Decisão do colegiado de 03/11/2021
Participantes
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.B.S. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004995/2021-40
Reg. nº 2368/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por E.B.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ("Decisão") no âmbito de processo de reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"). Na Decisão, a SMI não deu provimento ao recurso do Reclamante contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do MRP, movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 09.07.2020, ao verificar que possuía, em sua conta junto à Reclamada, entre dinheiro e títulos do Tesouro Nacional, recursos financeiros superiores a R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), abriu posição comprada de 200 contratos DOLQ20, o que exigiria, no seu entendimento, garantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). No entanto, a Reclamada teria, logo em seguida, liquidado compulsoriamente sua posição em futuro de dólar. Diante disso, ressaltando (i) informação constante na página eletrônica da Reclamada e no Contrato de Intermediação de Operações e no Termo de Alavancagem no sentido de que existiria a possibilidade de zerar a operação caso o cliente apresentasse, durante o pregão, projeção de perda correspondente a 70% ou mais de seu patrimônio; (ii) precedente apreciado pelo Colegiado no Processo nº 19957.009837/2019-61, cuja única diferença com o seu caso teria sido a liquidação compulsória acionada pela Reclamada, não obstante afirmação do Reclamante de que teria patrimônio líquido suficiente para garantir a operação realizada; e (iii) a Reclamada teria mantido sua conta de registro com saldo devedor, sem ter liquidado sua posição em títulos públicos custodiados na Reclamada, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
A Reclamada apresentou manifestação, alegando que (i) o perfil de investimento do Reclamante era agressivo; (ii) as cláusulas 1.6 do Termo de Adesão e Alavancagem Intraday e 7.2 do Contrato de Intermediação (BM&F) afirmam que, nos casos em que as posições do cliente representassem o prejuízo de 70% ou mais de seu patrimônio, a Corretora estaria autorizada a liquidar as suas posições; (iii) em 09.07.2020, o saldo na conta de registro do Reclamante seria de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos), acrescido de aplicações em títulos no Tesouro Direto no valor de R$ 600.369,09 (seiscentos mil trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Nesse contexto, a Corretora confirmou ter acionado seu mecanismo de liquidação compulsória às 10h10m46s daquele pregão, já que o seu sistema de monitoramento de risco teria identificado perda de 70% do patrimônio do Reclamante. Acrescentou, ainda, que, não tendo o Reclamante providenciado a cobertura de seu saldo devedor, efetuou a liquidação de títulos custodiados pelo Reclamante para cobrir seu saldo devedor nos termos descritos nas cláusulas 5.3 e 6.3 do Contrato de Intermediação (BM&F).
Segundo o Relatório de Auditoria nº 142/21 da BSM (“Relatório”), o Reclamante possuía, em 09.07.2020, saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e encerrou com o saldo de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos). Além disso, o Relatório constatou, com base na tela do sistema de monitoramento de risco da Reclamada, que, no momento que antecedeu a liquidação compulsória, o Reclamante possuía nível de perda patrimonial de 72,37%.
Em resposta ao Relatório, o Reclamante afirmou que "o relatório contém erro grave que pode induzir os julgadores ao erro quando diz: no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25”. Aduziu que “[c]om um pouquinho de zelo [seria] possível perceber no extrato que a própria acusada apresentou que no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 232.139,25".
Na sequência, baseando-se no Relatório e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM, ao observar que a Reclamada, com base nas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante com DOLQ20, concluiu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada, afastando a caracterização de ação ou omissão ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo julgado improcedente o pedido do Reclamante.
Em seu recurso à CVM, o Reclamante argumentou que "[n]a condição de investidor, a informação que (...) tinha disponível no momento da abertura da posição para tomada de decisão às 09:43:00 foi de patrimônio líquido disponível de R$ 827.285,67, composto por: R$ 226.916,58 em dinheiro na conta corrente e saldo Tesouro Direto R$ 600.369,09, todo esse patrimônio deveria ter sido alocado em garantia no momento da abertura da posição. Logo conforme diz “Termo de Adesão e Alavancagem Intraday” e “Contratos de Intermediação” 70% de R$ 827.285,67 são R$ 579.099,97. Diferentemente de R$ 470.000,00 no momento da liquidação indevida feita pela corretora", tendo, ao final, concluído que o investimento em Tesouro Direto não teria diminuído seu patrimônio junto à corretora.
A SMI, ao analisar o recurso, verificou que houve redução no valor das garantias em nome do Reclamante, de R$ 827.000,00 (oitocentos e vinte e sete mil reais), às 07h49m23s, para R$ 627.332,23 (seiscentos e vinte sete mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), às 10h10m46s, decorrente de uma provisão, às 09h49m28s, de R$ 200.001,51 (duzentos mil e um reais e cinquenta e um centavos), referente a compra de títulos do Tesouro Direto, reduzindo para R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos) o saldo em sua conta de registro, conforme extrato apresentado pela Reclamada. Neste ponto, o Recorrente, conforme ligação telefônica disponibilizada, defendeu que o valor provisionado seria direcionado para a aquisição de títulos do Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à sua disposição para garantir sua posição alavancada. Sendo assim, segundo o Recorrente, o saldo em sua conta de registro, às 07h49m23s, de R$ 226.916,58 (duzentos e vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos), não deveria ter sido reduzido para R$ 26.915,07, em função de provisionamento para compra de títulos públicos federais, já que essa compra manteria sua capacidade financeira, posto que haveria apenas a troca da origem dos recursos financeiros: de recursos disponíveis em sua conta de registro para recursos em títulos públicos federais. Assim, na visão do Recorrente, estaria garantida a capacidade para suportar a operação de compra de 200 DOLQ20 sem que fosse acionada a liquidação compulsória pela Reclamada.
