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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 26.10.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.003707/2021-30 (Reg. 2360/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência. 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS

Reg. 2364/21 – 19957.005248/2021-29 – PTE

 

Ata divulgada no site em 25.11.2021, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.008986/2020-47 (Reg. 2260/21) divulgada em 19.11.2021.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47

Reg. nº 2260/21
Relator: PTE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em razão da não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Em 23.03.2021, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais). Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo considerando, na forma do art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei nº 6.385/1976, que (i) houve cessação da prática ilícita e (ii) no que tange à indenização de prejuízos, não se vislumbrou, a princípio, a ocorrência de prejuízos mensuráveis e de possíveis investidores lesados. Isto posto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendendo que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, sugeriu a assunção de obrigação pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (“Contraproposta”). O Proponente, por sua vez, rejeitou a Contraproposta e reiterou sua proposta inicial. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada.

Em reunião realizada em 03.08.2021, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Em 11.10.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispôs a (i) ressarcir os potenciais investidores lesados com a não divulgação do fato relevante em questão, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 20% da indenização a ser paga aos investidores.

O Presidente Marcelo Barbosa, em seu voto, não obstante entender que os requisitos legais para a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 82, da Resolução CVM nº 45/2021, se encontravam devidamente atendidos, afirmou que a aceitação da nova proposta não seria conveniente e oportuna, conforme o art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, posto que: (i) a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual, tendo em vista que o PAS se encontrava pautado para julgamento em sessão a ser realizada em 23.11.2021, e, nesse sentido, o Colegiado já ressaltou em diversas oportunidades a falta de interesse na aceitação de propostas de Termo de Compromisso formuladas em tais circunstâncias; e (ii) a obrigação pecuniária que o Proponente pretendia assumir estava muito distante da contraproposta do Comitê, além de estar descolada dos patamares das propostas de Termos de Compromisso já aceitas pelo Colegiado em casos semelhantes.

O Relator destacou, ainda, que o valor proposto para indenizar os investidores, neste caso, não pareceu suficiente para efetivamente compensar os danos em tese sofridos pelo mercado com a não divulgação do fato relevante. Segundo o Presidente Marcelo Barbosa, em teoria, “a não divulgação de fato relevante não gera prejuízos apenas àqueles investidores que venderam as suas ações a um preço inferior ao preço de abertura do pregão, mas também àqueles que adquiriram ações (ou realizaram qualquer outro negócio com valores mobiliários a elas indexados) com base em uma informação incompleta e imprecisa”, de tal forma que, tendo sido caracterizado o dano individual àqueles que negociaram as ações, também teria havido dano difuso ao mercado.

Ante o exposto, considerando que o valor proposto não se mostrou suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006426/2020-58

Reg. nº 2356/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Carlos Tocchetto Napp (“Antônio Napp” ou "Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Antônio Napp pela divulgação intempestiva de fato relevante, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico do Proponente; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) a existência de novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de infração em tese, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta inicial, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, posto que os parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta foram alterados recente e justificadamente.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MEMORANDO BILATERAL DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E O FINANCIAL CONDUCT AUTHORITY - FCA– PROC. SEI 19957.005068/2021-47

Reg. nº 2361/21
Relator: SRI

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta de Memorando de Entendimento a ser celebrado entre a CVM e o órgão regulador britânico Financial Conduct Authority – FCA, que visa a reforçar a eficácia da cooperação internacional com o intuito de aperfeiçoar as ações realizadas pelas autoridades signatárias na supervisão das Agências de Classificação de Risco transfronteiriças - Credit Rating Agencies.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CRT4 - CENTRAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E ATIVOS S.A. – PROC. SEI 19957.004206/2021-71

Reg. nº 2350/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido de autorização apresentado pela CRT4 - Central de Registro de Títulos e Ativos S.A. (“CRT4” ou "Companhia") para funcionamento como entidade administradora de mercado de balcão organizado com vistas à prestação do serviço de registradora de operações previamente realizadas, nos termos do inciso III, do art. 92 da Instrução CVM n° 461/2007.

