CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 23.11.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 23.12.2021.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001931/2020-14

Reg. nº 2317/21
Relator: PTE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Antônio Molina dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados, em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa, em infração, em tese, ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6.404/1976 c/c o caput e o §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

Em 21.04.2021, o Proponente apresentou sua primeira proposta de termo de compromisso, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso, nos termos do art. 84, §1º da Instrução CVM nº 607/2019, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo no caso concreto. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) a gravidade em tese da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do Proponente na Companhia; e (b) ao grau de ciência da informação pelo Proponente e sua atuação na articulação e na condução da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

Em reunião realizada em 05.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Em 05.11.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, dessa vez no valor de R$ 20.203.194,00 (vinte milhões duzentos e três mil cento e noventa e quatro reais), montante que seria pago em parcela única e atualizado pelo IPCA desde a data da última operação questionada (06.03.2018) até a data do efetivo pagamento.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao analisar a nova proposta, fundamentou seu voto, resumidamente, nos seguintes pontos:

(i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo para encerramento do PAS;

(ii) o fato de a CVM já ter celebrado diversos termos de compromisso no âmbito de processos de responsabilização por insider trading primário, notadamente quando (a) o valor proposto se afigura proporcional à conduta e suficiente à luz dos danos difusos causados ao mercado, (b) o julgamento do caso não apresenta potencial efeito pedagógico e (c) o encerramento do processo pela via do termo de compromisso traz ganhos de economia processual;

(iii) o valor da proposta de termo de compromisso, correspondente a três vezes o montante do benefício em tese auferido, está em linha com o valor máximo usualmente pago por compromitentes em casos dessa natureza;

(iv) a existência de diversos casos julgados pelo Colegiado sobre utilização de informação privilegiada, de modo que as características do ilícito e sua tipificação jurídica já estariam suficientemente limitadas; e

(v) a economia processual, uma vez que o Proponente figura como único acusado no PAS e, dessa forma, a celebração do termo de compromisso resultaria no seu arquivamento definitivo.

Assim, tendo em vista o significativo acréscimo de valor na proposta e sua equivalência com os valores máximos adotados em precedentes semelhantes, cujos efeitos paradigmático e preventivo têm potencial bastante relevante, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso, com fundamento no art. 84, caput, da Resolução CVM nº 45/2021.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82 E PAS SEI 19957.003576/2020-18

Reg. nº 2023/20 e 2085/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta e global de termo de compromisso apresentada por CM Capital Markets DTVM Ltda. (“CM Capital”) e por seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade (em conjunto com “CM Capital”, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores ("PAS") instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, a SRE propôs a responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., e seu sócio e responsável, Fábio Feola, por infração, em tese, (i) ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979 e (ii) ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I do art.11, ambos da Instrução CVM nº 476/2009.

Devidamente citados, CM Capital e Fábio Feola apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponderiam a CM Capital e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fábio Feola.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004810/2019-82, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse a cessação das irregularidades apontadas.

No âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE propôs responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder das emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da F. Securitizadora, e seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009.

Devidamente citados, CM Capital, Fábio Feola e Mauro de Andrade apresentaram aditamento à proposta formulada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, de modo a também incluir o PAS 19957.003576/2020-18. Nessa ocasião, os Proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por Mauro de Andrade.

Na sequência, em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do termo de compromisso, a cessação das ofertas objeto dos PAS e a quitação atual das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige (séries 185 a 192 de CRI emitidos pela F. Securitizadora).

A esse respeito, a SRE afirmou, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que: (i) as ofertas objeto dos autos foram encerradas; (ii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18, incluindo a proposta de termo de compromisso, não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iii) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de acordo, poderia exigir no processo de negociação com os Proponentes a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a SRE pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (iv) na opinião da área técnica, o caso seria recomendado à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM fosse afastado.

No Parecer do Comitê de Termo de Compromisso nº 392, foi esclarecido que "a obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige foi estipulada para a VÓRTX, que atuou na qualidade de Custodiante e de Agente Fiduciário no âmbito do PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, o que, apesar de ter sido apreciado pelo Comitê, está sendo tratado em Parecer Global apartado". Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do PAS 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade dos processos em tela e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Fábio Feola; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Mauro de Andrade ("Contraproposta").

Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Após reunião do representante legal dos Proponentes com o Comitê, os Proponentes aditaram a proposta anteriormente apresentada no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), sendo: (i) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Mauro de Andrade.

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta.

Na sequência, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18 seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e

(ii) a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 E 19957.003673/2020-01

Reg. nº 2023/20, 2085/21, 1535/19 e 2392/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx” ou "Proponente"), na qualidade de agente fiduciário, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18 e 19957.003673/2020-01) e, conjuntamente, pela SRE e Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN (PAS 19957.008816/2018-48), nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., por infração, em tese, ao disposto nos incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016.

