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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 09.11.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2376/21 – 19957.005025/2021-61 – DAR
Reg. 2377/21 – 19957.007963/2020-15 – DFG

 

Ata divulgada no site em 09.12.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007626/2019-94

Reg. nº 2182/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“BRB DTVM”), na qualidade de administrador fiduciário do Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia (“Fundo”); More Invest Gestora de Recursos Ltda. (“More Invest”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seus diretores responsáveis, David Kim e João Adamo Júnior; Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de gestora de carteira do Fundo, e seu diretor responsável, Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Borges”); e RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI CTVM”), e seu diretor responsável, Ênio Carvalho Rodrigues (“Ênio Carvalho” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.

Após investigações, a SFI propôs a responsabilização de:

(i) BRB DTVM, por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na qualidade de administrador do Fundo no período de 24.07.2013 a 07.07.2017, conforme o disposto na letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedado pelo item I;

(ii) More Invest, na qualidade de gestora de carteira do Fundo no período de 03.06.2013 a 07.06.2017, e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras, João Adamo Júnior, no período de 03.06.2013 a 14.10.2015, e David Kim, no período de 15.10.2015 a 07.06.2017, por faltarem com seu dever de diligência, em infração, em tese, (i) aos incisos II e IV do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c os incisos I e III do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicados ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução; e (ii) ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução;

(iii) Planner, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira, Carlos Borges, por falta de cuidado e de diligência ao exercer a administração do Fundo, no período de 08.03.2013 a 23.07.2013, configurada na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição quando da colocação de cotas, em infração, em tese, ao inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/2004, aplicado ao Fundo por força do art. 119-A desta última Instrução; e

(iv) RJI CTVM, na qualidade de administrador fiduciário do Fundo, e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras, Ênio Carvalho, por faltar com seu dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018, em infração, em tese, ao inciso I e à alínea 'b' do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 558/2015 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/2014, aplicados ao Fundo por força do art. 1º desta última Instrução.

Devidamente citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores:

(i) BRB DTVM: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 12 parcelas iguais e consecutivas;

(ii) More Invest e David Kim: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por More Invest e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por David Kim;

(iii) João Adamo Júnior: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(iv) Planner e Carlos Borges: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges; e

(v) RJI CTVM e Ênio Carvalho: R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), sendo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pagos por RJI CTVM e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por Ênio Rodrigues.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM Nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Planner, Carlos Borges, RJI CTVM e Ênio Carvalho; e (ii) existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com BRB DTVM, More Invest, João Adamo Júnior e David Kim.

Contudo, em reunião ocorrida em 24.08.2021 e diante das considerações tecidas pela área técnica acusadora, a qual enfatizou que a RJI CTVM e seu diretor, na função de administradores do Fundo, também se valeram do emprego de metodologia para avaliação da companhia investida e precificação das cotas do Fundo em desacordo, em tese, com as disposições da Instrução CVM nº 579/2016, a PFE/CVM reviu seu posicionamento em relação a RJI CTVM e Ênio Rodrigues, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os referidos proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que a maior parte dos acusados no PAS não apresentaram proposta de Termo de Compromisso; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, iniciadas ainda no processo de distribuição de cotas de Fundo, com participação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, tendo afetado, em tese, procedimentos relevantes relacionados à administração do Fundo, como a metodologia de precificação das cotas e a elaboração dos laudos de avaliação e tendo permitido, dessa forma, sobrevalorização da cota e indevida transferência de riqueza entre cotistas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Após tomarem conhecimento da decisão do Comitê, Planner e Carlos Borges aprimoraram a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, propondo assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a serem assumidos individualmente por Planner e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Carlos Borges ("Contraproposta").

O Comitê, considerando, em especial, além do reduzido grau de economia processual e da gravidade em tese já mencionados, que a nova proposta conjunta apresentada por Planner e Carlos Borges estava distante do que seria adequado para o caso concreto, e a existência de outros procedimentos em curso no âmbito da Autarquia envolvendo infrações em tese semelhantes, reiterou os termos da deliberação tomada anteriormente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, assim, opinou pela rejeição da Contraproposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE ÍNDICE LASTREADO EM CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. SEI 19957.004010/2021-86

Reg. nº 2375/21
Relator: SIN/GIFI

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

PEDIDO DE NÃO DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007927/2020-51

Reg. nº 2109/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido apresentado por XP Inc. (“Requerente”) de não divulgação, no site da CVM, da decisão do Colegiado (“Decisão”) proferida em reunião realizada em 23.03.2021. Em seu pedido, a Requerente solicitou que fosse dado tratamento sigiloso ao pedido original que ensejou a Decisão ou que, alternativamente, o teor da ata da reunião fosse alterado em trecho destacado pela Requerente.

