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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 19.10.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 18.11.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006087/2020-18

Reg. nº 2335/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Apoema Incorporadora Ltda. (“Apoema Incorporadora”), na qualidade de ofertante, e por Rodolfo Bueno Lycarião de Paula (“Rodolfo de Paula” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de sócio majoritário e administrador da Apoema Incorporadora, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não existem outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 5º da Instrução CVM nº 602/2018, ou sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976, considerada infração grave, nos termos art. 38, I, 'b', da Instrução CVM nº 602/2018.

Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Apoema Incorporadora, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Rodolfo de Paula. Os Proponentes propuseram, ainda, não realizar nenhum tipo de oferta publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em questão.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

Em reunião realizada em 13.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um acordo para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e, observando, ainda, (i) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) que, à época dos fatos, já existia normativo específico regulando esse tipo de atividade; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o porte da incorporadora, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) Apoema Incorporadora: pagamento de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); e

(ii) Rodolfo de Paula: pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Em 30.07.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta nos termos abaixo descritos:

(i) Apoema Incorporadora: pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de se comprometer a buscar a regularização do empreendimento por meio do pedido de dispensa de registro;

(ii) Rodolfo de Paula: pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

(iii) Ambos os Proponentes se comprometeriam a não realizar qualquer tipo de oferta publicitária ou apresentar qualquer esforço de vendas para o empreendimento em questão.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que as questões trazidas pelos Proponentes já haviam sido consideradas pelo Comitê na ocasião em que a abertura do processo de negociação foi deliberada; e (iii) que a proposta final estaria distante do que foi considerado como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Fernando Galdi foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008434/2019-03

Reg. nº 2200/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin” e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”), no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando à apuração "de eventuais irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com a participação do BNDESPar".

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado operações com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos da Instrução CVM n° 8/1979, II, 'c', e vedadas pelo Item I da referida Instrução.

Devidamente intimados, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos causados.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista "os potenciais prejuízos decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer proposta de correção das irregularidades". De acordo com a PFE, no caso concreto, "a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas".

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê”) ocorrida em 17.08.2021, o titular da SPS ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. O Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste, considerando também o aduzido pela SPS, e destacou que o suposto ilícito foi realizado, em tese, para ocultar a operação do Poder Público.

Diante disso, o Comitê, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004151/2021-07

Reg. nº 2343/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio (“Hélio Administração”), Dynamo Administração de Recursos Ltda. (“Dynamo Administração”) e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda. (“Dynamo Gestão” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Em 14.05.2021, Hélio Administração, Dynamo Administração e Dynamo Gestão enviaram, de forma conjunta, e por meio do seu representante legal, autodenúncia à CVM, na qual apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso e informaram, em linhas gerais, que:

(i) em procedimento de leilão realizado em bolsa, em 05.05.21, Hélio Administração e os veículos de investimento geridos por Dynamo Administração e Dynamo Gestão alienaram ações ordinárias de emissão da HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Companhia”), em número correspondente a 1,22% de seu capital social;

(ii) a referida operação foi realizada com o objetivo de enquadrar o free float da Companhia ao percentual mínimo de 25% do capital social exigido nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), segmento especial de listagem do qual a Companhia é parte e, após a conclusão do período de estabilização da Oferta Pública Inicial, constatou-se que o free float da Companhia representava 23,78% do capital social, estando, portanto, 1,22% abaixo do percentual mínimo exigido pelo Regulamento do Novo Mercado da B3;

(iii) diante dessa constatação, a Companhia e os Proponentes solicitaram à B3 a concessão de uma dispensa extraordinária e temporária para manutenção do free float da Companhia em percentual inferior a 25%. Em 19.03.21, a B3 deferiu o pedido, exigindo, contudo, que o enquadramento do free float ocorresse em até 6 (seis) meses contados daquela data, tendo a operação sido realizada neste contexto; e

(iv) em virtude de uma falha operacional relacionada às informações prestadas aos Proponentes sobre o início do período de vedação à negociação, a operação foi realizada dentro da janela de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações trimestrais da Companhia relativas ao trimestre findo em 31.03.2021 (“1º ITR/2021”).

Na proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, os Proponentes se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), distribuídos da seguinte:

(i) Hélio Administração: pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(ii) Dynamo Administração: pagamento R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iii) Dynamo Gestão: pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

Em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de ações em período vedado, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente: (i) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (ii) o fato de tratar-se de autodenúncia; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela Autarquia, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos individualmente da seguinte forma:

(i) Hélio Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) Dynamo Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iiii) Dynamo Gestão: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tempestivamente, e apesar de terem reiterado a “firme convicção quanto à inexistência de qualquer ilícito no caso”, os Proponentes manifestaram interesse na celebração do Termo de Compromisso pelo valor global sugerido pelo Comitê de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas expuseram seu entendimento de que o valor da obrigação individual poderia ser ajustado para refletir melhor as circunstâncias do caso concreto e solicitaram que a distribuição fosse feita de acordo com a efetiva participação de cada um na operação, ou seja, que o valor global fosse distribuído da seguinte forma ("Contraproposta"):

(i) Hélio Administração: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) Dynamo Administração e Dynamo Gestão: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na proporção de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para cada.