A SRE, por sua vez, propôs a responsabilização da Vórtx no âmbito dos PAS:

(i) 19957.004810/2019-82: (a) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I. S.A., por infração, em tese, (a.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (a.2) aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e (b) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., por infração, em tese, (b.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (b.2) aos incisos II e XX do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016;

(ii) 19957.003673/2020-01: na qualidade de agente fiduciário da emissão de debêntures da SUGOI S.A., por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e

(iii) 19957.003576/2020-18: (a) na qualidade de custodiante de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso I do §2º do art. 12 da Instrução CVM nº 542/2013; e (b) na qualidade de agente fiduciário de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016.

O Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para encerramento dos PAS, distribuídos da seguinte forma:

(i) 19957.008816/2018-48: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

(ii) 19957.004810/2019-82: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(iii) 19957.003673/2020-01: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(iv) 19957.003576/2020-18: R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado no âmbito dos PAS:

(i) 19957.008816/2018-48: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") certificasse que “as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020”;

(ii) 19957.004810/2019-82 e 19957.003673/2020-01: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso; e

(iii) 19957.003576/2020-18: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo destacado que “(...) no que diz respeito à correção das irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de que ‘eventuais irregularidades foram corrigidas em razão da recompra facultativa dos CRI, inexistindo prejuízo porque tal recompra ocorreu nos termos previstos no Contrato de Cessão, e pela curva ao par do papel’.”.

Com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a necessidade de comprovar que “as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020” e (ii) o cumprimento da quitação das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE afirmou, em reunião do Comitê, que: (i) as debêntures VCI foram quitadas; (ii) todas as ofertas objeto dos autos foram encerradas; (iii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18 não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iv) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de ajuste, poderia exigir no processo de negociação com o Proponente a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a área técnica pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (v) na opinião da SRE, os casos seriam recomendados à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM referente ao PAS 19957.003576/2020-18 fosse afastado.

Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade de tais processos e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada: (i) com a inclusão da obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige ("Obrigação de Fazer"); e (ii) assunção de obrigação pecuniária em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo: (a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao PAS 19957. 003673/2020-01; e (c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18 ("Contraproposta").

Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Na sequência, o Proponente aditou a proposta anteriormente apresentada, anuindo com a Obrigação de Fazer e sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil reais), sendo: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao PAS 19957.003673/2020-01; e (iii) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ao PAS 19957.003576/2020-18.

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Em seguida, o Proponente apresentou documentação a fim de comprovar a quitação dos CRI Prestige e requereu que o valor da obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) fosse dividido em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Ciente do atesto pela SRE da quitação dos CRI Prestige, e considerando a decisão do Colegiado de 14.11.2017, que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, o Comitê deliberou pela possibilidade de a obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ser dividida em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), divididos em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao PAS 19957.003673/2020-01; e (iii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18, seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a rejeição da proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e

(ii) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito dos PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE AUDITORES INDEPENDENTES – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.008269/2021-04

Reg. nº 2390/21
Relator: SNC

Trata-se de consulta formulada por KPMG Auditores Independentes Ltda. ("KPMG" ou "Consulente") a fim de confirmar a presença dos requisitos acerca da realização do rodízio de auditores independentes no prazo de até dez anos referente à companhia CCR S.A. ("Companhia" ou "CCR"), na forma do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Em sua consulta, a KMPG apresentou um checklist dos pontos requeridos pela referida norma e os seguintes documentos da Companhia: (i) estatuto social; (ii) regimento interno do conselho de administração e respectivos comitês de assessoramento; e (iii) ata da reunião do conselho de administração realizada em 30.04.2020. Ademais, a Consulente protocolou adendo à consulta inicial apresentando de forma mais detalhada os seus fundamentos e, ao final, requereu a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC sobre dúvida relacionada ao cumprimento do disposto no art. 31-A, §1º, da Resolução CVM nº 23/2021, no qual consta que: "§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE [comitê de auditoria estatutário] deve ser instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa."

A SNC, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 216/2021-CVM/SNC/GNA, observou que, apesar de na avaliação da Consulente o comitê de auditoria da Companhia funcionar desde 2002 na forma prevista na Instrução CVM nº 308/1999, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/2021, a ausência de sua previsão estatutária impossibilitou o atendimento integral dos requisitos da norma. Acrescentou a área técnica que, em que pese a decisão do conselho de administração da Companhia em 28.11.2019 pela proposta de alteração estatutária com vistas a transformar o existente comitê de auditoria em comitê de auditoria estatutário ("CAE"), comunicada ao mercado por meio de convocação para assembleia geral extraordinária ("AGE") a ser realizada em 10.01.2020, formalmente, o CAE não estava instalado e em pleno funcionamento em 31.12.2019, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, o que somente foi alcançado em 10.01.2020 com a aprovação da previsão do CAE no estatuto social da Companhia na AGE.

