Decisão do colegiado de 03/11/2021
Participantes
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
CONSULTA SOBRE CONDIÇÕES DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25
Reg. nº 1489/19Relator: SPS
Trata-se de consulta sobre as condições de atesto do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019, em razão de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Licelys Marques (“Compromitente”).
Após a celebração do Termo de Compromisso, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS realizou análise visando ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromitente na Cláusula 1ª, item (i), do referido Termo, que previa o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S.A. CTVM, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") até o efetivo pagamento. O parágrafo 1º dessa cláusula informava que o pagamento seria realizado em seis parcelas mensais.
Nesse contexto, a Gerência de Processos Sancionadores 3 – GPS-3, gerência subordinada à SPS, apontou que, em que pese constarem no processo comprovantes de pagamentos de seis parcelas a cada um dos indenizados, bem como memória de cálculo, não estaria correta a correção aplicada aos valores a serem ressarcidos, pois a Compromitente tomou como data inicial para correção monetária o dia 24.09.2009, “data de assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários entre a Um Investimentos S.A CTVM e a Private Trader”, quando deveria tomar, para cada investidor, a data final dos negócios realizados, apontada na Tabela 68 indicada no Termo de Compromisso.
Após manifestação dos representantes da Compromitente, a GPS-3, a despeito de manter seu entendimento sobre qual deveria ser a data inicial da correção monetária, sinalizou que seria possível admitir, mediante consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que a Cláusula 1ª, item (i), teria sido atendida, tendo em vista (i) a omissão do Termo de Compromisso, que não fez constar de modo expresso a data inicial da correção, (ii) a boa-fé objetiva da Compromitente, que durante as negociações apontou a data utilizada sem que houvesse contestação da CVM, e (iii) a pouca materialidade da diferença de valores apurada.
Por sua vez, a PFE/CVM, considerando: (i) não constar do Termo de Compromisso a data que deveria ser considerada como marco inicial para a incidência da correção monetária; (ii) que deveria ser considerada a boa-fé objetiva das partes, qualidade que a Compromitente ostentaria; (iii) a pequena diferença percentual resultante da data utilizada, que, consoante informado pela GPS-3, não superaria 2,5% (dois e meio por cento) do montante por indenizar; e (iv) o fato de os particulares eventualmente lesados continuarem podendo postular seus prejuízos junto ao Poder Judiciário, entendeu “haver fundamento jurídico apto para que a Administração consider[asse] correto o critério utilizado pela compromitente para a correção monetária dos valores devidos a investidores, com vistas ao adimplemento da obrigação fixada no Termo de Compromisso”. Por fim, sugeriu a "submissão deste caso ao Colegiado, por ser o órgão com a atribuição para aprovar a celebração de termo de compromisso”.
Em vista disso, a SPS, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SPS/GPS-3, entendeu que a documentação apresentada pela Compromitente suportaria o atesto do cumprimento do item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, mas com a recomendação, conforme a citada manifestação da PFE/CVM, do envio do processo ao Colegiado para aprovação das condições de atesto.
Em complemento, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por meio do Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SAD, ao considerar que constavam nos autos documentos que comprovariam o recolhimento tempestivo e integral dos valores estabelecidos nos itens (ii) e (iii) da cláusula 1ª do Termo de Compromisso e, considerando, ainda, as manifestações da GPS-3 e da PFE/CVM pela regularidade dos cálculos de atualização pelo IPCA, e que se verificou que os pagamentos foram realizados pelo subscritor do Termo de Compromisso, na qualidade de compromitente, manifestou-se no sentido de que, no que competiria à SAD, estaria atestado o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou que a documentação apresentada pela Compromitente suporta o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária pactuada no item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


