Decisão do colegiado de 09/11/2021
Participantes
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA A - MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.008560/2020-93
Reg. nº 2239/21Relator: SEP
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08.
Trata-se de recurso interposto por MRO Serviços Logísticos S.A. (“MRO” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria “A”.
Após a realização de exigências pela SEP, comunicadas por meio do Ofício nº 1/2021/CVM/SEP/GEA-2 e do Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-2, e a apresentação das respectivas respostas pela Companhia, o pedido de registro de emissor foi indeferido, tendo a área técnica fundamentado sua decisão, em suma, nos seguintes três principais tópicos:
(i) alteração patrimonial relevante: em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, nos termos do inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009;
(ii) eventos subsequentes nas notas explicativas: a transação com parte relacionada apontada pela SEP, implementada em 01.12.2020 (“Drop Down”), consiste em evento subsequente significativo que deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil; e
(iii) transações com partes relacionadas: as transações que a Companhia possui com partes relacionadas deveriam ser encerradas ou repactuadas, em observância a condições estritamente comutativas, prevendo pagamento compensatório adequado e não favorecendo qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia.
Em seu recurso, a Companhia sustentou que (i) sobre a alteração patrimonial relevante, a assunção de parte da dívida da acionista controladora não aumentou a exposição de obrigações da Companhia, pois a soma do valor devido e o valor garantido permaneceu o mesmo; (ii) o índice de endividamento da Companhia, considerando o aval que havia sido outorgado à sua única acionista, manteve-se inalterado antes e depois do Drop Down; (iii) seria inviável levantar demonstrações financeiras especiais com data-base no decorrer do mês de dezembro (entre o dia 1° e o dia 10.12.2020) e submetê-la a todo o processo de auditoria que é exigido pela regulamentação; (iv) quanto à obrigatoriedade de inclusão do Drop Down nas notas explicativas de eventos subsequentes das demonstrações financeiras, conforme exigido pela SEP, a operação não alterou a situação de liquidez da Companhia, de modo que “não foi considerado como um evento subsequente significativo que pudesse influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações”; e (v) quanto à transação com partes relacionadas, a decisão recorrida partia da premissa de que a Companhia poderia, no futuro, violar direitos de acionistas, não havendo base jurídica para uma presunção nesse sentido.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, a SEP afastou os argumentos trazidos pela Companhia em seu recurso e manteve a decisão pelo indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários.
Resumidamente, a SEP pontuou que:
(i) “a assunção de dívida e a prestação de garantia são responsabilidades distintas. Por mais que o avalista seja responsável solidário pela dívida, ele não é o devedor e, por esse motivo, não contabiliza a dívida no seu passivo”;
(ii) “um dos índices indicado[s] na orientação da SEP – o índice de endividamento (passivo circulante acrescido do passivo não circulante, dividido pelo patrimônio líquido) – sofreu aumento de 42,7%, indo de 6,3121 em 31/12/2019 para 9,0096 em 31/12/2020 (...); o ativo total e o passivo (excluindo patrimônio líquido) aumentaram 41% e 47%, respectivamente, de 2019 e 2020, majoritariamente em função do drop down. Em suma, a inclusão de uma dívida de aproximadamente R$ 40 milhões em uma companhia com ativo total de R$ 95 milhões e Patrimônio Líquido de R$ 13 milhões é, sem dúvida, uma alteração relevante em sua estrutura”;
(iii) “[a] Companhia alega que refletiu o drop down nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2020 e, assim, os investidores estariam corretamente informados a respeito. Entretanto, as Demonstrações Financeiras para fins de registro, que subsidiaram o pedido de registro eram as de 31/12/2019, sendo que as de 2020 só vieram a ser apresentadas porque o processo se prolongou demasiadamente, vencendo assim o prazo para sua divulgação. (...) A MRO se utilizou, no total, de 51 (cinquenta e um) dias úteis para responder às exigências da CVM no processo de registro, algo bastante incomum e que, nesse caso, não pode ser nem atribuído à espera das condições ideais de mercado, pois tratava-se de registro de companhia sem concomitante oferta”;
(iv) “as Demonstrações Financeiras apresentadas com o pedido de registro, emitidas em 03/12/2020, não apresentavam o drop down, como deveria constar em Nota de Evento Subsequente. E ainda que constasse, não estaria atendida a exigência da Instrução CVM nº 480/2009 em relação a Demonstração Financeira que reflita adequadamente a estrutura patrimonial do emissor”;
(v) “o argumento de que a divulgação de evento subsequente não seria necessária porque ocorreu somente dois dias antes da emissão das demonstrações financeiras, não possui fundamento. O CPC 24 não faz distinção entre eventos mais próximos ou mais distantes da data divulgação. Como dito no Ofício, evento subsequente é aquele “que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações.” Assim, nos parece indubitável que o evento de 01/12/2020 trata-se de evento subsequente”; e
(vi) “[é] bastante notório a existência de companhias abertas que possuem transações com partes relacionadas originadas há anos, que permaneceram produzindo efeitos e vieram a gerar disputas societárias entre seus acionistas, pois parcela dos acionistas entendem [sic] que tais transações não atendem ao interesse da companhia, o que a princípio sempre deve ocorrer. Nesse mesmo sentido é que diariamente as companhias ativamente rediscutem e eventualmente rescindem contratos com terceiros, com a finalidade de atender aos interesses da companhia, (...) [o que fica] bem dificultado ou até mesmo impossibilitado quando a contraparte envolve seu controlador”.
