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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 03.11.2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 02.12.2021.

CONSULTA SOBRE CONDIÇÕES DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25

Reg. nº 1489/19
Relator: SPS

Trata-se de consulta sobre as condições de atesto do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019, em razão de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Licelys Marques (“Compromitente”).

Após a celebração do Termo de Compromisso, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS realizou análise visando ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromitente na Cláusula 1ª, item (i), do referido Termo, que previa o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S.A. CTVM, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") até o efetivo pagamento. O parágrafo 1º dessa cláusula informava que o pagamento seria realizado em seis parcelas mensais.

Nesse contexto, a Gerência de Processos Sancionadores 3 – GPS-3, gerência subordinada à SPS, apontou que, em que pese constarem no processo comprovantes de pagamentos de seis parcelas a cada um dos indenizados, bem como memória de cálculo, não estaria correta a correção aplicada aos valores a serem ressarcidos, pois a Compromitente tomou como data inicial para correção monetária o dia 24.09.2009, “data de assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários entre a Um Investimentos S.A CTVM e a Private Trader”, quando deveria tomar, para cada investidor, a data final dos negócios realizados, apontada na Tabela 68 indicada no Termo de Compromisso.

Após manifestação dos representantes da Compromitente, a GPS-3, a despeito de manter seu entendimento sobre qual deveria ser a data inicial da correção monetária, sinalizou que seria possível admitir, mediante consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que a Cláusula 1ª, item (i), teria sido atendida, tendo em vista (i) a omissão do Termo de Compromisso, que não fez constar de modo expresso a data inicial da correção, (ii) a boa-fé objetiva da Compromitente, que durante as negociações apontou a data utilizada sem que houvesse contestação da CVM, e (iii) a pouca materialidade da diferença de valores apurada.

Por sua vez, a PFE/CVM, considerando: (i) não constar do Termo de Compromisso a data que deveria ser considerada como marco inicial para a incidência da correção monetária; (ii) que deveria ser considerada a boa-fé objetiva das partes, qualidade que a Compromitente ostentaria; (iii) a pequena diferença percentual resultante da data utilizada, que, consoante informado pela GPS-3, não superaria 2,5% (dois e meio por cento) do montante por indenizar; e (iv) o fato de os particulares eventualmente lesados continuarem podendo postular seus prejuízos junto ao Poder Judiciário, entendeu “haver fundamento jurídico apto para que a Administração consider[asse] correto o critério utilizado pela compromitente para a correção monetária dos valores devidos a investidores, com vistas ao adimplemento da obrigação fixada no Termo de Compromisso”. Por fim, sugeriu a "submissão deste caso ao Colegiado, por ser o órgão com a atribuição para aprovar a celebração de termo de compromisso”.

Em vista disso, a SPS, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SPS/GPS-3, entendeu que a documentação apresentada pela Compromitente suportaria o atesto do cumprimento do item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, mas com a recomendação, conforme a citada manifestação da PFE/CVM, do envio do processo ao Colegiado para aprovação das condições de atesto.

Em complemento, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por meio do Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SAD, ao considerar que constavam nos autos documentos que comprovariam o recolhimento tempestivo e integral dos valores estabelecidos nos itens (ii) e (iii) da cláusula 1ª do Termo de Compromisso e, considerando, ainda, as manifestações da GPS-3 e da PFE/CVM pela regularidade dos cálculos de atualização pelo IPCA, e que se verificou que os pagamentos foram realizados pelo subscritor do Termo de Compromisso, na qualidade de compromitente, manifestou-se no sentido de que, no que competiria à SAD, estaria atestado o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou que a documentação apresentada pela Compromitente suporta o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária pactuada no item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007563/2021-91

Reg. nº 2372/21
Relator: SEP e SNC

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo ("Pedido") previsto no §1º, art. 31-A, da Resolução CVM nº 23/2021 formulado por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia").

O pedido foi endereçado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP que, em razão da natureza da consulta, o encaminhou à Superintendência de Normas Contábeis – SNC.