Na Decisão, o Colegiado indeferiu pedido de dispensa de cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do pedido ("Fundos"), XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos Fundos, e XP Inc., sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos Fundos.

A Decisão não foi divulgada no site da CVM, visto que, informada sobre seu inteiro teor, a XP Inc. manifestou, em 27.04.2021, preocupação especificamente com trecho constante da ata da reunião que, em sua visão, "pode[ria] acabar jogando um holofote sobre algo que estávamos justamente tentando evitar (i.e. que investidores passassem a acompanhar os resultados dos fundos da XP CCTVM para antecipar os resultados da XP Inc.)”, tendo, ainda, sugerido redação no sentido de "apenas dizer que a divulgação das informações do fundo no Brasil estaria, na visão da consulente, incompatível com as regras de divulgação nos EUA, sem especificar exatamente que os resultados dos fundos representariam de forma fidedigna os resultados da XP Inc.".

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apresentou entendimento no sentido de que, em que pese, a princípio, o pleito da XP Inc. não encontrar respaldo em qualquer hipótese de sigilo legal, em relação à identificação do cotista dos Fundos, sua divulgação estaria abrigada pela proteção do sigilo financeiro prevista na Lei Complementar nº 105/2001.

Ante o exposto, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em interações com o Banco Central do Brasil, identificou que a participação da XP Investimentos S.A. - holding controlada pela XP Inc.- em fundos de investimentos é uma informação publicada em suas demonstrações financeiras anuais, já que considera esses fundos em seu exercício de consolidação. Assim, observando que já é dada publicidade à informação, a área técnica, em conjunto com a PFE/CVM, entendeu superada a discussão no tocante à imposição de sigilo financeiro com base na Lei Complementar nº 105/2001.

No entanto, a área técnica, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2021/CVM/SIN/GIFI, ao analisar a conveniência de ocultação do trecho da Decisão destacado pela XP Inc., foi favorável à sua omissão, posto que, segundo aduziu, o trecho seria bastante pontual e não prejudicaria a compreensão do inteiro teor da consulta, da manifestação da área técnica, da decisão do Colegiado da CVM e dos fundamentos e raciocínio relacionados. Ademais, acrescentou que pareceu razoável a justificativa apresentada pela Requerente de que a divulgação do referido trecho evidenciaria o que a instituição tentou evitar com o pedido original efetuado.

Por unanimidade, o Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de não divulgação de informação e de confidencialidade, em razão do fato corroborado pela área técnica, pela PFE/CVM e pelo próprio Requerente, consoante indicado no Ofício Interno n° 56/2021/CVM/SIN/GIFI, de não se tratar de hipótese amparada por sigilo legal. Entendeu o Colegiado que, não se tratando de informação sigilosa nem de restrição temporária de acesso à informação que autorize a sua não divulgação, a CVM está adstrita à observância do princípio da publicidade, não havendo amparo para uma decisão discricionária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11

Reg. nº 1157/18
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual existem dois outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infringir, em tese, o art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.2016.

Em reunião de 09.04.2019, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê) e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Contudo, o Comitê, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual eram investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna e, desse modo, recomendou ao Colegiado sua rejeição.

Em 14.05.2021, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, tendo alegado, em síntese, que “as premissas utilizadas para conclusão do Parecer [do Comitê] não est[ariam] de acordo com a realidade fática”.

O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê, ao analisar a petição apresentada e tendo em vista (i) a característica da evolução do PAS 19957.007552/2016-42, em que o Proponente também figura como acusado e que se encontra no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em grau de recurso contra penalidade fixada pela CVM; (ii) a existência de Termo de Compromisso firmado anteriormente com o Proponente no âmbito do seu histórico e cujas características recomendam a sua especial consideração; e (iii) o reduzido grau de economia processual que eventual celebração de acordo ensejaria no caso, uma vez que dois outros acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso, entendeu que, mesmo se considerada a mais recente proposta, não estariam presentes, no momento, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação anterior do Comitê pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso. Assim, o Comitê decidiu manter sua deliberação anterior e propôs novamente a rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC SEI 19957.011041/2019-79

Reg. nº 0733/17
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08.

