CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001931/2020-14

Reg. nº 2317/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antônio Molina dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

A SPS propôs a responsabilização de Marcos Molina, em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa, em infração ao disposto no §1º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o caput e o §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

Devidamente citado, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, “desde que haja a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

Em reunião realizada em 20.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),considerando (i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; e (ii) a gravidade em tese da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do Proponente na Companhia; e (b) ao grau de ciência da informação pelo Proponente e sua atuação na articulação e na condução da negociação, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o Proponente no caso concreto, tendo opinado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Voltar ao topo