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Decisão do colegiado de 03/11/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – L.B.B. – PROC. SEI 19957.006955/2021-32

Reg. nº 2365/21
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por L.B.B. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021.

Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia dos seguintes documentos: (i) diplomas de graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade Estácio de Sá, do curso Avaliação de Empresas (Valuation) pela ANBIMA e do curso Intermediação Financeira e Ambiente Econômico pela FGV; e (ii) certificados de aprovação em habilitação de corretores de seguros pela FUNENSEG, de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ), de participação no curso de Operador em Mercado de Opções (Bolsa de Valores/RJ) e de aprovação no exame de Operador em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ).

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente reafirmou sua experiência no mercado financeiro e formação no mercado de capitais, tendo, novamente, anexado o certificado de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ) realizado entre 06.04.1992 e 09.06.1992, que já havia sido apresentado em seu pedido inicial.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que: (i) embora a documentação apresentada, referente a cursos concluídos pelo Recorrente, demonstrasse afinidade com o mercado de capitais, esta não se aproximaria do que pudesse ser considerado como suficiente para caracterizar seu notório saber; e (ii) quanto à experiência profissional do Recorrente, conforme currículo apresentado, tampouco restou demonstrado seu notório saber.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica.

Por fim, a SIN destacou que, na nova arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

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