Dessa forma, a SNC, considerando que, "efetivamente, a previsão estatutária não estava presente ao final do exercício de 2019", manifestou-se no sentido de "inexistência de amparo normativo para a extensão do prazo de rotatividade dos auditores".

O Colegiado, por unanimidade, divergiu do entendimento da área técnica, concluindo que, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o comitê de auditoria da Companhia atenderia de maneira satisfatória ao previsto no §1º do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Isso porque, conforme atestado pela Consulente, tal comitê estava em pleno funcionamento desde 2002, e, desde pelo menos 31.12.2019, atendia a todos os requisitos previstos no art. 31-B da atual Resolução CVM nº 23/2021, com exceção da previsão estatutária. Tal previsão estatutária veio a surgir em 10.01.2020, com a aprovação em assembleia geral extraordinária da Companhia, convocada pelo conselho de administração em 28.11.2019 – isto é, 10 (dez) dias após o prazo previsto no §1º do art. 31-A da referida resolução.

O Colegiado reconheceu que, por pequeno lapso temporal, o comitê de auditoria não cumpria o requisito de previsão no estatuto social estabelecido na Resolução CVM nº 23/2021. Contudo, tendo em vista a finalidade do dispositivo em comento – permitir a exceção à regra de rodízio quinquenal para companhias com comitê de auditoria em funcionamento -, a negativa ao pleito da Consulente seria aplicação por demais rigorosa da norma, em um contexto fático na qual não se justificaria.

Com efeito, a regra de rotatividade dos auditores visa garantir a independência na prestação dos serviços de auditoria, justificando-se a extensão do prazo de rotatividade de 5 (cinco) para 10 (dez) anos nos casos em que a companhia possua um comitê de auditoria estatutário e o auditor seja pessoa jurídica. A existência de um comitê de autoria estatutário em funcionamento, que cumpra todos os requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, garante um segundo grau autônomo de análise das informações financeiras da companhia, mitigando os riscos que poderiam advir do comprometimento da independência dos auditores.

A exigência de previsão estatutária do comitê de auditoria, por sua vez, não é mera formalidade. Trata-se de medida essencial para que seus membros adquiram os mesmos deveres e responsabilidades que os administradores de companhia aberta, nos termos do art. 160 da Lei das S.A.

Ainda assim, considerando as particularidades do caso concreto, o Colegiado entendeu que os objetivos de ambas as normas estariam atendidos. Isso porque, a Companhia dispunha em 31.12.2019 de um comitê de auditoria, formado por maioria de membros independentes, competente para a análise das informações financeiras. Ademais, quando da aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2019, o comitê de auditoria já estava devidamente previsto no estatuto social da CCR. Assim, os riscos que as normas procuram evitar estariam plenamente resguardados e não haveria lacuna em termos de deveres e responsabilidades dos membros do órgão.

O Colegiado ressaltou, ainda, que a Companhia adotou as devidas providências para a modificação de seu estatuto social, de modo a adequar-se plenamente aos requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, a despeito de a deliberação da assembleia geral ter ocorrido apenas em 10.01.2020, 10 (dez) dias após o prazo previsto na regulamentação. Essa demora, porém, no entendimento do Colegiado, não deveria implicar automaticamente na impossibilidade de a Companhia se valer do prazo de rotatividade mais estendido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem guiar a atuação da administração pública.

Assim, o Colegiado, tomando como premissa para análise do caso concreto, o funcionamento, desde 2002, de um comitê de auditoria na Companhia que cumpria, em 31.12.2019, a todos os demais requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, conforme atestado pela Consulente, e considerando, especificamente, (i) o reduzido lapso temporal durante o qual o comitê da auditoria não atendeu ao requisito de previsão estatutária; e (ii) o atendimento à finalidade da norma, entendeu que seria proporcional e razoável a aplicação do prazo de rotatividade de 10 (dez) anos, previsto no art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Por fim, o Colegiado, considerando que a única questão formal de não conformidade informada seria o lapso de apenas dez dias, na confirmação de ausência de outras questões, restaria reconhecer a ausência de justa causa para oposição ou medida de enforcement.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 15, § 3º, II DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 - PROC. SEI 19957.008629/2021-60

Reg. nº 2394/21
Relator: SEP / SMI / SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009 formulado por Agrogalaxy Participações S.A., Allied Tecnologia S.A., BR Advisory Partners S.A., Dotz S.A., Infracommerce Cxaas S.A. e Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (em conjunto, “Companhias” ou “Requerentes”), no qual solicitam à CVM autorização para que as ações de sua emissão possam ser negociadas livremente no mercado secundário em bolsa de valores.

