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Decisão do colegiado de 14/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000723/2021-71 (Reg. 2121/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.S.A.S. – PROC. SEI 19957.007809/2021-24

Reg. nº 2327/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por A.S.A.S (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que considerou improcedente reclamação encaminhada por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da CVM referente à sua reprovação no exame de certificação para agentes autônomos de investimentos (“AAI”), realizado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD.

Nos termos da reclamação, o Recorrente alegou que, em que pese ter realizado a prova da ANCORD e ter sido habilitado para exercer a função de AAI, a referida instituição não realizaria seu credenciamento, sob o argumento de que não foram atingidos os acertos necessários. Com o intuito de fundamentar sua decisão, o Reclamante anexou capturas de telas do sistema que apresentava o resultado da prova.

Ao analisar a reclamação, a SMI compreendeu que o resultado constante no sistema refletia a regra contida no Regulamento do Exame de Certificação para Agentes Autônomos de Investimento e Empregados de Instituições Financeiras (“Regulamento”), tendo em vista que o item VI.2 determinava que, além da nota mínima por matéria, seria preciso que o candidato obtivesse ao menos 70% de acerto no total da prova. No caso em apreço, o Reclamante teria acertado 39% da prova, motivo pelo qual a habilitação não havia sido concedida.

Ante o exposto, o Reclamante apresentou contestação, em que questionou (i) o motivo pelo qual não teria atingido o mínimo necessário, já que constava como “habilitado” em todos os temas; e (ii) o dispositivo normativo utilizado como fundamento para não ser realizado seu credenciamento, que, em seu entendimento, seria obscuro. Além disso, aduziu que, ao ser habilitado em todos os temas, teria alcançado o percentual de 100%.

Em resposta, a SMI esclareceu que o item VI.2 do Regulamento dispõe que será considerado "habilitado" o candidato que atenda a duas exigências complementares, quais sejam, (i) obtenção de 70% de acertos no total de questões da prova e (ii) obtenção de pontuação mínima de 50% em alguns dos temas. Assim, ao verificar as telas de sistema apresentadas, foi constatado que não houve erro, visto que a indicação de habilitação ao lado de cada matéria significaria apenas que não houve reprovação naquele assunto. No entanto, nos termos do Regulamento, a habilitação em cada uma das matérias não seria suficiente para garantir a habilitação do candidato, visto que, além de não ser reprovado em nenhuma matéria que tivesse exigência mínima, seria necessário que o candidato também obtivesse mais de 70% de acertos no total de questões da prova para ser habilitado, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Na sequência, o Recorrente apresentou recurso, em que reiterava as alegações anteriormente apresentadas.

A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SMI/GME, reiterou seu entendimento de que as exigências contidas no item VI.2. do Regulamento seriam complementares, tendo, desta forma, se manifestado no sentido de que: (i) não haveria contradição no fato de que um candidato poderia não ser reprovado especificamente em nenhuma das matérias e, ainda assim, ser reprovado na prova; e (ii) não foi identificado eventual erro da ANCORD ou ambiguidade no Regulamento. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão.

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