A Companhia relatou, em síntese, que:

(i) informou, por meio do comunicado ao mercado de 31.05.2021, que (a) o seu Conselho de Administração ("CA") “deliberou reconhecer o Comitê de Auditoria, Riscos e Controles (“CARC”) como Comitê de Auditoria Estatutário – CAE para fins da Resolução CVM nº 23/2021, tendo em vista que o CARC, em essência, já exercia as atividades e preenchia os requisitos, qualificações e composição previstos na regulamentação desta d. CVM”; e que (b) todos os membros do CARC eram “conselheiros da Companhia e qualificados como independentes”;

(ii) o CARC tem como finalidade assessorar o CA em assuntos relativos a avaliações de risco dos negócios e dos mecanismos internos de controle, bem como na supervisão da adequação do escopo, amplitude e independência da área de auditoria interna, e entre outras atribuições, na supervisão da gestão e controle de contingência; e

(iii) que se encontra numa situação excepcional para a contratação de um novo auditor independente para, eventualmente, substituir o atual, BDO, já no próximo exercício social, destacando sua situação particular com as sociedades de auditoria “do grupo das chamadas ‘Big4’ (PWC, EY, Deloitte e KPMG”).

E, assim, sustentou que:

(i) além das sociedades de auditoria citadas no parágrafo anterior, “apenas a BDO teria a expertise necessária e uma área especializada no setor de telecomunicações, que consiste em um setor bastante complexo e com muitas particularidades relevantes às atividades de auditoria e contábil”; e

(ii) seria essencial a continuidade da BDO “de modo a permitir que a Oi permane[cesse] sendo auditada por uma auditoria independente das chamadas 'Big6'” (termo utilizado para se referir às seis empresas contábeis líderes na prestação de serviços de auditoria e consultoria).

Quanto ao Pedido, a Companhia reconheceu que como a BDO foi contratada para examinar as demonstrações financeiras do exercício social de 2017 e seguintes, o de 2021 seria o último que a referida sociedade de auditoria poderia examinar. Contudo, em seu entendimento, com o CAE, por meio do CARC, desde 2019, a Companhia estaria apta a prorrogar o contrato com a BDO “por, pelo menos, mais 2 (dois) anos a contar do término do mandato atual da BDO, ou seja, até o final de exercício de 2023”, tendo ressaltado que o deferimento do pedido “evitar[ia] que a Oi [fosse] obrigada a contratar um novo auditor não pertencente ao grupo das Big6”.

A SNC, pelas razões expostas no Parecer Técnico Nº 203/2021-CVM/SNC/GNA, concluiu, nos termos do parágrafo 30 do referido parecer técnico, que: "(i) a Companhia não conseguiu atender a todos os requerimentos constantes da Resolução CVM nº 23/2021, de modo a possibilitar a utilização prevista no art. 31-A da citada Resolução; (ii) por iniciativa própria, a Companhia restringiu o universo de potenciais auditores de suas demonstrações contábeis a apenas cinco sociedades de auditoria, independentemente da existência de outras 310 sociedades com registro nesta Autarquia (30.09.2021), algumas, inclusive, representantes de redes de firmas internacionais; (iii) as ações adotadas pela Autarquia em relação ao mercado de auditoria têm demonstrado o objetivo de proporcionar maior liberdade para o desenvolvimento da atividade de auditoria, fomentando o ingresso e a permanência de profissionais nesse mercado, em benefício não só dos próprios auditores, mas daqueles que contratam seus serviços; e (iv) a concessão da dispensa, tendo em vista as motivações apresentadas pela Companhia no caso concreto, poderia criar precedente para a manutenção da regra de rotatividade de auditores, já flexibilizada nos termos do próprio art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021, além de potenciais impactos negativos na independência dos auditores (visão sistêmica de todo o mercado)".

Dessa forma, a SNC entendeu que não foram apresentados elementos suficientes ou indicação de previsão normativa para que a área técnica se manifestasse favoravelmente ao Pedido, tendo, assim, opinado por seu indeferimento. A esse respeito, a SEP manifestou-se de acordo com a conclusão do Parecer Técnico n° 203/2021-CVM/SNC/GNA.