O pedido foi apresentado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que o encaminhou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Registro de valores Mobiliários – SRE, em função do assunto abordado.

Os Requerentes realizaram as respectivas ofertas públicas iniciais (“IPOs”) em 2021, com isenção de registro prévio de oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 e, conforme estabelece o art. 3º da referida Instrução, as ações das Companhias foram inicialmente alocadas a apenas 50 (cinquenta) investidores profissionais. Em observância ao art. 15 do mesmo normativo, a documentação dos IPOs informou ao mercado e aos potenciais investidores que as negociações no mercado secundário seriam restritas a investidores qualificados, por um período de 18 (dezoito) meses contados do início da listagem ou até que a respectiva companhia realizasse uma oferta registrada, o que ocorresse primeiro.

Informam os Requerentes que entre os dias 28.09.2021 e 01.10.2021, parte das Companhias passou a receber grande número de contatos de investidores pessoa física em seus canais de comunicação com investidores, que reportavam não estar mais conseguindo negociar as ações das Companhias na bolsa de valores e inquiriam se as Companhias estariam passando por problemas não divulgados ao mercado. Nesse mesmo período, a situação dos investidores impossibilitados de negociar passou a ser veiculada também na mídia especializada, o que gerou a divulgação de comunicados ao mercado por parte de algumas das Companhias. Em tais comunicados, esclarecia-se que a restrição à negociação estava prevista na Instrução CVM nº 476/2009 e que eventuais restrições ou não à negociação pelo investidor deveriam ser verificadas junto à corretora de tal investidor.

Ao fim do dia 01.10.2021, a CVM emitiu esclarecimento ao mercado, informando que (i) a restrição à negociação no mercado secundário decorria da Instrução CVM nº 476/09, (ii) as corretoras seriam responsáveis pela verificação do cumprimento à restrição e que (iii) “em vista da atual situação dos investidores afetados, [seria] admitida a negociação, por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações deve[riam] ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM 476.”.

Nesse contexto, os Requerentes alegaram que a imposição tardia e abrupta do cumprimento da restrição à negociação no mercado secundário relativo às ações das Companhias teria causado, e continuaria a causar, graves prejuízos aos investidores, qualificados ou não, às Companhias e ao mercado em geral. Desse modo, argumentaram que:

(i) as Companhias passaram por ampla e criteriosa avaliação de seu formulário de referência, demonstrações financeiras, informações trimestrais, atos societários, entre outros, por parte da SEP no mesmo exercício em que realizaram os seus IPOs sob a Instrução CVM nº 476/2009, tendo cumprido com todas as exigências formuladas ao longo do processo de obtenção de registro de emissor categoria “A”;

(ii) as Companhias ingressaram com o pedido de registro de emissor junto à SEP concomitantemente ao pedido de registro de oferta pública de distribuição junto à SRE, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003, tendo a maior parte delas, inclusive, solicitado o registro de seu IPO sob a Instrução CVM nº 400/2003, como também cumprido todas as exigências formuladas pela SRE ao longo do processo de registro, os quais foram cancelados por desistência voluntária das Companhias por motivos de mercado; e

(iii) diferentemente de emissores de outros valores mobiliários que poderiam até mesmo ser companhias fechadas sem registro perante a CVM, a dispensa de registro de oferta pública para emissores de ações somente seria permitida a emissores categoria “A”. Assim, os Requerentes teriam exatamente as mesmas obrigações periódicas e eventuais e cumpririam os mesmos padrões de disclosure que qualquer outra companhia que tenha suas ações listadas em bolsa, bem como estariam sujeitos à continua supervisão por parte da SEP quanto à pontualidade, à correção e à completude das informações divulgadas ao mercado em cumprimento à regulamentação aplicável.

Nesse sentido, os Requerentes teriam apresentado voluntariamente novas versões de seu formulário de referência por ocasião do lançamento e da precificação e/ou liquidação de seus IPOs sob a Instrução CVM nº 476/2009, os quais incluíam as informações financeiras mais atuais das Companhias (como determina o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2010), informações adicionais que conciliavam o formulário de referência com as informações requeridas no contexto da oferta internacional, além de certas informações selecionadas contidas nos memorandos preliminar e definitivo da oferta, nos casos em que houve oferta primária, como composição do capital social antes e após a oferta, custos de distribuição, capitalização, destinação dos recursos e diluição, as quais eram preparadas para os memorandos de oferta sob a Instrução CVM nº 476/2009 nos moldes do Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003.

Assim, no entendimento dos Requerentes, as Companhias teriam cumprido todas as exigências formuladas pela CVM ao longo dos respectivos processos de registro e, portanto, não haveria qualquer deficiência informacional nas divulgações por elas realizadas, seja por ocasião de seus IPOs, seja de forma periódica e eventual, em relação às informações divulgadas por outros emissores que têm suas ações admitidas à negociação em bolsa e sem restrições no mercado secundário.

Ante o exposto, solicitaram à CVM a concessão da dispensa, em caráter de urgência, da restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009, ficando as Companhias à disposição da CVM para complementar ou reapresentar o formulário de referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM) caso constatada pela SEP qualquer necessidade adicional àquelas já divulgadas pelas Companhias.

Em 10.11.2021, as Companhias apresentaram um complemento à consulta, requerendo alternativamente à concessão de dispensa de restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, § 3º, inciso II da Instrução CVM nº 476/09, que tal concessão fosse realizada mediante o arquivamento, junto à CVM, de prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003, devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis, tendo em vista que as Companhias realizaram os respectivos IPOs no ano de 2021 em conformidade com a isenção de registro prévio da oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, e, não haveria, atualmente, distribuição pública de ações em curso.

A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu não ser possível afirmar que "os investidores, qualificados ou não, os emissores e o mercado estariam sofrendo prejuízos em razão da entrada expressiva de investidores não considerados qualificados, durante o período de ’lock-up’. Muito pelo que se constatou com a variação de preço médio de DOTZ3, AGXY3 e LVTC3: independente do período, antes ou após a comunicação da CVM, sempre apresentaram viés de queda".

Por outro lado, a SRE manifestou-se sobre o pleito nos termos do Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SRE, tendo ressaltado que, embora o regulador tenha optado por segregar os sistemas informacionais do emissor e da oferta com a edição das instruções CVM nº 480 e nº 482 a partir de 2009, separando as informações do emissor que passaram a integrar o formulário de referência (permanecendo como um anexo ao prospecto) e da oferta que ficaram no prospecto, o prospecto continuaria a ser um documento de fundamental importância para a tomada de decisão de investimento, não apenas pelos investidores do IPO, mas também pelos investidores que viessem a adquirir as ações no mercado secundário, seguidamente à oferta.

A SRE ressaltou, ainda, o comando normativo segundo o qual o prospecto deveria conter informações completas, atuais, claras, objetivas e necessárias. E que, na prática, tal comando se refletiria em uma informação em linguagem acessível, especialmente sob a ótica dos investidores não qualificados. Dito isso, na visão da área técnica, muito embora o formulário de referência contivesse, quando conjugado com as demonstrações financeiras, todas as informações relevantes de um determinado emissor para a tomada da decisão de investimento, ou às quais se possa chegar fazendo determinadas relações, para a SRE, o investidor não qualificado precisaria de informações mais acessíveis para que pudesse formar criteriosamente a sua decisão de investimento.

Tendo em vista a importância conferida ao prospecto no regime regulatório e informacional brasileiro, a área técnica não julgou adequado permitir que as ações inicialmente ofertadas em uma oferta restrita para profissionais pudessem chegar ao público não qualificado em curto lapso temporal, sem ao menos a existência de um prospecto. Por outro lado, outros requisitos importantes para chegada ao público de varejo, como o prévio escrutínio dos documentos da oferta pela CVM, conduzido em um processo de registro de oferta pública, e a avaliação jurídico-financeira de due diligence realizada pelo intermediário líder seriam igualmente importantes, mas poderiam, dadas as características do caso concreto, ser flexibilizados.

Feitas essas considerações, ainda que em um cenário ideal fosse preferível uma nova revisão de todos os documentos a serem apresentados pelos intermediários, dados os exatos contornos do caso concreto, quais sejam, a possibilidade de prejuízos aos investidores que adquiriram as ações em um cenário de liquidez distorcido, bem como o grau de escrutínio prévio da documentação apresentada no curso dos prévios pedidos de registro de oferta pública, a SRE entendeu que os Requerentes poderiam apenas divulgar um prospecto extraordinário, conforme minuta apresentada no pedido alternativo após a realização de ajustes propostos pela SRE, sem a necessidade de prévia análise pela área técnica.

Nesse sentido, a SRE ressaltou que, em seu entendimento, o prospecto extraordinário a ser disponibilizado ao público investidor deveria contemplar, adicionalmente à minuta apresentada, (i) uma seção de "sumário da emissora", dada a importância de tal seção para a compreensão da companhia emissora por parte do investidor não qualificado; e (ii) uma seção de "operações vinculadas à oferta", caso existam tais operações que possam de alguma forma ter exercido influência no preço do IPO.

Em face do exposto, considerando em especial o atual arcabouço regulatório e o regime de tutela informacional, a SRE afirmou ser contrária à possibilidade inicialmente apresentada pelas Companhias, qual seja, a simples concessão de dispensa da restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da Instrução CVM nº 476/2009. Contudo, tendo em vista as especificidades do caso, manifestou-se de forma favorável à concessão requerida pelos Requerentes, nos moldes do complemento à consulta apresentado em 10.11.2021, isto é, mediante o arquivamento, junto à CVM (sistema Empresas.Net), de prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição e com os ajustes mencionados), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003, devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis.

Acerca da possibilidade sugerida pelas Companhias de complementação ou reapresentação do formulário de referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM), a SRE consultou a SEP se caberia ou não a revisão da documentação das emissoras. A esse respeito, a SEP, nos termos do Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SEP, entendeu que "(...) não seria o caso de a SEP revisar a documentação de todas as emissoras, sem prejuízo da eventual responsabilização pela apresentação de declaração inverídica, porventura constatada no âmbito das atuações espontânea (preponderantemente por meio do SBR) ou por demanda da SEP". Acrescentou, ainda, que, "a despeito do deferimento ou não do pleito pelo Colegiado, considerando que todas as companhias abertas listadas neste pedido já se encontra[vam] sujeitas à supervisão, seja por processos originados por reclamações ou pela Supervisão Baseada em Risco (SBR), não [haveria] necessidade de medidas específicas e adicionais por parte da Superintendência".

O Colegiado reputou pertinentes as medidas até então adotadas pela Autarquia e pontuou, diante das falhas identificadas, que não deveriam ter ocorrido, que cabe a apuração das responsabilidades na esfera administrativa, a envolver também interações da SMI com a BSM. Entretanto, dada a relevância das regras informacionais e de suitability destacadas nas manifestações das áreas técnicas, o Colegiado não considerou pertinente nem oportuno o afastamento do requisito normativo art. 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009, apontado pelas Requerentes, o que inclusive, como precedente, acabaria por dar uma sinalização indesejável para os participantes do mercado, cabendo, às partes envolvidas, a promoção dos arranjos que venham a acordar, com pleno atendimento à regulamentação aplicável.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão da SRE no que tange à alternativa de arquivamento perante a CVM de prospecto extraordinário com adaptações e ajustes mencionados pela área técnica e, de resto, acompanhando as áreas técnicas, deliberou não conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO – PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004079/2017-23

Reg. nº 2285/21
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Planner Trustee DTVM Ltda. ("Planner" ou "Requerente"), na qualidade de administradora do Infra Real Estate FII ("Fundo"), contra decisão unânime do Colegiado proferida em 24.08.2021 ("Decisão") acerca da (i) reclassificação do ativo Rio Jacutinga S.A. para o ativo não circulante, como propriedade para investimento, com mensuração a valor de custo, até que haja condições suficientes para a mensuração do valor justo com confiabilidade ou a construção seja completada e do (ii) refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras auditadas do Fundo do exercício findo em 30.06.2020, bem como dos informes periódicos subsequentes.

Na ocasião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado pela Planner.

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente afirmou pretender tratar "apenas da mensuração do valor de custo na data-base de 30 de junho de 2020, em razão da decisão de refazimento das demonstrações financeiras", tendo em vista que a reclassificação como "propriedade para investimento" já seria ponto pacífico. Nesse sentido, alegou essencialmente que:

(i) não haveria nos autos nenhuma análise sobre qualquer fato posterior a 2019 e, assim, questionou como se poderia ter decidido sobre a forma da mensuração a "valor de custo", data base 2020, se não foi objeto do processo o reenquadramento do imóvel e a sua contabilização para fins de apreciação de capital ocorrida no ano de 2019;

(ii) em 2020, em meio à pandemia, houve alteração na forma de contabilização do investimento e apresentou os laudos de avaliação data-base 28.07.2019; 30.06.2020 e 03.08.2021, tendo informado que o imóvel deixou de ser considerado como um projeto de construção de complexo logístico, conforme inicialmente considerado, e passou-se a entender que a melhor oportunidade para o Fundo seria classificar o imóvel como apreciação de capital, justamente em razão do cenário adverso;

(iii) teria havido uma análise incorreta dos fatos por parte da CVM, com omissão de pontos importantes na Decisão e, nesse sentido, afirmou trazer fatos novos, não submetidos à defesa prévia da Requerente; e

(iv) os laudos de 2020 e 2021 seriam válidos e que o valor justo seria confiável à luz das Instruções CVM nºs 472/2008 e 516/2011.