A CRT4 opera, atualmente, como infraestrutura de mercado, com funcionamento de sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro, do Banco Central do Brasil (“BCB”), desde maio de 2020.

Em 05.01.2021, a CRT4 protocolou junto à CVM pedido de autorização para atuar como entidade administradora de mercado de balcão organizado, com vistas à prestação do serviço de registradora de valores mobiliários. De acordo com o pedido, no âmbito de competência da CVM, a CRT4 registrará instrumentos derivativos, mais especificamente, contratos a termo de moeda sem entrega física, os chamados Non Deliverable Forwards.

Tendo em conta a experiência exitosa em parcerias recentes com o BCB nas análises de pedidos de autorizações de entidades de mercados organizados, para a condução do presente processo de análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manteve a aplicação de testes funcionais e testes não funcionais junto à CRT4.

Na opinião da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/GMA-2, a CRT4 atendeu aos requisitos dos Anexos I e III da Instrução CVM n° 461/2007 para requisição do funcionamento como entidade administradora de mercado de balcão organizado.

Quanto ao modelo de estrutura de monitoramento e supervisão (autorregulação) proposto pela CRT4, as atribuições legais do Diretor de Autorregulação seriam exercidas temporariamente, pelo período de 03 (três) anos, pela atual Superintendente da Área de Monitoramento e Supervisão. Dessa forma, em termos práticos, o pedido de waiver da Companhia remeteria essencialmente à dispensa do disposto no §2º, do art. 38, da Instrução CVM n° 461/2007 pelo período assinalado.

De acordo com a SMI, a CRT4 demonstrou que: (i) mantém órgãos encarregados de fiscalização e supervisão das operações cursadas em seus ambientes e sistemas, e das pessoas autorizadas (Área de Monitoramento e Supervisão e Conselho de Supervisão de Mercado); (ii) os órgãos de fiscalização e supervisão não deixam de atender a princípios de independência e autonomia – com maioria de conselheiros independentes (3/4) e gestão de recursos previstos em orçamento próprio para a autorregulação; (iii) a autorregulação tem amplo acesso a registros e outros documentos relacionados às atividades operacionais dos mercados que lhes incumbe fiscalizar – conforme verificado na oportunidade da aplicação dos testes funcionais; e (iv) se compromete com o envio de relatórios e informações periódicas previstas nos requisitos regulatórios – inclusive, durante a aplicação dos testes funcionais, a Companhia proveu dados para layouts próprios que alimentarão o Sistema de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da CVM.

Sendo assim, a SMI sugeriu que a CRT4 seja autorizada a exercer a atividade pleiteada, bem como que o Colegiado da CVM conceda dispensa à Companhia para que a Superintendente da Área de Monitoramento e Supervisão exerça as funções atribuídas ao Diretor de Autorregulação pelo prazo de 03 (três) anos, considerando (i) o momento inicial das atividades operacionais da CRT4, (ii) a consequente estrutura exígua da Companhia e (iii) a perspectiva inicialmente baixa de relevância e volume no mercado de atuação, em linha com o disposto no §4º, do art. 9º, parágrafo único, II, do art. 100, art. 106 e art. 107 da Instrução CVM n° 461/2007.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a autorização e dispensa pleiteadas.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.003707/2021-30

Reg. nº 2360/21
Relator: SSE/GSEC-1

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 184/2021.

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no §2° do art. 39 da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Requerente" ou "Administrador"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (“Fundo”).

Segundo o Administrador, o Fundo tem, em síntese, as seguintes características:

(i) é não-padronizado, regido pela Instrução CVM nº 444/2006 e pela Instrução CVM nº 356/2001;

(ii) atualmente, detém apenas uma classe de cotas, sendo a mesma exclusiva, detida integralmente pelo cotista único do Fundo (“Cotista”);

(iii) os serviços de custódia, controladoria e escrituração são prestados pela CM Capital Markets Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Custodiante");

(iv) os serviços de gestão da carteira são prestados pela CM Capital Markets Asset Management Ltda. ("Gestor");

(v) os serviços de consultoria especializada são prestados pela Recovery do Brasil Consultoria S.A., que será responsável, também, pelas atividades de Agente de Cobrança (“Recovery”); e

(vi) nos termos do Regulamento, as cotas de emissão do Fundo serão destinadas a um único cotista ou a um grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, e não serão registradas para negociação em mercado secundário, exceto por operações restritas ao público-alvo e seus veículos de investimento. No caso do Fundo, as cotas serão destinadas à subscrição e integralização exclusivamente pelo Cotista.

Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006, o Requerente apresentou os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido:

(i) o processo de aquisição de direitos creditórios pelo Fundo envolve diligência por parte do Gestor, Administrador e Custodiante, que não são partes relacionadas da Recovery. Tal cenário permite que o Gestor e o Administrador, de forma totalmente independente da Recovery, realizem diligências e avaliações quanto aos recebíveis apresentados pela Recovery para aquisição pelo Fundo, cabendo ao Gestor a exclusividade na tomada dessa decisão;

(ii) as atividades exercidas pela Recovery não se confundem com as atividades de originação de direitos creditórios, inclusive Carteiras NPL (representada por empréstimos inadimplentes – Non Performing Loans), do Cotista ou suas partes relacionadas, inclusive pelo fato de: (a) a relação comercial entre Recovery e o Cotista existir previamente à implementação da aquisição da Recovery pelo Cotista e, mesmo depois, não assumir caráter exclusivo ou prioritário; e (b) a Recovery exercer suas atividades de forma segregada das demais entidades de seu grupo econômico;

(iii) a Recovery, o Cotista, bem como a maioria das demais entidades qualificadas como partes relacionadas destes, exercem atividades altamente reguladas, com regras e responsabilidades definidas e fiscalizadas por diversas autoridades, as quais impõem mecanismos adicionais de proteção e diligência;

(iv) "para garantir maior confiabilidade ao processo e independência quanto à atuação da Recovery, na hipótese de se tratar de carteiras de créditos não financeiros originadas por empresas do grupo econômico [do Cotista], em bid/processo não concorrencial, a precificação destas será realizada através da contratação de terceiro especializado, que não deverá ser parte relacionada do Cotista, Consultor Especializado, Administradora e/ou Gestor"; e

(v) precedente em decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/8516 (Reunião de 16.02.2016), tendo o Requerente ressaltado semelhanças com o caso em questão: fundo exclusivo, em que o prestador de serviço conflitado é controlado pelo cotista e possui uma atuação independente e segregada, bem como o fato de ambos os casos se referirem a fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados ("FIDC-NP").

Em seu pedido, o Requerente solicitou, ainda, que a dispensa se estendesse a outros fundos de investimento a serem criados, em que o Cotista figuraria como cotista exclusivo, tendo informado, resumidamente, que: (i) tais fundos adotariam a mesma estratégia; (ii) teriam a Recovery como prestador de serviço de consultoria; e (iii) utilizariam estruturas de proteção aos cotistas.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização– SSE afirmou, de início, que conforme se depreende dos precedentes do Colegiado da CVM sobre o tema, “há algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356,” quais sejam: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (iii) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (iv) ser constituído como FIDC-NP.

No caso concreto, considerando que o objetivo da vedação constante no §2º do art. 39 da Instrução CVM nº 356/2001 é o de buscar evitar situações de desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais (Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/2012), a área técnica avaliou que o Administrador contemplou em seu pedido de dispensa todas as condicionantes estabelecidas nos precedentes da CVM, mitigando o potencial de conflito de interesses, tendo destacado, nesse sentido, que:

(i) o Fundo possui cotista exclusivo (investidor profissional);

(ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercados secundários;

(iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor;

(iv) o Gestor, Administrador e Custodiante não são partes relacionadas ao consultor especializado ou ao Cotista;

(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de seu cotista exclusivo com o consultor especializado e o originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001; e

(vi) haverá aprovação da pretendida transação por meio de assembleia geral de cotistas, com a aprovação da matéria por unanimidade.