Em manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel alinhou-se às conclusões da área técnica, no sentido do indeferimento do pedido de registro de emissor da Companhia, fundamentando seu voto no entendimento de que (i) em virtude de alteração patrimonial relevante ocorrida posteriormente ao encerramento do último exercício social, deveria ter sido apresentada demonstração financeira com data posterior, como determina o inciso VIII, alínea (b), item (1), do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) o Drop Down representa um evento subsequente significativo e, por isso, deveria constar das notas explicativas em todas as demonstrações financeiras da Companhia, conforme requerido pela Deliberação CVM n° 593/2009, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 24/2009, do Comitê de Pronunciamento Contábil.
Como pontual ressalva, o Diretor Alexandre Rangel não acompanhou as ponderações da SEP de que a Companhia deveria rescindir ou ajustar os contratos vigentes que regem as transações com partes relacionadas, que, segundo a área técnica, não teriam sido celebrados em condições equitativas ou em bases estritamente comutativas, o que representaria descumprimento ao art. 117, §1°, alínea “f”; e art. 245 da Lei n° 6.404/1976.
Nesse sentido, Alexandre Rangel afirmou que “uma conclusão fundamentada acerca da adequação de um determinado contrato aos referidos dispositivos legais, geralmente, possui desafios relevantes”. Em um processo administrativo mais expedito e direto como o processo de registro de emissor, conduzido primordialmente sob uma perspectiva de regulação prudencial, são avaliados se os requisitos objetivos exigidos pelas normas aplicáveis estão atendidos. Em sentido diverso, a tarefa de avaliar se um determinado contrato foi celebrado em condições não equitativas, em linha com padrões de mercado ou em bases estritamente comutativas apresenta contornos próprios e demanda esforços diferentes. Questões dessa natureza, a seu ver, "precisam ser enfrentadas de modo mais consistente a partir de uma abordagem profunda, típica de regulação de conduta, devendo ser analisadas, se e quando presentes elementos de autoria e materialidade, no âmbito de um processo administrativo sancionador, em atenção aos princípios da presunção de inocência e da boa-fé", tendo destacado, ainda, "que a Companhia – hoje e quando da celebração dos referidos contratos com partes relacionadas –, é uma companhia fechada, com um único acionista".
Em relação ao ponto de discordância com a área técnica manifestado pelo Diretor Alexandre Rangel em seu voto, a SEP ponderou que vem atuando, no âmbito dos processos de registro inicial de emissores, no sentido de questionar sobre a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, em transações com partes relacionadas, e tem tido êxito em fazer com que as companhias reformulem, repactuem ou assumam o compromisso de extinção das transações questionadas. Em que pese a dificuldade em aferir a comutatividade estrita em algumas transações, a área técnica entende que há casos, como aconteceu no processo de registro objeto do presente recurso, que a ausência de comutatividade, ou pagamento compensatório adequado, é flagrante e merece o questionamento e a exigência de revisão durante o processo de registro. Além disso, entende que, em tal circunstância, não faria sentido deferir o registro de companhia aberta e, na primeira supervisão aplicada, instaurar um processo sancionador relacionado a uma transação que já existia no momento do pedido de registro.
Por fim, a SEP destacou o parágrafo 44 do Parecer Técnico nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2, no qual é apontado que, ainda que tenha sido originada em um momento que a companhia ainda era fechada, caso a transação entre companhia e controlador permaneça produzindo efeitos enquanto companhia aberta, a ausência de comutatividade nesta transação irá trazer prejuízos a um acionista minoritário de forma imediata a sua participação no quadro acionário da companhia.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do Diretor Alexandre Rangel quanto ao indeferimento do recurso pelas razões apontadas nos subitens (i) e (ii) do parágrafo 23 do voto, não tendo, contudo, acompanhado a ressalva feita pelo Diretor na extensão apresentada no parágrafo 9 do voto, quanto ao que concordou com as ponderações feitas pela SEP na reunião, em relação às hipóteses em que seja flagrante a ausência de comutatividade ou pagamento compensatório. Nesse sentido, destacou que, ao tempo em que a SEP indeferiu o pedido de registro, a informação era de que não haveria qualquer contrapartida pela garantia prestada pela Companhia quanto às obrigações da controladora, derivadas do financiamento por essa incorrido exclusivamente para fins de aquisição da própria Companhia, inexistindo, até então, o contrato de conta corrente posteriormente celebrado entre a Companhia e sua controladora, como apontado no Parecer Técnico n° 87/2021-CVM/SEP/GEA-2.
O Diretor Fernando Galdi seguiu a conclusão da área técnica e do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando o seu voto, e entendendo que a alteração patrimonial relevante deveria estar retratada em demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro em linha com as exigências da Instrução CVM nº 480/2009 e que a versão de bens e obrigações da controladora para a controlada deveria ter sido divulgada como evento subsequente, não entendendo como necessário entrar no mérito dos aspectos apontados no item V do Parecer Técnico Nº 87/2021-CVM/SEP/GEA-2 e no item 9 da manifestação de voto para a presente deliberação.
O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a manifestação da área técnica.
Por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica e do voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