Diante disso, a Requerente apresentou os seguintes pedidos:

(i) a declaração para suprimento da omissão e obscuridades apontadas, com reconsideração da decisão proferida pelo Colendo Colegiado da CVM, a fim de que os laudos data-base junho de 2020 e julho de 2021 sejam considerados documentos suficientes para suportar a mensuração a valor justo do imóvel, tendo em vista a sua classificação [como] apreciação de capital, com o consequente não (i) refazimento das demonstrações financeiras, (ii) ajuste retrospectivo do saldo de abertura de início do último exercício apresentado, de forma comparativa, e (iii) não reapresentação dos informes mensais, trimestrais e anuais desde 30 de junho de 2020;

(ii) Alternativamente, caso este D. Colegiado entenda pela manutenção da decisão anterior, que esclareça se os laudos apresentados, todos elaborados de acordo com a legislação em vigor, são suficientes para suportar o valor do ativo após junho de 2020, conforme consta da própria decisão anterior que determinou que a classificação a valor de custo deveria ser feita "até que houvesse condições suficientes para mensuração do valor justo com confiabilidade", o que entende ser caso, com consequente não (i) refazimento das demonstrações financeiras, e (iii) não reapresentação dos informes mensais, trimestrais e anuais desde 30 de junho de 2020.

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, em análise constante do Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SSE/GSEC, esclareceu, de início, que diferentemente do alegado no pedido de reconsideração, a Requerente teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, e que no primeiro momento em que foi instada a apresentar informações e documentos sobre o assunto, defendeu como sendo válida a classificação da Rio Jacutinga S.A. no ativo circulante, o que deveria ser considerado, uma vez que o laudos de avaliação, produzidos desde a época do reconhecimento inicial, tinham como finalidade avaliar um ativo classificado como financeiro (TVM) e que, portanto, não necessariamente observavam os requisitos do PT CPC 46 com fins à classificação adequada (propriedade para investimento).

Adicionalmente, destacou que a Planner teve acesso aos pareceres e demais documentos emitidos pela SSE e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a qual foi consultada conforme requerido por meio do art. 26 da Instrução CVM nº 516/2011, não havendo que se falar em qualquer tipo de efeito adverso à ampla defesa e direito ao contraditório.

Sobre a tentativa da Requerente de refutar a análise dos laudos realizada pela CVM, a SSE afirmou que o viés de amostragem, contido no modelo estatístico adotado, constava do próprio laudo de avaliação encaminhado pela Planner, sendo um fato objetivamente comprovável. Destacou, ainda, que a justificativa de que as regras da ABNT foram atendidas, embora relevante, não seria suficiente para que, de forma isolada, garantisse a adequação dos laudos à norma aplicável, homologada pela CVM. Tal fato foi corroborado por duas infrações claras ao PT CPC 46 que restaram comprovadas: (i) as variáveis chaves foram fornecidas pelo próprio cliente e (ii) ausência de avaliação com base na perspectiva de um participante de mercado.

Acrescentou a área técnica que a Requerente, após instada a encaminhar "os laudos de avaliação da Rio Jacutinga Participações S.A. para as datas-base 30.06.2015; 30.06.2016; 30.06.2017; 30.06.2018 e 30.06.2019", deixou de enviar apenas o laudo para a data-base 30.06.2019, não tendo encaminhado justificativa para a não apresentação. Além disso, no momento da interposição do pedido de recurso contra a decisão proferida pela SSE, a Planner poderia ter apresentado o laudo data-base 30.06.2019, bem como quaisquer outros documentos que julgasse relevantes, inclusive o laudo data-base 30.06.2020.

Quanto ao ofício de refazimento, na opinião da SSE, este teria sido claro em apontar o erro contábil para todas as demonstrações financeiras auditadas do Fundo, desde a origem até a data-base 30.06.2020 (últimas disponíveis naquele momento): primeiro, pela classificação inadequada da rubrica; e, segundo, pela necessidade de mensuração apropriada do ativo, que passaria a ser registrado como propriedade para investimento.

Especificamente sobre o laudo de avaliação data base 30.06.2020, a SSE observou que teria restado evidenciado que nas demonstrações de 30.06.2020 a Requerente mudou a política contábil de mensuração do ativo, deixando de considerar seu potencial de construção e passando a marcar apenas a terra nua a 'valor justo', fato que, em conjunto com as demais irregularidades levantadas, indicaria falta de consistência nos procedimentos adotados e incertezas significativas sobre se o modelo de negócio pretendido seria o highest and best use do ativo na perspectiva de participantes de mercado.

Assim, restou evidenciada para a SSE a irregularidade no registro e mensuração do ativo Rio Jacutinga S.A., desde o seu reconhecimento inicial (na origem) até, pelo menos, a apresentação das demonstrações auditadas de 30.06.2020. Referidos erros contábeis precisariam ser corrigidos retrospectivamente, ainda que, eventualmente, os laudos de avaliação a partir de 30.06.2021 viessem a estar em conformidade com o PT CPC 46 (avaliação que seria de responsabilidade da administradora do Fundo), para que a informação financeira fosse reportada de forma completa, neutra e livre de erro; caso contrário, tal informação perderia sua utilidade. Não haveria, portanto, na visão da SSE, que se falar em omissão ou obscuridade na decisão.