Segundo a área técnica, cabe ao investidor acompanhar suas aplicações e garantias. Diante disso, ao admitir, na referida ligação telefônica, ter adquirido títulos públicos federais na noite anterior, em 08.07.2020, era sabedor de que (i) ao longo de 09.07.2020, teria sua conta debitada no valor da aquisição dos referidos títulos públicos federais, não podendo ser mantido o entendimento de que teria à sua disposição o montante de R$ 226.916,58 para garantir operações alavancadas, além da custódia em Tesouro Direto; e (ii) deveria ter considerado, como recurso disponível em conta, o valor de R$ 26.915,07, já que, ao longo do pregão de 09.07.2020, sua conta de registro seria debitada em R$ 200.001,51. A SMI esclareceu, ainda, que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não representa uma troca de liquidez imediata, posto que, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos com liquidação financeira, seguida de um ganho com a liquidação física, intervalo este em que o Reclamante teve seus recursos financeiros reduzidos em R$ 200.001,51, justificando o acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada em atendimento à obrigação contida no art. 32, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.
Ante o exposto, e considerando que o perfil do Recorrente era adequado à operação executada, a SMI, acompanhando manifestação contida no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante.
Na sequência, o Recorrente apresentou recurso contra a Decisão, tendo alegado, resumidamente, que: (i) não foram esclarecidos os questionamentos do investidor a provas documentais e áudio apresentados; (ii) a Reclamada se omitiu de apresentar algumas provas solicitadas no âmbito do processo nº 19957.006645/2020-37, ao passo que tais esclarecimentos seriam importantes para uma decisão transparente e justa; (iii) a CVM, por meio da Decisão, concordaria com a possibilidade de fazer aplicação no Tesouro Direto sem saldo em conta; (iv) não foram considerados o áudio do assessor preposto e o chat da Corretora; (v) a solicitação de investimento sem saldo no Tesouro Direto deveria ter sido cancelada e não executada; (vi) o recurso deveria estar bloqueado até a finalização da operação; (vii) a Corretora só teria liquidado os títulos após denúncia do investidor; e (viii) o fato de que teria havido, por parte da Reclamada, duas condutas para o tratamento de ordem de títulos do Tesouro Direto, quais sejam, (a) em 12.06.2020, quando a Reclamada cancelou a compra de títulos do Tesouro Direto por falta de recursos na conta de registro do Reclamante e (b) em 08.07.2020, que diretamente se relaciona à análise do presente recurso de MRP, envolvendo liquidação compulsória de 200 DOLQ20, quando a Reclamada provisionou os recursos disponíveis na conta de registro do Reclamante para fazer frente à aquisição dos títulos do Tesouro Direto.
A SMI, considerando que tais questionamentos foram devidamente tratados ao longo do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, esclareceu, em síntese, que: (i) todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Recorrente, durante a instrução pela BSM e em recurso no âmbito da CVM, foram consideradas; (ii) o processo de reclamação nº 19957.006645/2020-37 possui rito próprio e pretende verificar irregularidade na conduta da Reclamada no âmbito administrativo, não se confundindo com o processo de recurso em MRP, que, por sua vez, busca verificar ação ou omissão da Reclamada apta a ensejar ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007; (iii) a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo Reclamante, na noite de 08.07.2020, foi confirmada pela Reclamada na manhã de 09.07.2020, não obstante a CVM não ter competência legal para atuar em relação à referida operação envolvendo o Tesouro Direto; (iv) ao analisar o caso e conhecendo o ciclo de liquidação de compra de títulos públicos federais para se obter o saldo disponível em conta, entendeu que o recurso deve ser disponibilizado em tempo hábil pelo investidor ao agente de custódia para honrar a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo investidor; (v) o áudio e o chat confirmaram o que se obteve dos documentos públicos, disponíveis na página da B3; (vi) ao contrário do que afirmou o Recorrente, no sentido de que os recursos devem estar "bloqueados" para garantir operações em mercado futuro, os recursos, em verdade, são monitorados pelo sistema de risco da Reclamada e, caso 70% das garantias sejam consumidas por operações alavancadas, a Corretora poderá acionar seu mecanismo de liquidação compulsória; e (vii) na recusa do Recorrente, no âmbito das diligências realizadas pela Reclamada no sentido de solucionar o saldo devedor decorrente da liquidação compulsória, os títulos públicos federais passaram a ser liquidados, a partir de 27.07.2020, para saldar posição devedora do Recorrente, o que não caracteriza financiamento a cliente.
Ao final, concluiu a área técnica que o recurso contra a Decisão não encontra amparo na Resolução CVM nº 38/2021, conforme o disposto em seu art. 3º, motivo pelo qual opinou pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


