ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 16.11.2021
Participantes
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
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PAS |
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Reg. 2386/21 – 19957.003473/2021-21 – DFP |
Ata divulgada no site em 16.12.2021.
CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE ÍNDICE LASTREADO EM CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. SEI 19957.004010/2021-86
Reg. nº 2375/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de consulta formulada por Banco Santander (Brasil) S.A. ("Banco Santander" ou "Consulente") acerca da possibilidade jurídica de se constituir um fundo de índice ("Fundo de Índice"), nos termos da Instrução CVM nº 359/2002 ("Instrução CVM nº 359"), com objetivo de replicar índice, a ser desenvolvido, que acompanhe a variação de preços do Crédito de Descarbonização (“CBIO”), criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis ("RenovaBio") pela Lei nº 13.576/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 9.888/2019 e pela Portaria do Ministério de Estado de Minas e Energia nº 419/2019.
A estrutura pretendida pelo Consulente consistiria em um Fundo de Índice que buscaria investir seus recursos diretamente em CBIO, de modo a replicar um índice de mercado, a ser criado nos termos do art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 359, que refletiria a variação de preço do CBIO no mercado brasileiro. Nessa hipótese, o Banco Santander esclareceu que atuaria simultaneamente como administrador fiduciário e formador de mercado das cotas do Fundo de Índice, enquanto o gestor da carteira do Fundo de Índice seria outra sociedade integrante do grupo econômico do Consulente, havendo a devida segregação dessa atividade para as demais das diferentes sociedades.
Em caráter subsidiário, a consulta tinha por finalidade esclarecer dúvidas pontuais sobre uma estrutura alternativa para viabilização de um fundo de índice que replique um índice de mercado, a ser constituído nos termos da Instrução CVM nº 359, relacionado à variação de preços de certificados de operações estruturadas ("COE"), emitidos nos termos da Lei nº 12.249/2010, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.263/2013 e da Instrução CVM nº 569/2015 ("Instrução CVM nº 569"), que tenham CBIO como ativo subjacente.
Tendo apresentado informações adicionais sobre os CBIO, tais como lastro, forma de emissão, escrituração, comercialização e forma de negociação, o Consulente esclareceu que, em seu entendimento: (i) o CBIO deveria ser considerado um ativo elegível a compor a carteira de fundos de índice, ainda que a título de concessão de uma dispensa à Instrução CVM nº 359, e (ii) a cota de fundo de investimento em CBIO seria um valor mobiliário.
Nesse contexto, o Banco Santander formulou consulta sobre os seguintes pontos:
(i) à luz da regulamentação vigente expedida pela CVM, a possibilidade de que o CBIO figure como ativo elegível na carteira de fundos de investimento que admitam exposição a tal risco;
(ii) à luz do disposto no art. 58, §9º, inciso I, da Instrução CVM nº 359, a possibilidade de o Fundo de Índice adquirir CBIO, mesmo que sua oferta/distribuição não seja passível de registro na CVM;
(iii) à luz do disposto no art. 25, parágrafo único, da Instrução CVM nº 359, a possibilidade de o Consulente atuar simultaneamente como administrador fiduciário e formador de mercado das cotas do Fundo de Índice, tendo como gestor da carteira do Fundo de Índice outra sociedade integrante do grupo econômico do Consulente, com segregação das atividades entre as diferentes sociedades;
(iv) à luz do disposto no art. 2º, §2º, inciso VI, da Instrução CVM nº 359, a possibilidade de o Consulente ser simultaneamente o administrador fiduciário do Fundo de Índice, formador de mercado e emissor dos COEs que integrarão a carteira do Fundo de Índice ao replicar o índice de mercado que visará a refletir a variação de preços dos referidos COEs; e
(v) à luz do disposto no art. 58, §9º, inciso I, da Instrução CVM nº 359, a hipótese de o Fundo de Índice adquirir COE, cuja oferta é dispensada de registro e obedece ao rito da Instrução CVM nº 569.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 100/2021/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, concluiu, em síntese, que "caracterizado o CBIO como um crédito de descarbonização, registrado em sistema de registro (no caso, na B3) e escriturado por instituição financeira (cf. art. 5º, VIII, da Lei nº 13.576/17) e com as demais características e fundamentos econômicos apresentados na consulta (...) deve ser considerado apto a receber o tratamento conferido pelo conceito de ativo financeiro da Instrução CVM 555 (art. 2º, inciso V, alínea “h”), e portanto, elegível para a composição da carteira dos fundos de investimento 555 que comportem o risco desse tipo de ativo em seu mandato".