Ao apreciar a matéria, o Colegiado entendeu que os argumentos apresentados pela Companhia não foram suficientes para demonstrar que os requisitos previstos na Resolução CVM n° 23/2021 teriam sido, em essência, plenamente atendidos para os fins a que se destinam, consideradas as informações trazidas quanto ao funcionamento do CARC da Companhia, tendo destacado, inclusive, a importância da existência dos meios de recebimento, pelo CAE, de denúncias internas e externas à Companhia.

Foi também ressaltado pelo Colegiado o fato de os requisitos previstos nos arts. 31-A e 31-B da Resolução CVM n° 23/2021 serem os mesmos que já vigoravam sob a égide da Instrução CVM n° 308/1999 e, portanto, já de longa data conhecidos pela Companhia, observando-se que tais dispositivos foram introduzidos em 2011 (pela Instrução CVM n° 509/2011) e que não houve alteração de sua redação desde 2019 (pela Instrução CVM n° 611/2019).

Por fim, foi também pontuado que a previsão normativa de prazo máximo de 10 exercícios sociais consecutivos para ocorrência do rodízio de auditores independentes foi erigida considerando o pleno atendimento substantivo aos referidos requisitos, que fundamentam a disciplina conferida à matéria, e que, de todo modo, em nada se confunde com medida de restrição de fomento de ingresso e permanência de profissionais no mercado de auditoria independente.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo indeferimento do Pedido apresentado pela Companhia, acompanhando as conclusões da área técnica refletidas nos subitens (i) e (iv) do parágrafo 30 do Parecer Técnico n° 203/2021-CVM/SNC/GNA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.008170/2021-02

Reg. nº 2352/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Mineira de Açúcar e Álcool contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.03.2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 60/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIGHT ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008273/2021-64

Reg. nº 2366/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Light Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 70/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.008272/2021-10

Reg. nº 2367/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 69/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OSX BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.008159/2021-34

Reg. nº 2371/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por OSX Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 74/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAÍZEN ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008105/2021-79

Reg. nº 2354/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Raízen Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.03.2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 57/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO S.A. – PROC. SEI 19957.008576/2021-87

Reg. nº 2370/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rumo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 76/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.008117/2021-01

Reg. nº 2353/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Referência de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 64/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.008118/2021-48

Reg. nº 2351/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 65/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. SEI 19957.008241/2021-69

Reg. nº 2355/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 59/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.007875/2021-02

Reg. nº 2369/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Mercantil do Brasil Corretora S.A. CTVM, administradora dos fundos MB Matic Renda Fixa Longo Prazo Fundo de Investimento Financeiro, MB Ações Mercantil do Brasil Fundo de Investimento, MB Master Referenciado DI Longo Prazo Fundo de Investimento Financeiro, Clic Fundo de Investimento em Ações, MB Fundo de Investimento em Ações Instituições Financeiras, MB Fundo de Investimento em Ações, MB Fundo de Investimento em Cotas Multimercado Moderado Azimut Crédito Privado, MB Fundo de Investimento em Cotas Multimercado Arrojado Azimut Crédito Privado (em conjunto, “Fundos”) e MB Prev XII Composto Multimercado Fundo de Investimento Financeiro Crédito Privado (“MB Prev XII”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, (i) da Lâmina de Informações Essenciais dos Fundos referente a janeiro de 2020 e (ii) do Perfil Mensal do MB Prev XII referente a fevereiro de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – L.B.B. – PROC. SEI 19957.006955/2021-32

Reg. nº 2365/21
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por L.B.B. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021.

Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia dos seguintes documentos: (i) diplomas de graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade Estácio de Sá, do curso Avaliação de Empresas (Valuation) pela ANBIMA e do curso Intermediação Financeira e Ambiente Econômico pela FGV; e (ii) certificados de aprovação em habilitação de corretores de seguros pela FUNENSEG, de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ), de participação no curso de Operador em Mercado de Opções (Bolsa de Valores/RJ) e de aprovação no exame de Operador em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ).

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente reafirmou sua experiência no mercado financeiro e formação no mercado de capitais, tendo, novamente, anexado o certificado de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ) realizado entre 06.04.1992 e 09.06.1992, que já havia sido apresentado em seu pedido inicial.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que: (i) embora a documentação apresentada, referente a cursos concluídos pelo Recorrente, demonstrasse afinidade com o mercado de capitais, esta não se aproximaria do que pudesse ser considerado como suficiente para caracterizar seu notório saber; e (ii) quanto à experiência profissional do Recorrente, conforme currículo apresentado, tampouco restou demonstrado seu notório saber.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica.

Por fim, a SIN destacou que, na nova arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.B.S. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004995/2021-40

Reg. nº 2368/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por E.B.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ("Decisão") no âmbito de processo de reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"). Na Decisão, a SMI não deu provimento ao recurso do Reclamante contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do MRP, movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 09.07.2020, ao verificar que possuía, em sua conta junto à Reclamada, entre dinheiro e títulos do Tesouro Nacional, recursos financeiros superiores a R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), abriu posição comprada de 200 contratos DOLQ20, o que exigiria, no seu entendimento, garantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). No entanto, a Reclamada teria, logo em seguida, liquidado compulsoriamente sua posição em futuro de dólar. Diante disso, ressaltando (i) informação constante na página eletrônica da Reclamada e no Contrato de Intermediação de Operações e no Termo de Alavancagem no sentido de que existiria a possibilidade de zerar a operação caso o cliente apresentasse, durante o pregão, projeção de perda correspondente a 70% ou mais de seu patrimônio; (ii) precedente apreciado pelo Colegiado no Processo nº 19957.009837/2019-61, cuja única diferença com o seu caso teria sido a liquidação compulsória acionada pela Reclamada, não obstante afirmação do Reclamante de que teria patrimônio líquido suficiente para garantir a operação realizada; e (iii) a Reclamada teria mantido sua conta de registro com saldo devedor, sem ter liquidado sua posição em títulos públicos custodiados na Reclamada, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

A Reclamada apresentou manifestação, alegando que (i) o perfil de investimento do Reclamante era agressivo; (ii) as cláusulas 1.6 do Termo de Adesão e Alavancagem Intraday e 7.2 do Contrato de Intermediação (BM&F) afirmam que, nos casos em que as posições do cliente representassem o prejuízo de 70% ou mais de seu patrimônio, a Corretora estaria autorizada a liquidar as suas posições; (iii) em 09.07.2020, o saldo na conta de registro do Reclamante seria de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos), acrescido de aplicações em títulos no Tesouro Direto no valor de R$ 600.369,09 (seiscentos mil trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Nesse contexto, a Corretora confirmou ter acionado seu mecanismo de liquidação compulsória às 10h10m46s daquele pregão, já que o seu sistema de monitoramento de risco teria identificado perda de 70% do patrimônio do Reclamante. Acrescentou, ainda, que, não tendo o Reclamante providenciado a cobertura de seu saldo devedor, efetuou a liquidação de títulos custodiados pelo Reclamante para cobrir seu saldo devedor nos termos descritos nas cláusulas 5.3 e 6.3 do Contrato de Intermediação (BM&F).

Segundo o Relatório de Auditoria nº 142/21 da BSM (“Relatório”), o Reclamante possuía, em 09.07.2020, saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e encerrou com o saldo de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos). Além disso, o Relatório constatou, com base na tela do sistema de monitoramento de risco da Reclamada, que, no momento que antecedeu a liquidação compulsória, o Reclamante possuía nível de perda patrimonial de 72,37%.

Em resposta ao Relatório, o Reclamante afirmou que "o relatório contém erro grave que pode induzir os julgadores ao erro quando diz: no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25”. Aduziu que[c]om um pouquinho de zelo [seria] possível perceber no extrato que a própria acusada apresentou que no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 232.139,25".

Na sequência, baseando-se no Relatório e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM, ao observar que a Reclamada, com base nas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante com DOLQ20, concluiu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada, afastando a caracterização de ação ou omissão ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo julgado improcedente o pedido do Reclamante.

Em seu recurso à CVM, o Reclamante argumentou que "[n]a condição de investidor, a informação que (...) tinha disponível no momento da abertura da posição para tomada de decisão às 09:43:00 foi de patrimônio líquido disponível de R$ 827.285,67, composto por: R$ 226.916,58 em dinheiro na conta corrente e saldo Tesouro Direto R$ 600.369,09, todo esse patrimônio deveria ter sido alocado em garantia no momento da abertura da posição. Logo conforme diz “Termo de Adesão e Alavancagem Intraday” e “Contratos de Intermediação” 70% de R$ 827.285,67 são R$ 579.099,97. Diferentemente de R$ 470.000,00 no momento da liquidação indevida feita pela corretora", tendo, ao final, concluído que o investimento em Tesouro Direto não teria diminuído seu patrimônio junto à corretora.

A SMI, ao analisar o recurso, verificou que houve redução no valor das garantias em nome do Reclamante, de R$ 827.000,00 (oitocentos e vinte e sete mil reais), às 07h49m23s, para R$ 627.332,23 (seiscentos e vinte sete mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), às 10h10m46s, decorrente de uma provisão, às 09h49m28s, de R$ 200.001,51 (duzentos mil e um reais e cinquenta e um centavos), referente a compra de títulos do Tesouro Direto, reduzindo para R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos) o saldo em sua conta de registro, conforme extrato apresentado pela Reclamada. Neste ponto, o Recorrente, conforme ligação telefônica disponibilizada, defendeu que o valor provisionado seria direcionado para a aquisição de títulos do Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à sua disposição para garantir sua posição alavancada. Sendo assim, segundo o Recorrente, o saldo em sua conta de registro, às 07h49m23s, de R$ 226.916,58 (duzentos e vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos), não deveria ter sido reduzido para R$ 26.915,07, em função de provisionamento para compra de títulos públicos federais, já que essa compra manteria sua capacidade financeira, posto que haveria apenas a troca da origem dos recursos financeiros: de recursos disponíveis em sua conta de registro para recursos em títulos públicos federais. Assim, na visão do Recorrente, estaria garantida a capacidade para suportar a operação de compra de 200 DOLQ20 sem que fosse acionada a liquidação compulsória pela Reclamada.

Segundo a área técnica, cabe ao investidor acompanhar suas aplicações e garantias. Diante disso, ao admitir, na referida ligação telefônica, ter adquirido títulos públicos federais na noite anterior, em 08.07.2020, era sabedor de que (i) ao longo de 09.07.2020, teria sua conta debitada no valor da aquisição dos referidos títulos públicos federais, não podendo ser mantido o entendimento de que teria à sua disposição o montante de R$ 226.916,58 para garantir operações alavancadas, além da custódia em Tesouro Direto; e (ii) deveria ter considerado, como recurso disponível em conta, o valor de R$ 26.915,07, já que, ao longo do pregão de 09.07.2020, sua conta de registro seria debitada em R$ 200.001,51. A SMI esclareceu, ainda, que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não representa uma troca de liquidez imediata, posto que, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos com liquidação financeira, seguida de um ganho com a liquidação física, intervalo este em que o Reclamante teve seus recursos financeiros reduzidos em R$ 200.001,51, justificando o acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada em atendimento à obrigação contida no art. 32, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.

Ante o exposto, e considerando que o perfil do Recorrente era adequado à operação executada, a SMI, acompanhando manifestação contida no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

Na sequência, o Recorrente apresentou recurso contra a Decisão, tendo alegado, resumidamente, que: (i) não foram esclarecidos os questionamentos do investidor a provas documentais e áudio apresentados; (ii) a Reclamada se omitiu de apresentar algumas provas solicitadas no âmbito do processo nº 19957.006645/2020-37, ao passo que tais esclarecimentos seriam importantes para uma decisão transparente e justa; (iii) a CVM, por meio da Decisão, concordaria com a possibilidade de fazer aplicação no Tesouro Direto sem saldo em conta; (iv) não foram considerados o áudio do assessor preposto e o chat da Corretora; (v) a solicitação de investimento sem saldo no Tesouro Direto deveria ter sido cancelada e não executada; (vi) o recurso deveria estar bloqueado até a finalização da operação; (vii) a Corretora só teria liquidado os títulos após denúncia do investidor; e (viii) o fato de que teria havido, por parte da Reclamada, duas condutas para o tratamento de ordem de títulos do Tesouro Direto, quais sejam, (a) em 12.06.2020, quando a Reclamada cancelou a compra de títulos do Tesouro Direto por falta de recursos na conta de registro do Reclamante e (b) em 08.07.2020, que diretamente se relaciona à análise do presente recurso de MRP, envolvendo liquidação compulsória de 200 DOLQ20, quando a Reclamada provisionou os recursos disponíveis na conta de registro do Reclamante para fazer frente à aquisição dos títulos do Tesouro Direto.