Trata-se de retomada de análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020, acerca de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Neves Rodrigues (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente, por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito de reclamação apresentada pelos Recorrentes.

O Colegiado, na oportunidade, acompanhou unanimemente o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado, no seguinte sentido: (i) os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos; (ii) “a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos”; (iii) “na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999”, sendo que, “ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade”; (iv) em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada em seu voto; (v) não seria "a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015", ou seja, "anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato”; e (vi) os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: "(i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme”. O Colegiado, nesses termos, determinou o retorno do processo à SEP “para que reavali[asse] a adoção de eventuais medidas adicionais”.

Assim, em atendimento à decisão do Colegiado de 14.04.2020, a SEP enviou ofícios à Companhia, aos então administradores e ao acionista controlador e, à luz dos esclarecimentos prestados, decidiu no Relatório n° 125/2020/CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”) que “considerando as características do caso concreto, em especial a impossibilidade de se verificar o autor da infração, tendo em vista o tempo transcorrido entre a infração até o início da apuração e a dificuldade de se obter as informações necessárias para uma análise completa do presente caso, (...) não se justificaria a adoção de diligências adicionais por esta Superintendência”.

Em 08.06.2021, os Recorrentes interpuseram recurso ao Colegiado ("Recurso") contra a decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 125, tendo apresentado, em síntese, os seguintes argumentos: (i) não teriam sido adotadas medidas suficientes à apuração dos fatos; (ii) não teriam sido considerados os argumentos trazidos pelos Recorrentes; (iii) os Recorrentes não teriam sido intimados quanto às diligências realizadas; (iv) o Sr. N. T. (controlador) seria beneficiado com o contrato; e (v) falha na divulgação da informação de que o contrato em tela era realizado entre partes relacionadas.

A SEP, em 23.06.2021, por meio do Parecer Técnico n° 38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 38”), ratificou sua posição anterior do Relatório 125 e acrescentou que (i) “não foi possível determinar a autoria da infração, não podendo a SEP instaurar Processo Administrativo Sancionador neste caso”; e (ii) “(...) o longo período de tempo decorrido desde o início das investigações até a infração dificulta[va] a obtenção de informações". Portanto, concluiu a área técnica que o Recurso “não deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi fundamentada, bem como por não ter sido identificado nenhum posicionamento prevalecente no Colegiado em desacordo com esta decisão”.

Em 29.06.2021, o processo foi redistribuído para o Diretor Alexandre Rangel, nos termos do art. 9º da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008, tendo o Diretor Relator, com base no art. 13-A da referida Deliberação, devolvido os autos à SEP para que o caso fosse relatado em reunião do Colegiado.

A SEP, em análise consubstanciada no Ofício Interno n° 182/2021/CVM/SEP/GEA3 (“Ofício Interno 182”), apresentou um resumo dos principais fatos relacionados ao processo e manteve as conclusões do Relatório 125 e do Parecer Técnico 38.

O Diretor Alexandre Rangel, acompanhando a manifestação da Área Técnica, votou pelo não conhecimento do Recurso.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos:

(i) a decisão recorrida possui extensa fundamentação, com a profundidade adequada à análise do caso concreto, destacando que o Relatório 125 – objeto do Recurso – explica, pormenorizadamente, todas as motivações que conduziram à conclusão da área técnica de “não haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta de inquérito, tendo em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo transcorrido entre os fatos analisados e o cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos”;

(ii) o Relatório 125 não materializa posicionamento contrário a entendimento prevalecente do Colegiado e a decisão recorrida da área técnica, após a reunião do Colegiado de 14.04.2020, está alinhada com o entendimento predominante do Colegiado sobre as matérias objeto do processo, inclusive no que se refere aos parâmetros de interpretação das regras prescricionais aplicáveis a potenciais ilícitos de natureza continuada; e

(iii) a SEP, nas diligências realizadas após a reunião do Colegiado de 14.04.2020, adotou como premissa a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo, firmada desde o julgamento do PAS CVM nº 13/2014, ocorrido em 05.11.2019. No referido caso, o Colegiado, por unanimidade, definiu posição de que “a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos”. Em observância ao citado precedente, conforme determinado pelo Colegiado em 14.04.2020, a área técnica seguiu, com precisão, o entendimento de que a melhor interpretação sobre as questões prescricionais no processo encontra amparo não na primeira, mas na segunda parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, que dispõe que “[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Ante o exposto, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório 125, ratificada no Parecer Técnico 38 e no Ofício Interno 182, o Diretor Alexandre Rangel votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida apresentou fundamentação adequada e encontra-se alinhada com o entendimento prevalecente no Colegiado sobre as matérias ali tratadas.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do Recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA A - MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.008560/2020-93

Reg. nº 2239/21
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08.

