Decisão do colegiado de 14/10/2021
Participantes
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO(*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000723/2021-71 (Reg. 2121/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005740/2020-13
Reg. nº 2330/21Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por DRS Auditores, na condição de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e responsável técnico, Valter Dall'agnol (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.
A SNC propôs a responsabilização de:
(i) DRS Auditores e Valter Dall'agnol, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da G.S.A. relativas ao exercício social de 2015, terem deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica e aplicar o previsto nos itens 5 da NBC TA 520, 4 da NBC TA 530, 9 da NBC TA 265, 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, 7 da NBC TA 505, 8 da NBC TA 600 e 34 da NBC TR 2410, caracterizando-se descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999; e
(ii) DRS Auditores, por inobservância ao disposto no item 49 da NBC PA 11, caracterizando-se descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.
Em 22.03.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram (i) observar os procedimentos e recomendações da SNC, com o propósito de não mais incorrer nas falhas apontadas; e (ii) patrocinar, em conjunto com o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, via repasse de numerário, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a promoção de cursos, seminários ou treinamento de auditores.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso “nos moldes em que a proposta ora submetida à análise foi apresentada, especialmente por conta da pretensão de que terceiros, (...), venham a se obrigar para o repasse de numerários”, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de abertura de processo de negociação, na forma do art. 83, §§ 4º e 5º, da Instrução CVM nº 607/2019, de modo a aprimorar a proposta e superar o óbice.
Em reunião realizada em 08.06.2021, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no sentido de não haver impedimento jurídico para a abertura de processo de negociação; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de celebração de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Sendo assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico dos Proponentes e (ii) o porte da DRS Auditores e da empresa auditada, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante de:
(i) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para DRS Auditores; e
(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Valter Dall'agnol.
Em 18.06.2021, os Proponentes apresentaram aditamento à proposta conjunta inicial, propondo a assunção de obrigação pecuniária no valor de:
(i) R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais, para DRS Auditores; e
(ii) R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais, para Valter Dall'agnol.
Em seguida, em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 08.06.2021, vislumbrando a possibilidade de, alternativamente, convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes termos:
(i) Para DRS Auditores: (a) obrigação pecuniária com o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer ao deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 3 (três) anos, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
(ii) Para Valter Dall’agnol: (a) obrigação pecuniária com o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); e (b) obrigação de não fazer ao deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Tempestivamente, os Proponentes apresentaram contraproposta com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para DRS Auditores e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Valter Dall'agnol.
Ante o exposto, e tendo em vista que, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, a contraproposta dos Proponentes permaneceu distante do balizamento aplicável ao caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: