CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.003707/2021-30 (Reg. 2360/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.003707/2021-30

Reg. nº 2360/21
Relator: SSE/GSEC-1

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 184/2021.

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no §2° do art. 39 da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Requerente" ou "Administrador"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (“Fundo”).

Segundo o Administrador, o Fundo tem, em síntese, as seguintes características:

(i) é não-padronizado, regido pela Instrução CVM nº 444/2006 e pela Instrução CVM nº 356/2001;

(ii) atualmente, detém apenas uma classe de cotas, sendo a mesma exclusiva, detida integralmente pelo cotista único do Fundo (“Cotista”);

(iii) os serviços de custódia, controladoria e escrituração são prestados pela CM Capital Markets Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Custodiante");

(iv) os serviços de gestão da carteira são prestados pela CM Capital Markets Asset Management Ltda. ("Gestor");

(v) os serviços de consultoria especializada são prestados pela Recovery do Brasil Consultoria S.A., que será responsável, também, pelas atividades de Agente de Cobrança (“Recovery”); e

(vi) nos termos do Regulamento, as cotas de emissão do Fundo serão destinadas a um único cotista ou a um grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, e não serão registradas para negociação em mercado secundário, exceto por operações restritas ao público-alvo e seus veículos de investimento. No caso do Fundo, as cotas serão destinadas à subscrição e integralização exclusivamente pelo Cotista.

Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006, o Requerente apresentou os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido:

(i) o processo de aquisição de direitos creditórios pelo Fundo envolve diligência por parte do Gestor, Administrador e Custodiante, que não são partes relacionadas da Recovery. Tal cenário permite que o Gestor e o Administrador, de forma totalmente independente da Recovery, realizem diligências e avaliações quanto aos recebíveis apresentados pela Recovery para aquisição pelo Fundo, cabendo ao Gestor a exclusividade na tomada dessa decisão;

(ii) as atividades exercidas pela Recovery não se confundem com as atividades de originação de direitos creditórios, inclusive Carteiras NPL (representada por empréstimos inadimplentes – Non Performing Loans), do Cotista ou suas partes relacionadas, inclusive pelo fato de: (a) a relação comercial entre Recovery e o Cotista existir previamente à implementação da aquisição da Recovery pelo Cotista e, mesmo depois, não assumir caráter exclusivo ou prioritário; e (b) a Recovery exercer suas atividades de forma segregada das demais entidades de seu grupo econômico;

(iii) a Recovery, o Cotista, bem como a maioria das demais entidades qualificadas como partes relacionadas destes, exercem atividades altamente reguladas, com regras e responsabilidades definidas e fiscalizadas por diversas autoridades, as quais impõem mecanismos adicionais de proteção e diligência;

(iv) "para garantir maior confiabilidade ao processo e independência quanto à atuação da Recovery, na hipótese de se tratar de carteiras de créditos não financeiros originadas por empresas do grupo econômico [do Cotista], em bid/processo não concorrencial, a precificação destas será realizada através da contratação de terceiro especializado, que não deverá ser parte relacionada do Cotista, Consultor Especializado, Administradora e/ou Gestor"; e

(v) precedente em decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/8516 (Reunião de 16.02.2016), tendo o Requerente ressaltado semelhanças com o caso em questão: fundo exclusivo, em que o prestador de serviço conflitado é controlado pelo cotista e possui uma atuação independente e segregada, bem como o fato de ambos os casos se referirem a fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados ("FIDC-NP").

Em seu pedido, o Requerente solicitou, ainda, que a dispensa se estendesse a outros fundos de investimento a serem criados, em que o Cotista figuraria como cotista exclusivo, tendo informado, resumidamente, que: (i) tais fundos adotariam a mesma estratégia; (ii) teriam a Recovery como prestador de serviço de consultoria; e (iii) utilizariam estruturas de proteção aos cotistas.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização– SSE afirmou, de início, que conforme se depreende dos precedentes do Colegiado da CVM sobre o tema, “há algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356,” quais sejam: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (iii) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (iv) ser constituído como FIDC-NP.

No caso concreto, considerando que o objetivo da vedação constante no §2º do art. 39 da Instrução CVM nº 356/2001 é o de buscar evitar situações de desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais (Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/2012), a área técnica avaliou que o Administrador contemplou em seu pedido de dispensa todas as condicionantes estabelecidas nos precedentes da CVM, mitigando o potencial de conflito de interesses, tendo destacado, nesse sentido, que:

(i) o Fundo possui cotista exclusivo (investidor profissional);

(ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercados secundários;

(iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor;

(iv) o Gestor, Administrador e Custodiante não são partes relacionadas ao consultor especializado ou ao Cotista;

(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de seu cotista exclusivo com o consultor especializado e o originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001; e

(vi) haverá aprovação da pretendida transação por meio de assembleia geral de cotistas, com a aprovação da matéria por unanimidade.

Em relação ao pedido de extensão da dispensa para novos fundos, a SSE tampouco observou óbice que a mesma dispensa fosse concedida a outros FIDC-NPs administrados e geridos pelo Requerente, cujo consultor especializado fosse a Recovery, e que viessem a ser constituídos nas mesmas condições do Fundo, ou seja: (i) possuíssem como cotista exclusivo o Cotista e/ou sociedades do mesmo grupo econômico (vinculados por interesse único e indissociável); (ii) não permitissem a negociação de suas cotas no mercado secundário; e (iii) aprovassem, em assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios não financeiros, em especial de Carteiras NPL, que fossem originados ou cedidos por entidades do grupo econômico do Cotista.

Com base em todo o exposto, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios não financeiros cedidos e/ou originados por partes relacionadas, e que a dispensa concedida ao Fundo fosse estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos pelo Administrador e que tenham exatamente as mesmas características listadas no Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Voltar ao topo