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Decisão do colegiado de 16/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – S.J.S.C. - PROC. SEI 19957.007233/2021-03

Reg. nº 2385/21
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por S.J.S.C. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021.

Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, foram apresentadas pelo Recorrente (i) cópias dos diplomas de graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e de MBA Executivo em Administração pela COPPEAD; (ii) cópia do diploma e da dissertação do Mestrado pela Universidade de Stanford; e (iii) cartas de manifestação de empresas e de pessoas físicas, tendo, ainda, o Recorrente destacado sua experiência profissional em diversas empresas desde 1985.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente, em síntese, reafirmou sua experiência profissional e formação acadêmica, tendo mencionado que, para a conclusão do curso de Master of Science in Management pela Universidade de Stanford (1997-1998), apresentou dissertação com o tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil", que versava sobre a gestão e alocação de recursos de venture capital no Brasil. Alegou, ainda, a similaridade entre o seu pedido e o caso analisado no Processo RJ2008/0250, no sentido de que as particularidades do seu caso guardariam semelhança com a jurisprudência do citado processo, em que houve o deferimento do pedido de credenciamento após recurso ao Colegiado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, em síntese, que:

(i) embora as experiências profissionais do Recorrente o qualificassem, estas não demonstrariam de forma suficiente, no entendimento da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Acrescentou, ainda, que apesar de a Resolução CVM nº 21/2021 admitir a dispensa da certificação com a comprovação de, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não se vislumbrou tal experiência no caso concreto - a maioria das experiências do Recorrente referiam-se a funções de direção em empresas que não possuíam relação com o mercado de capitais;

(ii) quanto às cartas de recomendação apresentadas por empresas e pessoas físicas que informavam o interesse em avaliar oportunidades em fundos de investimento que viessem a ser geridos pelo Recorrente, a natureza prospectiva das declarações, que não se atinham a descrever as experiências profissionais passadas do Recorrente, pouco contribuíam para uma decisão favorável a respeito do credenciamento;

(iii) em relação à produção científica, esta se limitaria à dissertação com o tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil" elaborada no curso Master of Science in Management pela Universidade de Stanford, que, somada à graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e o MBA pelo COPPEAD/UFRJ, também seria insuficiente para reconhecer o "notório saber" do Recorrente, mesmo se somada à experiência já descrita; e

(iv)  o recorrente do Processo RJ2008/0250, em que o pedido de credenciamento foi deferido após recurso ao Colegiado, realizou curso de doutorado pela USP com a apresentação de tese que abordava especificamente a atividade de administração de carteiras, possuía um título de Master of Science pela Universidade de Stanford e ainda outras publicações científicas. Assim, para que o caso em tela fosse considerado semelhante à jurisprudência citada, o Recorrente, a princípio, deveria possuir ao menos nível de produção acadêmica compatível com o exposto em tema pertinente à área de gestão de recursos, o que, entretanto, não ocorria.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica.

Por fim, a área técnica destacou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

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