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Decisão do colegiado de 09/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE NÃO DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007927/2020-51

Reg. nº 2109/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido apresentado por XP Inc. (“Requerente”) de não divulgação, no site da CVM, da decisão do Colegiado (“Decisão”) proferida em reunião realizada em 23.03.2021. Em seu pedido, a Requerente solicitou que fosse dado tratamento sigiloso ao pedido original que ensejou a Decisão ou que, alternativamente, o teor da ata da reunião fosse alterado em trecho destacado pela Requerente.

Na Decisão, o Colegiado indeferiu pedido de dispensa de cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do pedido ("Fundos"), XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos Fundos, e XP Inc., sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos Fundos.

A Decisão não foi divulgada no site da CVM, visto que, informada sobre seu inteiro teor, a XP Inc. manifestou, em 27.04.2021, preocupação especificamente com trecho constante da ata da reunião que, em sua visão, "pode[ria] acabar jogando um holofote sobre algo que estávamos justamente tentando evitar (i.e. que investidores passassem a acompanhar os resultados dos fundos da XP CCTVM para antecipar os resultados da XP Inc.)”, tendo, ainda, sugerido redação no sentido de "apenas dizer que a divulgação das informações do fundo no Brasil estaria, na visão da consulente, incompatível com as regras de divulgação nos EUA, sem especificar exatamente que os resultados dos fundos representariam de forma fidedigna os resultados da XP Inc.".

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apresentou entendimento no sentido de que, em que pese, a princípio, o pleito da XP Inc. não encontrar respaldo em qualquer hipótese de sigilo legal, em relação à identificação do cotista dos Fundos, sua divulgação estaria abrigada pela proteção do sigilo financeiro prevista na Lei Complementar nº 105/2001.

Ante o exposto, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em interações com o Banco Central do Brasil, identificou que a participação da XP Investimentos S.A. - holding controlada pela XP Inc.- em fundos de investimentos é uma informação publicada em suas demonstrações financeiras anuais, já que considera esses fundos em seu exercício de consolidação. Assim, observando que já é dada publicidade à informação, a área técnica, em conjunto com a PFE/CVM, entendeu superada a discussão no tocante à imposição de sigilo financeiro com base na Lei Complementar nº 105/2001.

No entanto, a área técnica, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2021/CVM/SIN/GIFI, ao analisar a conveniência de ocultação do trecho da Decisão destacado pela XP Inc., foi favorável à sua omissão, posto que, segundo aduziu, o trecho seria bastante pontual e não prejudicaria a compreensão do inteiro teor da consulta, da manifestação da área técnica, da decisão do Colegiado da CVM e dos fundamentos e raciocínio relacionados. Ademais, acrescentou que pareceu razoável a justificativa apresentada pela Requerente de que a divulgação do referido trecho evidenciaria o que a instituição tentou evitar com o pedido original efetuado.

Por unanimidade, o Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de não divulgação de informação e de confidencialidade, em razão do fato corroborado pela área técnica, pela PFE/CVM e pelo próprio Requerente, consoante indicado no Ofício Interno n° 56/2021/CVM/SIN/GIFI, de não se tratar de hipótese amparada por sigilo legal. Entendeu o Colegiado que, não se tratando de informação sigilosa nem de restrição temporária de acesso à informação que autorize a sua não divulgação, a CVM está adstrita à observância do princípio da publicidade, não havendo amparo para uma decisão discricionária.

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