço seria terceirizado; e (iii) o deferimento do pedido de autorização da Harmonia DTVM para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários via a contratação realizada.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 62/2021/CVM/SMI/GME, a SMI, inicialmente, não obstante a menção à contradição, não vislumbrando tal hipótese e considerando os termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

A área técnica, contudo, por considerar que o pedido de reconsideração pautou-se em uma interpretação equivocada da Decisão recorrida, esclareceu que, em que pese sua manifestação constante no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME, a possibilidade ou não, em tese, de prestação de serviço de escrituração por meio de terceiro já autorizado não se mostrava necessária para a conclusão do caso concreto, de modo que o Colegiado da CVM, na ocasião, não acompanhou a opinião da área técnica sobre esse ponto, tendo deliberado (i) pelo não provimento do recurso e (ii) recomendado que o assunto, em tese, fosse objeto de estudo específico e aprofundado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

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