Trata-se de recurso interposto por MRO Serviços Logísticos S.A. (“MRO” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria “A”.

Após a realização de exigências pela SEP, comunicadas por meio do Ofício nº 1/2021/CVM/SEP/GEA-2 e do Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2, e a apresentação das respectivas respostas pela Companhia, o pedido de registro de emissor foi indeferido, tendo a área técnica fundamentado sua decisão, em suma, nos seguintes três principais tópicos:

(i) alteração patrimonial relevante: em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, nos termos do inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009;

(ii) eventos subsequentes nas notas explicativas: a transação com parte relacionada apontada pela SEP, implementada em 01.12.2020 (“Drop Down”), consiste em evento subsequente significativo que deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil; e

(iii) transações com partes relacionadas: as transações que a Companhia possui com partes relacionadas deveriam ser encerradas ou repactuadas, em observância a condições estritamente comutativas, prevendo pagamento compensatório adequado e não favorecendo qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia.

Em seu recurso, a Companhia sustentou que (i) sobre a alteração patrimonial relevante, a assunção de parte da dívida da acionista controladora não aumentou a exposição de obrigações da Companhia, pois a soma do valor devido e o valor garantido permaneceu o mesmo; (ii) o índice de endividamento da Companhia, considerando o aval que havia sido outorgado à sua única acionista, manteve-se inalterado antes e depois do Drop Down; (iii) seria inviável levantar demonstrações financeiras especiais com data-base no decorrer do mês de dezembro (entre o dia 1° e o dia 10.12.2020) e submetê-la a todo o processo de auditoria que é exigido pela regulamentação; (iv) quanto à obrigatoriedade de inclusão do Drop Down nas notas explicativas de eventos subsequentes das demonstrações financeiras, conforme exigido pela SEP, a operação não alterou a situação de liquidez da Companhia, de modo que “não foi considerado como um evento subsequente significativo que pudesse influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações”; e (v) quanto à transação com partes relacionadas, a decisão recorrida partia da premissa de que a Companhia poderia, no futuro, violar direitos de acionistas, não havendo base jurídica para uma presunção nesse sentido.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, a SEP afastou os argumentos trazidos pela Companhia em seu recurso e manteve a decisão pelo indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários.

Resumidamente, a SEP pontuou que:

(i) “a assunção de dívida e a prestação de garantia são responsabilidades distintas. Por mais que o avalista seja responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não contabiliza a dívida no seu passivo”;

(ii) “um dos índices indicado[s] na orientação da SEP – o índice de endividamento (passivo circulante acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu aumento de 42,7%, indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020 (...); o ativo total e o passivo (excluindo patrimônio líquido) aumentaram 41% e 47%, respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down. Em suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40 milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95 milhões e Patrimônio Líquido de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura”;

(iii) “[a] Companhia alega que refletiu o drop down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações Financeiras para fins de registro, que subsidiaram o pedido de registro eram as de 31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque o processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua divulgação. (...) A MRO se utilizou, no total, de 51 (cinquenta e um) dias úteis para responder às exigências da CVM no processo de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de mercado, pois tratava-se de registro de companhia sem concomitante oferta”;

(iv) “as Demonstrações Financeiras apresentadas com o pedido de registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down, como deveria constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria atendida a exigência da Instrução CVM nº 480/2009 em relação a Demonstração Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor”;

(v) “o argumento de que a divulgação de evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias antes da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não faz distinção entre eventos mais próximos ou mais distantes da data divulgação. Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações.” Assim, nos parece indubitável que o evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente”; e

(vi) “[é] bastante notório a existência de companhias abertas que possuem transações com partes relacionadas originadas há anos, que permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre seus acionistas, pois parcela dos acionistas entendem [sic] que tais transações não atendem ao interesse da companhia, o que a princípio sempre deve ocorrer. Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender aos interesses da companhia, (...) [o que fica] bem dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve seu controlador”.

Em manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel alinhou-se às conclusões da área técnica, no sentido do indeferimento do pedido de registro de emissor da Companhia, fundamentando seu voto no entendimento de que (i) em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, como determina o inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) o Drop Down representa um evento subsequente significativo e, por isso, deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil.

