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Decisão do colegiado de 26/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.003707/2021-30 (Reg. 2360/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAXÁ ASSET INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.004920/2021-69

Reg. nº 2336/21
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Araxá Asset Investimentos e Participações Ltda. (“Araxá” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, IV, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 11.06.2021, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, motivo pelo qual, por meio do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN comunicou sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, III, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015. Nessa oportunidade, a SIN ofereceu prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, conforme previsto no art. 9º, IV e § 1º da Instrução CVM nº 558/2015. Decorrido o referido prazo e permanecendo a Araxá silente, a área técnica comunicou a decisão de cancelamento da habilitação, por meio do Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN.

Em resposta ao Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN, a Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo, deferido pela área técnica, tendo a Araxá posteriormente apresentado manifestação, considerada pela SIN para efeitos de melhor aproveitamento do direito de defesa da Recorrente como razões de defesa ao Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN. Na referida manifestação, a Araxá alegou que vinha "procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso", tendo solicitado, ainda, a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, com o intuito de substituir o responsável pela atividade de administração de carteiras.

A área técnica, considerando que as alegações da Araxá não atenderam satisfatoriamente as exigências do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, reiterou sua decisão pelo cancelamento da autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que "o pedido de desligamento efetuado pelo então responsável (...) foi realizado de maneira abrupta e repentina, o que deixou a Recorrente em situação de dificuldade quanto ao correto preenchimento do cargo". Afirmou, ainda, que "[vem], desde a data em que tomou ciência da saída do então administrador, procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso". Por fim, requereu (i) a suspensão dos efeitos da decisão de cancelamento do registro de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis para realizar a substituição do responsável pela atividade.

A SIN, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GAIN, ressaltou que, desde a renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Recorrente, se passaram 90 (noventa) dias sem que fosse apresentado um nome, ainda que provisório, para assumir a função, caracterizando, assim, uma incapacidade estrutural no atendimento do critério exigido pelo art. 4º, III, da Resolução CVM nº 21/2021. Sendo assim, considerando o prazo decorrido e a ausência de previsão na Resolução CVM nº 21/2021, a área técnica entendeu que o pedido de concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a contratação de um diretor responsável pela atividade não merecia prosperar.

Ademais, destacou que a incapacidade de contratar um diretor responsável no período de 90 dias demonstrou o possível descumprimento do requisito previsto no art. 4º, VII, da Resolução CVM nº 21/2021. Isto porque, além de não existir outra pessoa na sociedade para substituir o profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, haveria fortes indícios de que a sociedade deixara de possuir expertise, contatos ou capacidade para manter os recursos humanos mínimos.

Diante disso, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º da Resolução 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

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