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Decisão do colegiado de 26/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.003707/2021-30 (Reg. 2360/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência. 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CRT4 - CENTRAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E ATIVOS S.A. – PROC. SEI 19957.004206/2021-71

Reg. nº 2350/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido de autorização apresentado pela CRT4 - Central de Registro de Títulos e Ativos S.A. (“CRT4” ou "Companhia") para funcionamento como entidade administradora de mercado de balcão organizado com vistas à prestação do serviço de registradora de operações previamente realizadas, nos termos do inciso III, do art. 92 da Instrução CVM n° 461/2007.

A CRT4 opera, atualmente, como infraestrutura de mercado, com funcionamento de sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro, do Banco Central do Brasil (“BCB”), desde maio de 2020.

Em 05.01.2021, a CRT4 protocolou junto à CVM pedido de autorização para atuar como entidade administradora de mercado de balcão organizado, com vistas à prestação do serviço de registradora de valores mobiliários. De acordo com o pedido, no âmbito de competência da CVM, a CRT4 registrará instrumentos derivativos, mais especificamente, contratos a termo de moeda sem entrega física, os chamados Non Deliverable Forwards.

Tendo em conta a experiência exitosa em parcerias recentes com o BCB nas análises de pedidos de autorizações de entidades de mercados organizados, para a condução do presente processo de análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manteve a aplicação de testes funcionais e testes não funcionais junto à CRT4.

Na opinião da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/GMA-2, a CRT4 atendeu aos requisitos dos Anexos I e III da Instrução CVM n° 461/2007 para requisição do funcionamento como entidade administradora de mercado de balcão organizado.

Quanto ao modelo de estrutura de monitoramento e supervisão (autorregulação) proposto pela CRT4, as atribuições legais do Diretor de Autorregulação seriam exercidas temporariamente, pelo período de 03 (três) anos, pela atual Superintendente da Área de Monitoramento e Supervisão. Dessa forma, em termos práticos, o pedido de waiver da Companhia remeteria essencialmente à dispensa do disposto no §2º, do art. 38, da Instrução CVM n° 461/2007 pelo período assinalado.

De acordo com a SMI, a CRT4 demonstrou que: (i) mantém órgãos encarregados de fiscalização e supervisão das operações cursadas em seus ambientes e sistemas, e das pessoas autorizadas (Área de Monitoramento e Supervisão e Conselho de Supervisão de Mercado); (ii) os órgãos de fiscalização e supervisão não deixam de atender a princípios de independência e autonomia – com maioria de conselheiros independentes (3/4) e gestão de recursos previstos em orçamento próprio para a autorregulação; (iii) a autorregulação tem amplo acesso a registros e outros documentos relacionados às atividades operacionais dos mercados que lhes incumbe fiscalizar – conforme verificado na oportunidade da aplicação dos testes funcionais; e (iv) se compromete com o envio de relatórios e informações periódicas previstas nos requisitos regulatórios – inclusive, durante a aplicação dos testes funcionais, a Companhia proveu dados para layouts próprios que alimentarão o Sistema de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da CVM.

Sendo assim, a SMI sugeriu que a CRT4 seja autorizada a exercer a atividade pleiteada, bem como que o Colegiado da CVM conceda dispensa à Companhia para que a Superintendente da Área de Monitoramento e Supervisão exerça as funções atribuídas ao Diretor de Autorregulação pelo prazo de 03 (três) anos, considerando (i) o momento inicial das atividades operacionais da CRT4, (ii) a consequente estrutura exígua da Companhia e (iii) a perspectiva inicialmente baixa de relevância e volume no mercado de atuação, em linha com o disposto no §4º, do art. 9º, parágrafo único, II, do art. 100, art. 106 e art. 107 da Instrução CVM n° 461/2007.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a autorização e dispensa pleiteadas.

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