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Decisão do colegiado de 26/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.003707/2021-30 (Reg. 2360/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência. 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47

Reg. nº 2260/21
Relator: PTE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em razão da não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Em 23.03.2021, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais). Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo considerando, na forma do art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei nº 6.385/1976, que (i) houve cessação da prática ilícita e (ii) no que tange à indenização de prejuízos, não se vislumbrou, a princípio, a ocorrência de prejuízos mensuráveis e de possíveis investidores lesados. Isto posto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendendo que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, sugeriu a assunção de obrigação pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (“Contraproposta”). O Proponente, por sua vez, rejeitou a Contraproposta e reiterou sua proposta inicial. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada.

Em reunião realizada em 03.08.2021, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Em 11.10.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispôs a (i) ressarcir os potenciais investidores lesados com a não divulgação do fato relevante em questão, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 20% da indenização a ser paga aos investidores.

O Presidente Marcelo Barbosa, em seu voto, não obstante entender que os requisitos legais para a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 82, da Resolução CVM nº 45/2021, se encontravam devidamente atendidos, afirmou que a aceitação da nova proposta não seria conveniente e oportuna, conforme o art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, posto que: (i) a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual, tendo em vista que o PAS se encontrava pautado para julgamento em sessão a ser realizada em 23.11.2021, e, nesse sentido, o Colegiado já ressaltou em diversas oportunidades a falta de interesse na aceitação de propostas de Termo de Compromisso formuladas em tais circunstâncias; e (ii) a obrigação pecuniária que o Proponente pretendia assumir estava muito distante da contraproposta do Comitê, além de estar descolada dos patamares das propostas de Termos de Compromisso já aceitas pelo Colegiado em casos semelhantes.

O Relator destacou, ainda, que o valor proposto para indenizar os investidores, neste caso, não pareceu suficiente para efetivamente compensar os danos em tese sofridos pelo mercado com a não divulgação do fato relevante. Segundo o Presidente Marcelo Barbosa, em teoria, “a não divulgação de fato relevante não gera prejuízos apenas àqueles investidores que venderam as suas ações a um preço inferior ao preço de abertura do pregão, mas também àqueles que adquiriram ações (ou realizaram qualquer outro negócio com valores mobiliários a elas indexados) com base em uma informação incompleta e imprecisa”, de tal forma que, tendo sido caracterizado o dano individual àqueles que negociaram as ações, também teria havido dano difuso ao mercado.

Ante o exposto, considerando que o valor proposto não se mostrou suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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