Decisão do colegiado de 05/10/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.007076/2019-11
Reg. nº 2329/21Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), na qualidade de administradora do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), instituído pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do disposto no artigo 90 da Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461”), para alterar a taxa de administração incidente sobre o patrimônio do MRP.
Inicialmente, foi pontuado que a taxa de administração vigente, correspondente a 0,5% ao mês sobre o patrimônio do MRP, foi instituída em 2008, ano seguinte ao da criação da própria BSM. Foi ressaltado, ainda, que taxa idêntica já correspondia à remuneração devida à Bolsa de Valores de São Paulo pelas atividades relacionadas à administração do Fundo de Garantia, instituto antecessor do MRP.
Na proposta apresentada pela BSM, a metodologia de cobrança desvincularia a taxa de administração do MRP do seu patrimônio ao estabelecer que as taxas mensais a serem cobradas por tal atividade, durante um exercício, correspondam às despesas apuradas no exercício social anterior com a administração do MRP. Para tanto, a BSM implantaria a metodologia de custo baseado em atividades ou “Custeio ABC”.
Desta forma, o custo de cada atividade seria apurado utilizando regras e definições para a alocação das despesas e atualizado anualmente a partir de entrevistas com os executores das atividades na BSM, além do registro do tempo dedicado para o seu desempenho. Em seguida, o processamento de tal informação seria realizado por meio de software já utilizado pela B3, que calcularia o custo a ser ressarcido.
Em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a nova metodologia estaria em conformidade com o disposto no artigo 90 da ICVM 461 e alinhada ao proposto na Audiência Pública SDM nº 09/2019.
Segundo entendimento da área técnica, a proposta de expressamente limitar a cobrança da taxa às despesas com a administração do MRP deriva da percepção de que a taxa cobrada atualmente supera os custos com a administração do MRP.
Sendo assim, a SMI considerou que a metodologia proposta para a taxa de administração do MRP poderia ser aprovada. No entanto, considerando que a mencionada metodologia, assim como os cálculos correspondentes aos valores referentes ao ano de 2020, não foram objeto de auditoria independente, a área técnica sugeriu que a auditoria seja realizada observando o proposto pela BSM (i.e., taxa de 2020, cobrada em 2021; e taxa de 2021, a ser cobrada em 2022), sendo as diferenças objeto de ajustes retroativos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada, observada, ainda, a recomendação da SMI quanto à auditoria.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