A SMI, considerando que tais questionamentos foram devidamente tratados ao longo do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, esclareceu, em síntese, que: (i) todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Recorrente, durante a instrução pela BSM e em recurso no âmbito da CVM, foram consideradas; (ii) o processo de reclamação nº 19957.006645/2020-37 possui rito próprio e pretende verificar irregularidade na conduta da Reclamada no âmbito administrativo, não se confundindo com o processo de recurso em MRP, que, por sua vez, busca verificar ação ou omissão da Reclamada apta a ensejar ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007; (iii) a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo Reclamante, na noite de 08.07.2020, foi confirmada pela Reclamada na manhã de 09.07.2020, não obstante a CVM não ter competência legal para atuar em relação à referida operação envolvendo o Tesouro Direto; (iv) ao analisar o caso e conhecendo o ciclo de liquidação de compra de títulos públicos federais para se obter o saldo disponível em conta, entendeu que o recurso deve ser disponibilizado em tempo hábil pelo investidor ao agente de custódia para honrar a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo investidor; (v) o áudio e o chat confirmaram o que se obteve dos documentos públicos, disponíveis na página da B3; (vi) ao contrário do que afirmou o Recorrente, no sentido de que os recursos devem estar "bloqueados" para garantir operações em mercado futuro, os recursos, em verdade, são monitorados pelo sistema de risco da Reclamada e, caso 70% das garantias sejam consumidas por operações alavancadas, a Corretora poderá acionar seu mecanismo de liquidação compulsória; e (vii) na recusa do Recorrente, no âmbito das diligências realizadas pela Reclamada no sentido de solucionar o saldo devedor decorrente da liquidação compulsória, os títulos públicos federais passaram a ser liquidados, a partir de 27.07.2020, para saldar posição devedora do Recorrente, o que não caracteriza financiamento a cliente.

Ao final, concluiu a área técnica que o recurso contra a Decisão não encontra amparo na Resolução CVM nº 38/2021, conforme o disposto em seu art. 3º, motivo pelo qual opinou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.F.S. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.005774/2020-16

Reg. nº 2357/21
Relator: SMI/SEMER

Trata-se de recurso interposto por J.F.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Caixa Econômica Federal (“Reclamada”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, em 02.01.2019, teria comprado 1.000 FJTA4 ao preço de R$ 5,00 (cinco reais) por ação via home broker e, em 04.01.2019, teria vendido a mesma quantidade, também via home broker, ao preço de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por ação, em que pese o não recebimento do produto da compra. Afirmou, ainda, que, ao entrar em contato com a mesa da Reclamada, foi informado de que, tendo em vista problemas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) na data da compra, a venda teria ocorrido a descoberto, não obstante as ações estivessem em sua custódia na data da venda e ele não estivesse autorizado a vender a descoberto, uma vez que o home broker não lhe permitia. Segundo o Reclamante, após o referido contato, as 1.000 FJTA4 teriam aparecido em sua custódia. Diante do exposto, o Reclamante pleiteou prejuízo a ser apurado.

Em sua defesa, a Reclamada informou que, em 02.01.2019, o Reclamante efetuou a compra de 1.000 FJTA4 e que, em 04.01.2019, antes da liquidação da compra, vendeu antecipadamente os ativos. Em 07.01.2019, não houve a liquidação prevista para a operação de compra devido à falha na entrega do ativo pela ponta vendedora, tendo sido debitado do Reclamante apenas o valor de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos) referente aos custos da operação. Em 09.01.2019, o Reclamante teria ficado inadimplente na entrega do ativo ao comprador. Em 11.01.2019, teria ocorrido a regularização da entrega dos ativos referente à compra de 02.01.2019, sendo debitado o valor dos ativos na conta do cliente e, em 17.01.2019, a operação de venda de 04.01.2019 teria sido revertida, imputando ao Reclamante a diferença de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos).