Como pontual ressalva, o Diretor Alexandre Rangel não acompanhou as ponderações da SEP de que a Companhia deveria rescindir ou ajustar os contratos vigentes que regem as transações com partes relacionadas, que, segundo a área técnica, não teriam sido celebrados em condições equitativas ou em bases estritamente comutativas, o que representaria descumprimento ao art. 117, §1°, alínea “f”; e art. 245 da Lei n° 6.404/1976.

Nesse sentido, Alexandre Rangel afirmou que “uma conclusão fundamentada acerca da adequação de um determinado contrato aos referidos dispositivos legais, geralmente, possui desafios relevantes”. Em um processo administrativo mais expedito e direto como o processo de registro de emissor, conduzido primordialmente sob uma perspectiva de regulação prudencial, são avaliados se os requisitos objetivos exigidos pelas normas aplicáveis estão atendidos. Em sentido diverso, a tarefa de avaliar se um determinado contrato foi celebrado em condições não equitativas, em linha com padrões de mercado ou em bases estritamente comutativas apresenta contornos próprios e demanda esforços diferentes. Questões dessa natureza, a seu ver, "precisam ser enfrentadas de modo mais consistente a partir de uma abordagem profunda, típica de regulação de conduta, devendo ser analisadas, se e quando presentes elementos de autoria e materialidade, no âmbito de um processo administrativo sancionador, em atenção aos princípios da presunção de inocência e da boa-fé", tendo destacado, ainda, "que a Companhia – hoje e quando da celebração dos referidos contratos com partes relacionadas –, é uma companhia fechada, com um único acionista".

Em relação ao ponto de discordância com a área técnica manifestado pelo Diretor Alexandre Rangel em seu voto, a SEP ponderou que vem atuando, no âmbito dos processos de registro inicial de emissores, no sentido de questionar sobre a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, em transações com partes relacionadas, e tem tido êxito em fazer com que as companhias reformulem, repactuem ou assumam o compromisso de extinção das transações questionadas. Em que pese a dificuldade em aferir a comutatividade estrita em algumas transações, a área técnica entende que há casos, como aconteceu no processo de registro objeto do presente recurso, que a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, é flagrante e merece o questionamento e a exigência de revisão durante o processo de registro. Além disso, entende que, em tal circunstância, não faria sentido deferir o registro de companhia aberta e, na primeira supervisão aplicada, instaurar um processo sancionador relacionado a uma transação que já existia no momento do pedido de registro.

Por fim, a SEP destacou o parágrafo 44 do Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, no qual é apontado que, ainda que tenha sido originada em um momento que a companhia ainda era fechada, caso a transação entre companhia e controlador permaneça produzindo efeitos enquanto companhia aberta, a ausência de comutatividade nesta transação irá trazer prejuízos a um acionista minoritário de forma imediata a sua participação no quadro acionário da companhia.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do Diretor Alexandre Rangel quanto ao indeferimento do recurso pelas razões apontadas nos subitens (i) e (ii) do parágrafo 23 do voto, não tendo, contudo, acompanhado a ressalva feita pelo Diretor na extensão apresentada no parágrafo 9 do voto, quanto ao que concordou com as ponderações feitas pela SEP na reunião, em relação às hipóteses em que seja flagrante a ausência de comutatividade ou pagamento compensatório. Nesse sentido, destacou que, ao tempo em que a SEP indeferiu o pedido de registro, a informação era de que não haveria qualquer contrapartida pela garantia prestada pela Companhia quanto às obrigações da controladora, derivadas do financiamento por essa incorrido exclusivamente para fins de aquisição da própria Companhia, inexistindo, até então, o contrato de conta corrente posteriormente celebrado entre a Companhia e sua controladora, como apontado no Parecer Técnico n° 87/2021-CVM/SEP/GEA-2.

O Diretor Fernando Galdi seguiu a conclusão da área técnica e do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando o seu voto, e entendendo que a alteração patrimonial relevante deveria estar retratada em demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro em linha com as exigências da Instrução CVM nº 480/2009 e que a versão de bens e obrigações da controladora para a controlada deveria ter sido divulgada como evento subsequente, não entendendo como necessário entrar no mérito dos aspectos apontados no item V do Parecer Técnico Nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2 e no item 9 da manifestação de voto para a presente deliberação.

O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a manifestação da área técnica.

Por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica e do voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.007392/2021-08

Reg. nº 2374/21
Relator: SIN/GIFI

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

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