Em relação ao pedido de extensão da dispensa para novos fundos, a SSE tampouco observou óbice que a mesma dispensa fosse concedida a outros FIDC-NPs administrados e geridos pelo Requerente, cujo consultor especializado fosse a Recovery, e que viessem a ser constituídos nas mesmas condições do Fundo, ou seja: (i) possuíssem como cotista exclusivo o Cotista e/ou sociedades do mesmo grupo econômico (vinculados por interesse único e indissociável); (ii) não permitissem a negociação de suas cotas no mercado secundário; e (iii) aprovassem, em assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios não financeiros, em especial de Carteiras NPL, que fossem originados ou cedidos por entidades do grupo econômico do Cotista.

Com base em todo o exposto, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios não financeiros cedidos e/ou originados por partes relacionadas, e que a dispensa concedida ao Fundo fosse estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos pelo Administrador e que tenham exatamente as mesmas características listadas no Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – JFL GP GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. – PROC. SEI 19957.002358/2021-39

Reg. nº 2358/21
Relator: SSE/GSEC-1

 Trata-se de pedido de dispensa formulado por Banco Genial S.A. ("Administrador"), na qualidade de administrador do JFL Living Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda. ("Gestora"), gestora do Fundo, e JFL GP Gestão Imobiliária Ltda. ("Consultora" e, em conjunto com os demais, "Requerentes"), consultora do Fundo, por meio do qual pleiteou-se, em suma:

(i) dispensa da obrigatoriedade de aprovar, em assembleia geral de cotistas do Fundo, a aquisição de ativos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos da Instrução CVM nº 472/2008;

(ii) autorização para que o Fundo, em assembleia geral, delibere acerca da criação de um Comitê Consultivo, de forma que o Fundo, no futuro, seja autorizado a proceder com a aquisição de ativos imobiliários detidos pelas partes relacionadas à Consultora sem que seja necessária realizar nova assembleia geral de cotistas; e

(iii) permissão de que os membros do Comitê Consultivo sejam remunerados diretamente pelo Fundo.

Em seu pedido, os Requerentes informaram que o Comitê Consultivo se valeria de critérios objetivos para analisar e aprovar a aquisição de ativos imobiliários detidos pela Consultora ou partes a ela relacionadas, nos termos do Regulamento do Fundo, tendo, ainda, encaminhado minuta de Regulamento que disciplinaria o Comitê Consultivo, com o objetivo de esclarecer melhor sua atuação.

Os Requerentes apresentaram como fundamento para a dispensa de realização da assembleia para aquisição de ativos que apresentem potencial conflito de interesses o fato de os Fundos de Investimento Imobiliário ("FII") listados em bolsa serem altamente pulverizados, e de, atualmente, o número de pessoas físicas que investem em FII já ter ultrapassado a marca de um milhão. Especificamente em relação ao Fundo, ressaltaram que suas cotas foram registradas para negociação no mercado secundário, exclusivamente no mercado de bolsa da B3, conferindo ao Fundo uma base de cotistas pulverizada, o que dificultaria a obtenção do quórum necessário para aprovação de ativos com potencial conflito de interesse em sede de assembleia geral de cotistas. Ademais, afirmaram que o pedido tem como base a decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do Processo nº 19957.005558/2020-62 (Reunião de 29.09.2020) e apresentaram o entendimento no sentido de que "(...) o Comitê Consultivo resguarda de maneira mais precisa e segura os interesses dos cotistas, ao passo que tais transações deverão atender a critérios pré-estabelecidos, aprovados pelos cotistas na Assembleia Geral Originária" e, ainda, que "[s]ob esse aspecto, o Comitê Consultivo possui uma governança mais eficaz aos cotistas do que os mecanismos estabelecidos na Instrução CVM 472, dado que tais membros avaliarão, de maneira objetiva, questões técnicas, econômicas e financeiras necessárias para uma efetiva avaliação da qualidade da transação proposta.".