No que se refere à elegibilidade para a composição da carteira de Fundo de Índice, a SIN destacou que o art. 58, §9º, inciso I, da Instrução CVM nº 359, poderia ser entendido, a priori, como uma barreira à admissibilidade desse ativo, uma vez que o dispositivo estabelece que serão admitidos como ativos financeiros elegíveis à composição das carteiras dos fundos de índice apenas valores mobiliários ou outros ativos financeiros cuja oferta pública foi submetida a registro na CVM ou que tenham sido distribuídos com esforços restritos. Porém, a SIN ponderou que o Colegiado da CVM, em consultas precedentes, em particular relacionadas a ETFs de investimentos no exterior (Processo RJ2012/11653 e posteriores), vem superando essa delimitação do art. 58, ao afastar tal requisito na estruturação daqueles produtos. Destacou, ainda, que na Resolução CVM nº 3/2020, essa modelagem dos ETF internacionais passou a estar prevista na própria Instrução CVM nº 359, a demonstrar, em linha com seu novo art. 58, III, a permissão para a constituição de fundos de índices estruturados para investimento em ativos não submetidos "a registro na CVM ou que tenham sido distribuídos com esforços restritos".
Nesse contexto, a área técnica ressaltou que a própria experiência de regulação e supervisão dos ETFs já demonstra que, em certos casos, pode se justificar o afastamento desse requisito geral de que os ativos financeiros componentes de um índice perseguido por um ETF sejam registrados na CVM ou contem com distribuição nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, o que, na visão da SIN, faria sentido, uma vez que não são apenas valores mobiliários, mas ativos financeiros (um conceito mais amplo, à luz do disposto no art. 2º, V, da Instrução CVM nº 555/2014) os ativos elegíveis a compor a carteira de fundos de índice, rol de ativos esses que não estão muitas vezes sob o alcance da competência legal da Autarquia e, por isso, para os quais pode não ser razoável, em determinadas circunstâncias, estabelecer um requisito de seu registro na CVM ou de que seja distribuído de uma forma por regulada pela Autarquia.
Para a SIN, esse raciocínio seria aplicável ao caso do CBIO, já que apesar do entendimento de que o CBIO possa ser tratado como um ativo para os efeitos da regulamentação de fundos de investimento, não é por si regulado pela CVM, tampouco sua distribuição a investidores costuma ocorrer de forma regulada pela Autarquia (ou seja, por meio de distribuições públicas). A despeito disso, o ativo cumpre os requisitos essenciais que, no entendimento da área técnica, justificam a estruturação de um fundo de índice nele lastreado, quais sejam: previsão legal, natureza econômica admissível, escrituração por instituição financeira, registro e negociabilidade em entidade administradora de mercado e liquidez compatível com as necessidades típicas de um ETF.
Quanto à consulta subsidiária, a SIN deixou de manifestar-se, dada a viabilidade da proposta principal. De igual forma, e considerando que a proposta subsidiária não é necessária para o lançamento do produto, não se manifestou sobre a possibilidade de que o administrador fiduciário e formador de mercado das cotas do fundo também acumulasse a função de emissor dos COE tratados nessa proposta secundária.
Com relação aos prestadores de serviços integrantes das duas estruturas, a SIN entendeu não haver óbice à possibilidade de o Consulente atuar simultaneamente como administrador fiduciário e formador de mercado das cotas do Fundo de Índice, pois o gestor da carteira do Fundo de Índice é outra sociedade integrante do grupo econômico do Consulente, com segregação das atividades entre as diferentes sociedades, conforme exigido pela regulação da CVM aplicável à atividade. Assim, a área técnica entendeu que a vedação prevista no art. 25 da Instrução CVM nº 359, inclusive por se restringir expressamente ao gestor de carteira, não alcançaria o administrador fiduciário.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pela aprovação da estrutura pretendida, mediante a dispensa de cumprimento do requisito previsto no art. 58, §9º, inciso I, da Instrução CVM nº 359. Ademais, o Colegiado deixou consignado que a equiparação do CBIO a ativos financeiros se dá exclusivamente nos termos da presente decisão.
- Anexos
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL - IBRACON – PROC. SEI 19957.010475/2019-51
Reg. nº 2381/21Relator: SNC
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON visando o intercâmbio de experiências, bem como a realização de cursos, palestras, seminários, reuniões técnicas e eventos em geral, com o objetivo de aperfeiçoar o tratamento das matérias relacionadas à contabilidade, auditoria e governança, no âmbito de atuação da CVM.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.008305/2021-21
Reg. nº 2379/21Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2020.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 84/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.008306/2021-76
Reg. nº 2380/21Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.008307/2021-11
Reg. nº 2378/21Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, §1°, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Referência de 2020.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 86/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008103/2021-80
Reg. nº 2383/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Real Minas FIQFI Multimercado CP LP ("Fundo") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente ao mês de fevereiro de 2020.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 89/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – S.J.S.C. - PROC. SEI 19957.007233/2021-03
Reg. nº 2385/21Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por S.J.S.C. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021.
Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, foram apresentadas pelo Recorrente (i) cópias dos diplomas de graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e de MBA Executivo em Administração pela COPPEAD; (ii) cópia do diploma e da dissertação do Mestrado pela Universidade de Stanford; e (iii) cartas de manifestação de empresas e de pessoas físicas, tendo, ainda, o Recorrente destacado sua experiência profissional em diversas empresas desde 1985.
Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente, em síntese, reafirmou sua experiência profissional e formação acadêmica, tendo mencionado que, para a conclusão do curso de Master of Science in Management pela Universidade de Stanford (1997-1998), apresentou dissertação com o tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil", que versava sobre a gestão e alocação de recursos de venture capital no Brasil. Alegou, ainda, a similaridade entre o seu pedido e o caso analisado no Processo RJ2008/0250, no sentido de que as particularidades do seu caso guardariam semelhança com a jurisprudência do citado processo, em que houve o deferimento do pedido de credenciamento após recurso ao Colegiado.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, em síntese, que:
(i) embora as experiências profissionais do Recorrente o qualificassem, estas não demonstrariam de forma suficiente, no entendimento da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Acrescentou, ainda, que apesar de a Resolução CVM nº 21/2021 admitir a dispensa da certificação com a comprovação de, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não se vislumbrou tal experiência no caso concreto - a maioria das experiências do Recorrente referiam-se a funções de direção em empresas que não possuíam relação com o mercado de capitais;
(ii) quanto às cartas de recomendação apresentadas por empresas e pessoas físicas que informavam o interesse em avaliar oportunidades em fundos de investimento que viessem a ser geridos pelo Recorrente, a natureza prospectiva das declarações, que não se atinham a descrever as experiências profissionais passadas do Recorrente, pouco contribuíam para uma decisão favorável a respeito do credenciamento;
(iii) em relação à produção científica, esta se limitaria à dissertação com o tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil" elaborada no curso Master of Science in Management pela Universidade de Stanford, que, somada à graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e o MBA pelo COPPEAD/UFRJ, também seria insuficiente para reconhecer o "notório saber" do Recorrente, mesmo se somada à experiência já descrita; e
(iv) o recorrente do Processo RJ2008/0250, em que o pedido de credenciamento foi deferido após recurso ao Colegiado, realizou curso de doutorado pela USP com a apresentação de tese que abordava especificamente a atividade de administração de carteiras, possuía um título de Master of Science pela Universidade de Stanford e ainda outras publicações científicas. Assim, para que o caso em tela fosse considerado semelhante à jurisprudência citada, o Recorrente, a princípio, deveria possuir ao menos nível de produção acadêmica compatível com o exposto em tema pertinente à área de gestão de recursos, o que, entretanto, não ocorria.
Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica.
Por fim, a área técnica destacou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.M.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005260/2020-52
Reg. nº 2384/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por L.M.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que: (i) no pregão de 08.11.2019, sua posição de contratos de mini índice foi liquidada compulsoriamente pela Reclamada; (ii) na sequência, o robô de risco da Reclamada abriu três novas posições, sem que ele possuísse saldo para tanto, e, em seguida, a Reclamada liquidou-as compulsoriamente; e (iii) por conta dessas três operações, a Reclamada debitou de sua conta de registro o valor dos custos operacionais envolvidos. Dessa forma, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 109,00 (cento e nove reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou ser improcedente a alegação do Reclamante para fins de ressarcimento, tendo apresentado os documentos de suporte solicitados pela BSM.
Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) a controvérsia estaria relacionada à atuação concomitante das partes, Reclamante e Reclamada, para a zeragem da posição vendida do Reclamante de 2 WINZ19; (ii) as garantias do Reclamante eram insuficientes para sustentar sua posição vendida em 2 WINZ19, pois teriam sido consumidas em mais de 70%, o que permitiu à Reclamada acionar seu mecanismo de liquidação compulsória às 10:15:57; e (iii) às 10:16:00, o Reclamante, buscando zerar sua posição vendida, abriu uma nova posição comprada, novamente liquidada pela Reclamada, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR entendeu que não haveria uma obrigação da Reclamada em bloquear ordens enviadas pelo Reclamante e acrescentou que o "Reclamante, ao atuar de forma simultânea à [Reclamada], correu o risco de a Reclamada também zerar a sua posição" e, ainda, "(...) como a ordem do Reclamante foi executada após o da Reclamada, não [haveria] uma ação da Reclamada que [tivesse] gerado o prejuízo solicitado pelo Reclamante". Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente concordou com a primeira liquidação compulsória, tendo, no entanto, discordado das três ordens subsequentes, "pois não tinha saldo para isso (...)".
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o sistema de liquidação compulsória da Reclamada, em caso de liquidação concomitante, dava preferência à ordem comandada pelo robô de risco e não à ordem do cliente, provocando a cobrança de corretagem pelo valor de mesa; e que (ii) a Reclamada acatou a ordem do cliente, para, logo em seguida, liquidar compulsoriamente essa posição aberta, por falta de garantias, e, novamente, provocar a cobrança de corretagem pelo valor de mesa, opinou pela reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, uma vez que, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, foi comprovada ação por parte da Reclamada que ocasionou o prejuízo sofrido pelo Recorrente. No entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir ao Recorrente o montante de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), corrigido desde a data do pregão de 08.11.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FATOR S.A. – PROC. SEI 19957.007945/2021-14
Reg. nº 2382/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recursos interpostos por Banco Fator S.A., administradora dos fundos Fator Max Corporativo FI Renda Fixa LP CP e do Fator Winnetou FI Renda Fixa LP CP (em conjunto, "Fundos") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais dos Fundos referente a janeiro de 2020.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 82/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada.
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