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Decisão do colegiado de 16/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.M.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005260/2020-52

Reg. nº 2384/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por L.M.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que: (i) no pregão de 08.11.2019, sua posição de contratos de mini índice foi liquidada compulsoriamente pela Reclamada; (ii) na sequência, o robô de risco da Reclamada abriu três novas posições, sem que ele possuísse saldo para tanto, e, em seguida, a Reclamada liquidou-as compulsoriamente; e (iii) por conta dessas três operações, a Reclamada debitou de sua conta de registro o valor dos custos operacionais envolvidos. Dessa forma, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 109,00 (cento e nove reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou ser improcedente a alegação do Reclamante para fins de ressarcimento, tendo apresentado os documentos de suporte solicitados pela BSM.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) a controvérsia estaria relacionada à atuação concomitante das partes, Reclamante e Reclamada, para a zeragem da posição vendida do Reclamante de 2 WINZ19; (ii) as garantias do Reclamante eram insuficientes para sustentar sua posição vendida em 2 WINZ19, pois teriam sido consumidas em mais de 70%, o que permitiu à Reclamada acionar seu mecanismo de liquidação compulsória às 10:15:57; e (iii) às 10:16:00, o Reclamante, buscando zerar sua posição vendida, abriu uma nova posição comprada, novamente liquidada pela Reclamada, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR entendeu que não haveria uma obrigação da Reclamada em bloquear ordens enviadas pelo Reclamante e acrescentou que o "Reclamante, ao atuar de forma simultânea à [Reclamada], correu o risco de a Reclamada também zerar a sua posição" e, ainda, "(...) como a ordem do Reclamante foi executada após o da Reclamada, não [haveria] uma ação da Reclamada que [tivesse] gerado o prejuízo solicitado pelo Reclamante". Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente concordou com a primeira liquidação compulsória, tendo, no entanto, discordado das três ordens subsequentes, "pois não tinha saldo para isso (...)".

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o sistema de liquidação compulsória da Reclamada, em caso de liquidação concomitante, dava preferência à ordem comandada pelo robô de risco e não à ordem do cliente, provocando a cobrança de corretagem pelo valor de mesa; e que (ii) a Reclamada acatou a ordem do cliente, para, logo em seguida, liquidar compulsoriamente essa posição aberta, por falta de garantias, e, novamente, provocar a cobrança de corretagem pelo valor de mesa, opinou pela reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, uma vez que, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, foi comprovada ação por parte da Reclamada que ocasionou o prejuízo sofrido pelo Recorrente. No entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir ao Recorrente o montante de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), corrigido desde a data do pregão de 08.11.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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