Decisão do colegiado de 19/10/2021
Participantes
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004151/2021-07
Reg. nº 2343/21Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio (“Hélio Administração”), Dynamo Administração de Recursos Ltda. (“Dynamo Administração”) e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda. (“Dynamo Gestão” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Em 14.05.2021, Hélio Administração, Dynamo Administração e Dynamo Gestão enviaram, de forma conjunta, e por meio do seu representante legal, autodenúncia à CVM, na qual apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso e informaram, em linhas gerais, que:
(i) em procedimento de leilão realizado em bolsa, em 05.05.21, Hélio Administração e os veículos de investimento geridos por Dynamo Administração e Dynamo Gestão alienaram ações ordinárias de emissão da HBR Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Companhia”), em número correspondente a 1,22% de seu capital social;
(ii) a referida operação foi realizada com o objetivo de enquadrar o free float da Companhia ao percentual mínimo de 25% do capital social exigido nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), segmento especial de listagem do qual a Companhia é parte e, após a conclusão do período de estabilização da Oferta Pública Inicial, constatou-se que o free float da Companhia representava 23,78% do capital social, estando, portanto, 1,22% abaixo do percentual mínimo exigido pelo Regulamento do Novo Mercado da B3;
(iii) diante dessa constatação, a Companhia e os Proponentes solicitaram à B3 a concessão de uma dispensa extraordinária e temporária para manutenção do free float da Companhia em percentual inferior a 25%. Em 19.03.21, a B3 deferiu o pedido, exigindo, contudo, que o enquadramento do free float ocorresse em até 6 (seis) meses contados daquela data, tendo a operação sido realizada neste contexto; e
(iv) em virtude de uma falha operacional relacionada às informações prestadas aos Proponentes sobre o início do período de vedação à negociação, a operação foi realizada dentro da janela de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações trimestrais da Companhia relativas ao trimestre findo em 31.03.2021 (“1º ITR/2021”).
Na proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, os Proponentes se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), distribuídos da seguinte:
(i) Hélio Administração: pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(ii) Dynamo Administração: pagamento R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iii) Dynamo Gestão: pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
Em 27.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de ações em período vedado, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente: (i) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (ii) o fato de tratar-se de autodenúncia; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela Autarquia, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos individualmente da seguinte forma:
(i) Hélio Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) Dynamo Administração: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iiii) Dynamo Gestão: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tempestivamente, e apesar de terem reiterado a “firme convicção quanto à inexistência de qualquer ilícito no caso”, os Proponentes manifestaram interesse na celebração do Termo de Compromisso pelo valor global sugerido pelo Comitê de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas expuseram seu entendimento de que o valor da obrigação individual poderia ser ajustado para refletir melhor as circunstâncias do caso concreto e solicitaram que a distribuição fosse feita de acordo com a efetiva participação de cada um na operação, ou seja, que o valor global fosse distribuído da seguinte forma ("Contraproposta"):
(i) Hélio Administração: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) Dynamo Administração e Dynamo Gestão: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na proporção de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para cada.
Os Proponentes ressaltaram, ainda, que, na hipótese de não ser aceito o pedido de ajuste na distribuição do valor global, estariam de acordo com a sugestão deliberada pelo Comitê em 27.07.2021.
Em reunião de 24.08.2021, o Comitê considerou que a Contraproposta, nos valores individuais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Hélio Administração, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Administração e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Dynamo Gestão, não se justificava e não deveria ser aceita.
Isto posto, o Comitê entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, a ser pago individualmente da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Hélio Administração; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Administração; e (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Dynamo Gestão, o que seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