A Reclamada esclareceu, ainda, que, ao realizar o cadastro no home broker, quando há a aceitação dos termos (i) do Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3; (ii) das Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores Mobiliários no Serviço Ações Online CAIXA; e (iii) do Termo de Ciência de Risco, é dada ciência ao investidor sobre a possibilidade de realizar a venda de ativos antes da liquidação, os riscos envolvidos nessa situação e, neste momento, também é aconselhado, por segurança, vender os ativos da posição somente após decorrido o prazo normal de liquidação das operações.

Com base no Relatório de Auditoria, o qual concluiu que as liquidações das operações seguiram as normas aplicáveis de compensação e liquidação da B3, diante da falta de entrega de ativos para a liquidação de operações, e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, conforme disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente solicitou que fossem apurados os motivos da falha de liquidação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SMI/SEMER, identificou uma omissão da Reclamada.

A área técnica, observando o disposto no Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3, nas Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores Mobiliários no Serviço de Ações Online - “Regras e Parâmetros de Atuação” e no então vigente Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA (Manual de Procedimentos Operacionais), inferiu que, na data da falha da entrega dos ativos na operação de compra de 1.000 FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 07.01.2019, a Reclamada era responsável pelo Reclamante e, portanto, deveria executar a ordem de recompra até D+3 da data da falha da entrega - 10.01.2019 -, além de notificar a Câmara da sua execução até D+4 da data falha da entrega - 11.01.2019 -, e, enquanto não notificasse a Câmara, a contraparte vendedora podia entregar os ativos, o que teria ocorrido em 11.01.2019 (1ª operação), não havendo, desta forma, irregularidade na conduta da Reclamada em relação ao procedimento de recompra das 1.000 FJTA4 compradas pelo Reclamante em 02.01.2019.

No entanto, considerando que, na data da falha da entrega dos ativos na operação de venda de 1.000 FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 09.01.2019, a Reclamada era responsável pelo Reclamante, de modo que entendeu a SMI que a Reclamada deveria solicitar, mediante registro no sistema da Câmara, o cancelamento da ordem de recompra até D+3 da falha da entrega - 14.01.2019 - caso o Reclamante tivesse os ativos disponíveis para a entrega em sua custódia (2ª operação). Ocorre que, em 11.01.2019, D+2 da falha da entrega, o Recorrente recebeu os ativos que havia comprado em 02.01.2019. Diante disso, a Reclamada deveria ter registrado no sistema da Câmara a solicitação para o cancelamento da ordem de recompra de forma a entregar os ativos ao comprador até D+3 da data da falha da entrega e data limite para registro de solicitação de cancelamento da ordem de recompra, qual seja, 14.01.2019, o que não aconteceu, motivo pelo qual a operação foi revertida e liquidada financeiramente, imputando ao Reclamante um débito de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos). Tal reversão da ordem de recompra evidenciaria a omissão da Reclamada por não solicitar o seu cancelamento para realizar a entrega dos ativos ao credor, causando prejuízo ao Recorrente.

Segundo a SMI, em razão da falha da Reclamada em não solicitar o cancelamento da ordem de recompra, o Recorrente teria perdido a chance de concluir a sua venda, suportando, em função da omissão da Reclamada, o prejuízo no montante total de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos), considerados (i) o valor debitado em função da reversão de ordem de recompra em 17.01.2019 de sua venda de 1.000 FJTA4 de 04.01.2019; (ii) a segunda parcela, decorrente da não realização do lucro da operação, calculada pela diferença entre o preço de venda de 1.000 FJTA4 em 04.01.2019 (2ª operação) e o valor de compra de 1.000 FJTA4, em 02.01.2019 (1ª operação); e (iii) a subtração da valorização do ativo no intervalo entre 02.01 e 18.01, considerada a marcação a mercado pelo preço médio de FTSA4 neste dia, data de encerramento do ciclo da Clearing, das 1.000 FTDA4 que permaneceram em custódia do Recorrente por erro da Reclamada.

Isto posto, considerando que o prejuízo decorreu da omissão da Reclamada em não solicitar o cancelamento tempestivo da ordem de recompra e, portanto, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, a SMI propôs o provimento do recurso com a determinação de ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos) e sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos, desde 18.01.2019 até a data do efetivo ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

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