Em manifestação constante do Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE concluiu pelo indeferimento do pedido dos Requerentes de que as decisões do Comitê Consultivo pudessem substituir as deliberações dos cotistas, exigidas nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 472/2008, entendendo que:

(i) uma única assembleia poderia ser convocada para deliberar sobre o afastamento do conflito na aquisição dos sete imóveis relacionados, considerando as especificações sugeridas no parágrafo 49 do Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SSE/GSEC-1;

(ii) o próprio Administrador reconheceu que "tais transações dever[iam] atender a critérios pré estabelecidos, aprovados pelos cotistas na Assembleia", reforçando a possibilidade de que a realização de uma única assembleia seria suficiente para afastar o conflito; e

(iii) o esforço a ser empreendido pelo Administrador para a aprovação da criação de um Comitê Consultivo seria equivalente ao de aprovar o afastamento do potencial conflito em assembleia única, uma vez que deveria ser respeitado o mesmo quórum previsto no art. 20 da Instrução CVM nº 472/2008.

E, tendo em vista o entendimento da área técnica de que não há amparo na norma vigente para o estabelecimento de Comitê Consultivo com as atribuições pretendidas no caso concreto, restou prejudicada a análise acerca da caracterização da remuneração para os membros do Comitê Consultivo como encargo do Fundo.

Por fim, a SSE ponderou que o pleito dos Requerentes poderia ser melhor aproveitado e debatido no âmbito de uma audiência pública para alteração normativa, inclusive com a adequada avaliação sobre os deveres e responsabilidades desse Comitê, além da pertinência de se considerar como encargo do FII.

Ademais, a SSE, por entender que o caso requer esclarecimentos adicionais acerca da interpretação do disposto no art. 34 da Instrução CVM nº 472/2008, manifestou-se da seguinte forma:

(i) a exigência do art. 34 da Instrução CVM nº 472/2008, de que haja "aprovação prévia, específica e informada" para os atos que caracterizem conflitos, permite que se delibere, em assembleia única, a aquisição de ativos potencialmente conflitados, desde que sejam definidos e aprovados os critérios de elegibilidade objetivos para a aquisição de tais ativos e que tais critérios passem a constar do Regulamento; e

(ii) no caso específico de ativos imobiliários, os critérios de elegibilidade que permitem a aprovação em assembleia única, devem incluir (a) listagem de todos os imóveis que se pretende adquirir, os quais, presumidamente já seriam de titularidade das partes relacionadas, com as respectivas localizações geográficas, e demais dados relevantes, dentro dos parâmetros estabelecidos pela política de investimentos do fundo; (b) quais as partes relacionadas envolvidas na operação; (c) os motivos pelos quais seria vantajoso para o fundo a aquisição dos ativos listados; (d) os parâmetros de preço que serão utilizados pelo administrador nas aquisições, bem como, por exemplo, a possibilidade de contratação de laudos de terceiros independentes, incluindo a lista de empresas avaliadoras aptas a serem contratadas e as faixas de preços aceitáveis, dentre outros.

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Fernando Galdi, acompanhando a manifestação da área técnica, votaram por não conceder a dispensa pleiteada. O Diretor Alexandre Rangel, por outro lado, votou pelo deferimento integral do pedido de dispensa apresentado pelos Requerentes.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a estrutura de governança a ser implementada por meio do Comitê Consultivo atende aos objetivos do art. 34 da Instrução CVM n° 472/2008, pois protege os investidores de abusos e, simultaneamente, permite ao Fundo deliberar sobre a celebração, ou não, de um negócio que pode ser do seu interesse; (ii) os comitês independentes são arranjos organizacionais regulares, eficientes e legítimos, capazes de lidar com situações de potenciais conflitos de interesses de forma adequada, coibindo situações irregulares ao mesmo tempo em que preservam a possibilidade de que negócios que venham a ser considerados benéficos ao Fundo sejam deliberados; (iii) a completude e transparência do regime informacional no âmbito do Fundo, no caso concreto, parecem assegurados; e (iv) os ativos imobiliários objeto do pedido de dispensa, que poderão vir a ser adquiridos pelo Fundo em situação de potencial conflito de interesse por meio de deliberação do Comitê Consultivo, não são de propriedade de qualquer cotista com direito de voto, nem de prestador de serviço essencial com efetivo poder de decisão em nome do Fundo, sendo de propriedade de partes relacionadas à consultora – participante que, nos termos do regulamento, possui competências restritas à gestão, ao controle e ao acompanhamento dos ativos e empreendimentos imobiliários que compõem a carteira do Fundo, uma rotina bem específica, operacional e técnica, relativa ao dia-a-dia dos investimentos que integram o patrimônio do Fundo.

Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou não conceder a dispensa pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – C.R.G.N. – PROC. SEI 19957.008077/2019-75

Reg. nº 2362/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por C.R.G.N. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 10/489, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 2º trimestre de 2019, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários - Pessoa Natural.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 80/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAXÁ ASSET INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.004920/2021-69

Reg. nº 2336/21
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Araxá Asset Investimentos e Participações Ltda. (“Araxá” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, IV, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 11.06.2021, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, motivo pelo qual, por meio do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN comunicou sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, III, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015. Nessa oportunidade, a SIN ofereceu prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, conforme previsto no art. 9º, IV e § 1º da Instrução CVM nº 558/2015. Decorrido o referido prazo e permanecendo a Araxá silente, a área técnica comunicou a decisão de cancelamento da habilitação, por meio do Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN.

Em resposta ao Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN, a Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo, deferido pela área técnica, tendo a Araxá posteriormente apresentado manifestação, considerada pela SIN para efeitos de melhor aproveitamento do direito de defesa da Recorrente como razões de defesa ao Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN. Na referida manifestação, a Araxá alegou que vinha "procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso", tendo solicitado, ainda, a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, com o intuito de substituir o responsável pela atividade de administração de carteiras.

A área técnica, considerando que as alegações da Araxá não atenderam satisfatoriamente as exigências do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, reiterou sua decisão pelo cancelamento da autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que "o pedido de desligamento efetuado pelo então responsável (...) foi realizado de maneira abrupta e repentina, o que deixou a Recorrente em situação de dificuldade quanto ao correto preenchimento do cargo". Afirmou, ainda, que "[vem], desde a data em que tomou ciência da saída do então administrador, procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso". Por fim, requereu (i) a suspensão dos efeitos da decisão de cancelamento do registro de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis para realizar a substituição do responsável pela atividade.

A SIN, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GAIN, ressaltou que, desde a renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Recorrente, se passaram 90 (noventa) dias sem que fosse apresentado um nome, ainda que provisório, para assumir a função, caracterizando, assim, uma incapacidade estrutural no atendimento do critério exigido pelo art. 4º, III, da Resolução CVM nº 21/2021. Sendo assim, considerando o prazo decorrido e a ausência de previsão na Resolução CVM nº 21/2021, a área técnica entendeu que o pedido de concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a contratação de um diretor responsável pela atividade não merecia prosperar.

Ademais, destacou que a incapacidade de contratar um diretor responsável no período de 90 dias demonstrou o possível descumprimento do requisito previsto no art. 4º, VII, da Resolução CVM nº 21/2021. Isto porque, além de não existir outra pessoa na sociedade para substituir o profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, haveria fortes indícios de que a sociedade deixara de possuir expertise, contatos ou capacidade para manter os recursos humanos mínimos.

Diante disso, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º da Resolução 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE CÉDULAS IMOBILIÁRIAS RURAIS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIZA GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008472/2020-91

Reg. nº 2359/21
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de recurso interposto por Riza Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou "Riza") contra a manifestação da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE no âmbito de consulta formulada pela Recorrente sobre a possibilidade de aquisição, por Fundos de Investimento Imobiliário ("FII"), de Cédulas Imobiliárias Rurais (“CIR”), títulos de crédito instituídos e criados pela Lei nº 13.986/2020.