Os Proponentes ressaltaram, ainda, que, na hipótese de não ser aceito o pedido de ajuste na distribuição do valor global, estariam de acordo com a sugestão deliberada pelo Comitê em 27.07.2021.

Em reunião de 24.08.2021, o Comitê considerou que a Contraproposta, nos valores individuais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Hélio Administração, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Administração e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Gestão, não se justificava e não deveria ser aceita.

Isto posto, o Comitê entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, a ser pago individualmente da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Hélio Administração; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Administração; e (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Gestão, o que seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS - AMEC – PROC. SEI 19957.007519/2020-08

Reg. nº 2334/21
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação de Investidores no Mercado de Capitais – AMEC, com vistas à realização de iniciativas conjuntas que tenham como finalidade o desenvolvimento, o aprimoramento da regulamentação, a promoção e a educação da sociedade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PROC. SEI 19957.000797/2020-26

Reg. nº 2346/21
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 55/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos e sobre dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo, e revoga as Deliberações CVM nºs 447/2002, 458/2003, 467/2004, 483/2005, 536/2008, 543/2008, 548/2008 e 776/2017.

Por não resultar em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, a Resolução CVM nº 55/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria c/c o art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 10.411/2020.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS – PROC. SEI 19957.001885/2020-45

Reg. nº 2348/21
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 57/2021, que dispõe sobre a prova de quitação de débitos perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Por tratar de regras estritamente operacionais, preponderantemente internas à própria Autarquia, a Resolução CVM nº 57/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020. Vale frisar que a Resolução editada implementa, no âmbito da CVM, procedimentos também disciplinados em normas hierarquicamente superiores, que limitam a discricionariedade da Autarquia na avaliação de alternativas regulatórias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES – PROC. SEI 19957.001439/2020-31

Reg. nº 2347/21
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 56/2021, que estabelece normas sobre restituição e compensação de valores no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.

Por tratar de regras estritamente operacionais, preponderantemente internas à própria Autarquia, a Resolução CVM nº 56/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020. Vale frisar que a Resolução editada implementa, no âmbito da CVM, procedimentos também disciplinados em normas hierarquicamente superiores, que limitam a discricionariedade da Autarquia na avaliação de alternativas regulatórias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.006545/2021-91

Reg. nº 2349/21
Relator: SAD

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 54/2021, que dispõe sobre a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nºs 110/1989 e 420/2005 e a Deliberação CVM nº 507/2006.

Por não resultar em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, a Resolução CVM nº 54/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria c/c o art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 10.411/2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PDG COMPANHIA SECURITIZADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008099/2021-50

Reg. nº 2340/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por PDG Companhia Securitizadora – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 54/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUGOI S.A. – PROC. SEI 19957.008068/2021-07

Reg. nº 2345/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sugoi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 53/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FATOR S.A. – PROC. SEI 19957.007832/2021-19

Reg. nº 2344/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Banco Fator S.A., administrador do Fator Debêntures Incentivadas Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a janeiro de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 77/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006924/2021-81

Reg. nº 2341/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Western Asset Management Company DTVM Ltda., administradora do Western Asset Prev Credit Renda Fixa Fundo de Investimento Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a março de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 76/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SINGULARE CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006852/2021-72

Reg. nº 2342/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Singulare CTVM S.A., administradora dos seguintes fundos: Joule Apadma Fundo de Investimento Multimercado ("Joule Adapma FI Multimercado"), Per Value Fundo de Investimento em Ações ("Per Value FIA"), Joule Value Fundo de Investimento em Ações ("Joule Value FIA") e Privatto Fundo de Investimento em Ações ("Privatto FIA" e, em conjunto com os demais, "Fundos").

Os recursos foram interpostos contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 5 (cinco) multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, das Lâminas de Informações Essenciais dos Fundos referentes aos seguintes períodos: (i) agosto de 2019, para Joule Adapma FI Multimercado; (ii) outubro de 2019, para Per Value FIA; (iii) julho de 2019, para Joule Value FIA; e (iv) julho e agosto de 2018, para o Privatto FIA, sendo uma multa para cada mês.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 75/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade (i) pelo não conhecimento do recurso relativo ao Privatto FIA, tendo em vista sua intempestividade; e (ii) pelo não provimento dos recursos relativos ao Joule Apadma FI Multimercado, Per Value FIA e Joule Value FIA, com a consequente manutenção das 5 (cinco) multas aplicadas.

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