Decisão do colegiado de 09/11/2021
Participantes
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC SEI 19957.011041/2019-79
Reg. nº 0733/17Relator: SEP
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08.
Trata-se de retomada de análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020, acerca de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Neves Rodrigues (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente, por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito de reclamação apresentada pelos Recorrentes.
O Colegiado, na oportunidade, acompanhou unanimemente o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado, no seguinte sentido: (i) os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos; (ii) “a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos”; (iii) “na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999”, sendo que, “ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade”; (iv) em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada em seu voto; (v) não seria "a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015", ou seja, "anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato”; e (vi) os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: "(i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme”. O Colegiado, nesses termos, determinou o retorno do processo à SEP “para que reavali[asse] a adoção de eventuais medidas adicionais”.
Assim, em atendimento à decisão do Colegiado de 14.04.2020, a SEP enviou ofícios à Companhia, aos então administradores e ao acionista controlador e, à luz dos esclarecimentos prestados, decidiu no Relatório n° 125/2020/CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”) que “considerando as características do caso concreto, em especial a impossibilidade de se verificar o autor da infração, tendo em vista o tempo transcorrido entre a infração até o início da apuração e a dificuldade de se obter as informações necessárias para uma análise completa do presente caso, (...) não se justificaria a adoção de diligências adicionais por esta Superintendência”.
Em 08.06.2021, os Recorrentes interpuseram recurso ao Colegiado ("Recurso") contra a decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 125, tendo apresentado, em síntese, os seguintes argumentos: (i) não teriam sido adotadas medidas suficientes à apuração dos fatos; (ii) não teriam sido considerados os argumentos trazidos pelos Recorrentes; (iii) os Recorrentes não teriam sido intimados quanto às diligências realizadas; (iv) o Sr. N. T. (controlador) seria beneficiado com o contrato; e (v) falha na divulgação da informação de que o contrato em tela era realizado entre partes relacionadas.
A SEP, em 23.06.2021, por meio do Parecer Técnico n° 38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 38”), ratificou sua posição anterior do Relatório 125 e acrescentou que (i) “não foi possível determinar a autoria da infração, não podendo a SEP instaurar Processo Administrativo Sancionador neste caso”; e (ii) “(...) o longo período de tempo decorrido desde o início das investigações até a infração dificulta[va] a obtenção de informações". Portanto, concluiu a área técnica que o Recurso “não deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi fundamentada, bem como por não ter sido identificado nenhum posicionamento prevalecente no Colegiado em desacordo com esta decisão”.
Em 29.06.2021, o processo foi redistribuído para o Diretor Alexandre Rangel, nos termos do art. 9º da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008, tendo o Diretor Relator, com base no art. 13-A da referida Deliberação, devolvido os autos à SEP para que o caso fosse relatado em reunião do Colegiado.
A SEP, em análise consubstanciada no Ofício Interno n° 182/2021/CVM/SEP/GEA3 (“Ofício Interno 182”), apresentou um resumo dos principais fatos relacionados ao processo e manteve as conclusões do Relatório 125 e do Parecer Técnico 38.
O Diretor Alexandre Rangel, acompanhando a manifestação da Área Técnica, votou pelo não conhecimento do Recurso.
Em sua manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos:
(i) a decisão recorrida possui extensa fundamentação, com a profundidade adequada à análise do caso concreto, destacando que o Relatório 125 – objeto do Recurso – explica, pormenorizadamente, todas as motivações que conduziram à conclusão da área técnica de “não haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta de inquérito, tendo em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo transcorrido entre os fatos analisados e o cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos”;
(ii) o Relatório 125 não materializa posicionamento contrário a entendimento prevalecente do Colegiado e a decisão recorrida da área técnica, após a reunião do Colegiado de 14.04.2020, está alinhada com o entendimento predominante do Colegiado sobre as matérias objeto do processo, inclusive no que se refere aos parâmetros de interpretação das regras prescricionais aplicáveis a potenciais ilícitos de natureza continuada; e
(iii) a SEP, nas diligências realizadas após a reunião do Colegiado de 14.04.2020, adotou como premissa a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo, firmada desde o julgamento do PAS CVM nº 13/2014, ocorrido em 05.11.2019. No referido caso, o Colegiado, por unanimidade, definiu posição de que “a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos”. Em observância ao citado precedente, conforme determinado pelo Colegiado em 14.04.2020, a área técnica seguiu, com precisão, o entendimento de que a melhor interpretação sobre as questões prescricionais no processo encontra amparo não na primeira, mas na segunda parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, que dispõe que “[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Ante o exposto, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório 125, ratificada no Parecer Técnico 38 e no Ofício Interno 182, o Diretor Alexandre Rangel votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida apresentou fundamentação adequada e encontra-se alinhada com o entendimento prevalecente no Colegiado sobre as matérias ali tratadas.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do Recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


