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Decisão do colegiado de 05/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001392/2021-96

Reg. nº 2316/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gabriela Salgado Cabral (“Gabriela Cabral”) e por Hélio Lima Marinho (“Hélio Marinho” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidores, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

Após investigação para apurar indícios de utilização de informação privilegiada por investidores que adquiriram ações de emissão da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp”), em datas imediatamente anteriores à divulgação de Fato Relevante por meio do qual foi divulgada a aquisição de 10% das ações da Companhia pela Rede D’Or São Luiz (“Rede D’Or”), o que causou valorização do ativo em mais de 30%, a SMI propôs a responsabilização de:

(i) Gabriela Cabral, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, da qual decorreu um lucro bruto total de R$ 196.376,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos e setenta e seis reais); e
(ii) Hélio Marinho, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, da qual decorreu um lucro bruto total de R$ 875.298,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).

Em 23.04.2021, os Proponentes protocolaram proposta de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) Gabriela Cabral se comprometeu a pagar o valor de R$ 391.286,86 (trezentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos); e
(ii) Hélio Marinho se comprometeu pagar o valor de R$ 1.671.322,58 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e entendeu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

Em reunião realizada em 22.06.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Dessa forma, observando, ainda, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) a fase em que o processo se encontrava, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigações pecuniárias, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 09.08.2019, da seguinte maneira:

(i) Para Gabriela Cabral, o pagamento do montante de R$ 589.128,00 (quinhentos e oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais), a ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares; e

(ii) Para Hélio Marinho, o pagamento do montante de R$ 2.625.896,94 (dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em parcela única, correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram manifestação em que (i) Gabriela Cabral: concordou com a contraproposta do Comitê, tendo solicitado, porém, o parcelamento do valor em 2 (duas) prestações mensais iguais de R$ 294.564,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), atualizadas pelo IPCA; e (ii) Hélio Marinho concordou com os termos da contraproposta do Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, opinando pela aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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