Em sua consulta à SSE, a Riza defendeu, em síntese, que (i) considerando que para a emissão da CIR é necessária a constituição de patrimônio em afetação constituído por um bem imóvel rural, tal título deveria ser considerado um direito real, nos termos do art. 45, I, da Instrução CVM nº 472/2008 ("Instrução CVM nº 472"); e (ii) o investimento em CIR constitui uma aplicação em empreendimento imobiliário, para as finalidades da Lei nº 8.668/1993, tendo destacado como precedente decisão do Colegiado no âmbito do Processo nº 19957.008927/2017-73 (Reunião de 16.01.2018).

Diante da consulta, foi encaminhado o Ofício Interno nº 2/2021/CVM/SIN/DLIP à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que esta emitisse opinião jurídica sobre o tema, que concluiu, no PARECER n. 00015/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, que “(i) a CIR possui a natureza jurídica de título de crédito, conforme dicção expressa do art. 17 Lei 13.986/2020, não se confundindo com o patrimônio de afetação que poderá ser constituído pelo proprietário rural em garantia da operação de crédito contratada; assim é que a CIR, em si mesma considerada, não constitui direito real e, portanto, não se encontra abrangida pelo rol previsto na Instrução CVM 472/2008; e (ii) a operação de crédito que servirá de lastro à emissão da CIR poderá ser de qualquer natureza e, como tal, não parece assumir as feições de 'ativo caracterizado como empreendimento imobiliário ou [que] tenha ativo subjacente lastreado em empreendimento imobiliário', de sorte a caracterizar o efetivo direcionamento dos recursos a imóveis, de modo a configurar o vínculo previsto pelo art. 1º da Lei nº 8.668/1993 e pela própria Instrução CVM 472/2008".

Em recurso ao Colegiado, a Riza reiterou os argumentos anteriormente apresentados, entre os quais o de que não se vislumbraria justificativa para tratar a CIR de modo diferente de títulos como as letras hipotecárias ("LH"), as letras de crédito imobiliário ("LCI") e letras imobiliárias garantidas (“LIG”), e defendeu que a aquisição da CIR por um FII caracterizaria uma aplicação em empreendimento imobiliário, para as finalidades da Lei nº 8.668/1993 e em plena aderência ao que dispõe a Instrução CVM nº 472 para outros investimentos em títulos de natureza imobiliária. Posteriormente, a Recorrente apresentou complemento ao seu pedido de recurso original, e, tendo em vista a edição da Resolução CVM nº 39/2021 que regula de forma transitória e em caráter experimental o registro do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais ("FIAGRO"), acrescentou os seguintes pontos:

(i) a CVM teria reconhecido, ao editar a Resolução CVM nº 39/2021, que os FIAGRO em sua categoria imobiliário (“FIAGRO – Imobiliário”) são espécie de fundo inspirados nos FII, já que seriam a eles aplicadas as disposições insculpidas na Instrução CVM nº 472, que têm por ativos alvo aqueles elegíveis às carteiras dos FII, somados aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA") e às Letras de Crédito do Agronegócio ("LCA");

(ii) a Lei nº 8.668/1993 expressamente preveria a possibilidade de aquisição das CIR pelos FIAGRO, o que corroboraria o fato de as CIR serem passíveis de aquisição especificamente pelos FIAGRO – Imobiliário, tendo em vista seu enquadramento como direito real sobre imóvel e a sua relação com os imóveis rurais; e

(iii) os FII seriam, e os FIAGRO tenderiam a ser, importantes veículos de estímulo a dois dos setores mais importantes da economia brasileira: construção civil e o agronegócio. O FII já teria se provado importante veículo para a alocação da poupança popular, sobretudo com o recente despertar da população brasileira para a negociação de ativos em bolsa de valores, situação que deveria se refletir também nos FIAGRO.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE destacou que o precedente mencionado pela Recorrente é relativo a pedido de recurso contra decisão da Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE no sentido de excluir “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel Em Garantia” dos créditos que serviriam de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI"). E que na ocasião prevaleceu, por maioria do Colegiado, o entendimento de que o empréstimo a pessoa natural com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia constitui crédito imobiliário na sua origem, uma vez que o proprietário tira proveito econômico do seu imóvel, mediante a outorga da garantia real para obter recursos a custos reduzidos.

