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Decisão do colegiado de 03/11/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.F.S. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.005774/2020-16

Reg. nº 2357/21
Relator: SMI/SEMER

Trata-se de recurso interposto por J.F.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Caixa Econômica Federal (“Reclamada”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, em 02.01.2019, teria comprado 1.000 FJTA4 ao preço de R$ 5,00 (cinco reais) por ação via home broker e, em 04.01.2019, teria vendido a mesma quantidade, também via home broker, ao preço de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por ação, em que pese o não recebimento do produto da compra. Afirmou, ainda, que, ao entrar em contato com a mesa da Reclamada, foi informado de que, tendo em vista problemas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) na data da compra, a venda teria ocorrido a descoberto, não obstante as ações estivessem em sua custódia na data da venda e ele não estivesse autorizado a vender a descoberto, uma vez que o home broker não lhe permitia. Segundo o Reclamante, após o referido contato, as 1.000 FJTA4 teriam aparecido em sua custódia. Diante do exposto, o Reclamante pleiteou prejuízo a ser apurado.

Em sua defesa, a Reclamada informou que, em 02.01.2019, o Reclamante efetuou a compra de 1.000 FJTA4 e que, em 04.01.2019, antes da liquidação da compra, vendeu antecipadamente os ativos. Em 07.01.2019, não houve a liquidação prevista para a operação de compra devido à falha na entrega do ativo pela ponta vendedora, tendo sido debitado do Reclamante apenas o valor de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos) referente aos custos da operação. Em 09.01.2019, o Reclamante teria ficado inadimplente na entrega do ativo ao comprador. Em 11.01.2019, teria ocorrido a regularização da entrega dos ativos referente à compra de 02.01.2019, sendo debitado o valor dos ativos na conta do cliente e, em 17.01.2019, a operação de venda de 04.01.2019 teria sido revertida, imputando ao Reclamante a diferença de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos).

A Reclamada esclareceu, ainda, que, ao realizar o cadastro no home broker, quando há a aceitação dos termos (i) do Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3; (ii) das Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores Mobiliários no Serviço Ações Online CAIXA; e (iii) do Termo de Ciência de Risco, é dada ciência ao investidor sobre a possibilidade de realizar a venda de ativos antes da liquidação, os riscos envolvidos nessa situação e, neste momento, também é aconselhado, por segurança, vender os ativos da posição somente após decorrido o prazo normal de liquidação das operações.

Com base no Relatório de Auditoria, o qual concluiu que as liquidações das operações seguiram as normas aplicáveis de compensação e liquidação da B3, diante da falta de entrega de ativos para a liquidação de operações, e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, conforme disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente solicitou que fossem apurados os motivos da falha de liquidação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SMI/SEMER, identificou uma omissão da Reclamada.

A área técnica, observando o disposto no Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3, nas Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores Mobiliários no Serviço de Ações Online - “Regras e Parâmetros de Atuação” e no então vigente Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA (Manual de Procedimentos Operacionais), inferiu que, na data da falha da entrega dos ativos na operação de compra de 1.000 FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 07.01.2019, a Reclamada era responsável pelo Reclamante e, portanto, deveria executar a ordem de recompra até D+3 da data da falha da entrega - 10.01.2019 -, além de notificar a Câmara da sua execução até D+4 da data falha da entrega - 11.01.2019 -, e, enquanto não notificasse a Câmara, a contraparte vendedora podia entregar os ativos, o que teria ocorrido em 11.01.2019 (1ª operação), não havendo, desta forma, irregularidade na conduta da Reclamada em relação ao procedimento de recompra das 1.000 FJTA4 compradas pelo Reclamante em 02.01.2019.

No entanto, considerando que, na data da falha da entrega dos ativos na operação de venda de 1.000 FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 09.01.2019, a Reclamada era responsável pelo Reclamante, de modo que entendeu a SMI que a Reclamada deveria solicitar, mediante registro no sistema da Câmara, o cancelamento da ordem de recompra até D+3 da falha da entrega - 14.01.2019 - caso o Reclamante tivesse os ativos disponíveis para a entrega em sua custódia (2ª operação). Ocorre que, em 11.01.2019, D+2 da falha da entrega, o Recorrente recebeu os ativos que havia comprado em 02.01.2019. Diante disso, a Reclamada deveria ter registrado no sistema da Câmara a solicitação para o cancelamento da ordem de recompra de forma a entregar os ativos ao comprador até D+3 da data da falha da entrega e data limite para registro de solicitação de cancelamento da ordem de recompra, qual seja, 14.01.2019, o que não aconteceu, motivo pelo qual a operação foi revertida e liquidada financeiramente, imputando ao Reclamante um débito de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos). Tal reversão da ordem de recompra evidenciaria a omissão da Reclamada por não solicitar o seu cancelamento para realizar a entrega dos ativos ao credor, causando prejuízo ao Recorrente.

Segundo a SMI, em razão da falha da Reclamada em não solicitar o cancelamento da ordem de recompra, o Recorrente teria perdido a chance de concluir a sua venda, suportando, em função da omissão da Reclamada, o prejuízo no montante total de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos), considerados (i) o valor debitado em função da reversão de ordem de recompra em 17.01.2019 de sua venda de 1.000 FJTA4 de 04.01.2019; (ii) a segunda parcela, decorrente da não realização do lucro da operação, calculada pela diferença entre o preço de venda de 1.000 FJTA4 em 04.01.2019 (2ª operação) e o valor de compra de 1.000 FJTA4, em 02.01.2019 (1ª operação); e (iii) a subtração da valorização do ativo no intervalo entre 02.01 e 18.01, considerada a marcação a mercado pelo preço médio de FTSA4 neste dia, data de encerramento do ciclo da Clearing, das 1.000 FTDA4 que permaneceram em custódia do Recorrente por erro da Reclamada.

Isto posto, considerando que o prejuízo decorreu da omissão da Reclamada em não solicitar o cancelamento tempestivo da ordem de recompra e, portanto, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, a SMI propôs o provimento do recurso com a determinação de ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos) e sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos, desde 18.01.2019 até a data do efetivo ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

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