No entendimento da SSE, entretanto, ainda que esse raciocínio seja válido para os CRI (devendo ser considerado que a legislação aplicável - Lei nº 9514/1997 - não definiu o que vem a ser crédito imobiliário), no caso de FII, a aquisição de ativos-alvo está necessariamente vinculada à destinação dos recursos dados em crédito, uma vez que a Lei nº 8.668/1993 objetivamente especifica em seu artigo 1º que os FII devem ser destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.

A SSE complementou, ainda, que, nos termos da Lei nº 13.986/2020, a CIR representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade sendo, portanto, obtida sem qualquer exigência de fomento ao mercado imobiliário.

A área técnica refutou a relação que a Recorrente buscou estabelecer entre a CIR e as letras hipotecárias ("LH"), letras de crédito imobiliário ("LCI") e letras imobiliárias garantidas ("LIG"), ativos estes expressamente elegíveis aos FII conforme disposto no art. 45 da Instrução CVM nº 472, tendo em vista que:

(i) LH, LCI e LIG são ativos de emissão restrita a agentes que possuem papel no financiamento de empreendimentos imobiliários;

(ii) LCI são títulos de renda fixa lastreados em créditos imobiliários garantidos por hipotecas ou alienação fiduciária, sendo que os recursos captados pelos emissores são destinados para o financiamento de imóveis;

(iii) LIG é um título lastreado por créditos imobiliários, tendo sido criada com o objetivo de fomentar o mercado imobiliário no país, adicionalmente, deve ser considerado que os créditos imobiliários que lastreiam a LIG estão objetivamente definidos no art. 20 da Resolução BACEN nº 4.598/2017;

(iv) LH, por sua vez, serve para financiar o setor de hipotecas e, atualmente, perdeu relevância, não sendo um título amplamente utilizado; e

(v) por outro lado, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.986/2020, a emissão da CIR é restrita a proprietários de imóvel rural, podendo servir como promessa de pagamento em dinheiro relativo a qualquer operação de crédito contratada pelo proprietário de imóvel rural, não havendo a necessidade de qualquer vínculo com o desenvolvimento do mercado imobiliário.

A área técnica destacou, ainda, que a Instrução CVM nº 472 autorizou expressamente o investimento de FII em ativos de responsabilidade de instituições financeiras, as quais são autorizadas e reguladas pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Na mesma lógica, a Instrução CVM nº 472 também autorizou o investimento do FII em CRI, considerando que se trata de um valor mobiliário emitido por companhia aberta, o qual possui norma específica para a sua emissão e conta com a atuação de agente fiduciário e auditor independente para as demonstrações contábeis do patrimônio separado. E, nesses termos, para além do debate acerca do fomento ou não ao mercado imobiliário, observou que os FII somente podem investir em créditos imobiliários por meio desses instrumentos expressamente autorizados, os quais são emitidos por regulados da CVM ou do BACEN, que contam com agente fiduciário, auditores independentes, além da fiscalização de ambos os reguladores.

Com relação ao constante do complemento ao recurso, a SSE afirmou que a Resolução CVM nº 39/2021 é objetiva em especificar que os Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA e as Letras de Crédito do Agronegócio - LCA são elegíveis às carteiras dos FIAGRO-Imobiliário, não fazendo qualquer menção à CIR e, portanto, entende-se que a CIR não se enquadra no rol de ativos elegíveis aos FII, tampouco é passível de investimento por um FIAGRO-Imobiliário, mas apenas por um FIAGRO-Direitos Creditórios.

Por todo o exposto, à luz da Instrução CVM nº 472, da Resolução CVM nº 39/2021 e do PARECER n. 00015/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a SSE manifestou-se no sentido da manutenção do entendimento de que não seria possível a aquisição, por FII e tampouco por FIAGRO-Imobiliário, de CIR, título de crédito instituído e criado pela Lei nº 13.986/20, sendo possível a sua aquisição apenas pelos FIAGRO-Direitos Creditórios, conforme definidos na mesma Resolução nº 39/2021.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

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