Sobre a necessidade dos ajustes retrospectivos, a SSE entendeu que a Requerente não trouxe qualquer fato novo, e que os fatos novos por ela mencionados se referiam tão somente à apresentação dos laudos de avaliação data-base 30.06.2020 e 30.06.2021. Nesse contexto, não caberia neste processo emitir qualquer opinião a respeito dos "novos" laudos apresentados, mesmo porque, isso não alteraria a decisão de que os erros contábeis dos períodos anteriores precisam ser corrigidos retrospectivamente por meio do refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras de 30.06.2020.

Ante o exposto, a área técnica defendeu a inadmissibilidade do pedido de reconsideração apresentado.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC – PROC. SEI 19957.008301/2021-43

Reg. nº 2391/21
Relator: ASA

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, com vistas a fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de capitais voltados à temática ASG (Ambiental, Social e Governança), por meio do intercâmbio de informações e da geração e disseminação de conhecimentos.

PROPOSTA DE REGRAS E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA REGISTRO DE OFERTAS DIRETAS NO MERCADO DE AÇÕES – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.004836/2020-64

Reg. nº 2389/21
Relator: SMI/GMA-2

Trata-se da análise de pedido da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou "Bolsa") para o estabelecimento de regras e parâmetros mínimos para o registro de ofertas diretas no mercado de ações.

Em maio de 2019, durante as discussões com a B3 para a aprovação dos mecanismos de regulamentação das ofertas RLP (Retail Liquidity Provider), foi autorizada pela CVM uma alteração no Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3 (“MPO” ou “Manual”) para a regulamentação das chamadas "ofertas diretas", que seriam aquelas compostas por uma oferta de compra e uma oferta de venda de determinado ativo ou derivativo registradas simultaneamente por um mesmo preço e pelo mesmo participante, representando o cliente comprador e o cliente vendedor.

A B3 estabeleceu algumas condições especiais, dentre as quais a possibilidade de autorização do registro de ofertas diretas para viabilizar o encerramento de posições de comitentes declarados inadimplentes ou com dificuldades para honrar as obrigações assumidas, e a possibilidade de rejeição do registro de ofertas diretas para ativos ou derivativos com pouca liquidez.

Na ocasião da aprovação do MPO pela CVM (Reunião de 21.05.2019), os parâmetros de lotes mínimos para ofertas diretas para os contratos futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar (padrão e mini) e os contratos futuros de Ibovespa (padrão e mini) foram estabelecidos e divulgados pela B3 no Ofício-Circular 026/2019-VOP. Não houve, naquele momento, definição de quais seriam as ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do livro para todos os demais ativos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI se manifestou a respeito desses parâmetros, juntamente com uma proposta da B3 de alteração pontual nas condições gerais de aceitações das ofertas diretas. O Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 29”) detalhou o processo de avaliação, pela SMI, do pedido da B3 para o estabelecimento de regras e parâmetros mínimos para o registro de ofertas diretas no mercado de ações, objeto de ampla discussão entre as áreas técnicas da CVM nos últimos 16 (dezesseis) meses, que resultou em regras e procedimentos que foram sendo gradualmente amadurecidos.

Em síntese, a proposta da B3 contemplava:

(i) para situações do item 4.3.3.II do MPO, em que o spread em tela fosse maior que a variação mínima de apregoação, o registro da oferta direta somente seria permitido se houvesse melhora de preço, à exceção de ordens relacionadas a operações estruturadas ou ordens destinadas à correção de erros operacionais; e

(ii) a definição dos parâmetros dos tamanhos mínimos de ordens desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo, conforme previsto nos itens 4.3.3.I e 4.3.3.III do Manual.

Em sua proposta para o estabelecimento de parâmetros de ordens desproporcionais à liquidez dos valores mobiliários, a B3 definiu um único parâmetro para todos os papéis listados, equivalente a um lote de 10.000 ações (ou 10.000 units de ações ou 10.000 opções, conforme o caso) ("Tamanho Mínimo"), considerando o custo de liquidez de 0,30% como a referência para o cálculo do tamanho mínimo das ofertas diretas. Adicionalmente, de forma a garantir que os livros de negociação de cada um dos papeis não fossem esvaziados, a B3 propôs o estabelecimento de limites máximos de negociação por meio de ofertas diretas para o total do mercado e para cada valor mobiliário. Assim, definiu o threshold de 13% para o mercado e um threshold por ativo (25% por ação), preservando a dinâmica atual do mercado de ações e permitindo alguma oscilação para adequação à nova dinâmica das ofertas diretas, garantindo que não houvesse impactos significativos em determinados ativos com a introdução da nova regra. De acordo com a B3, esses dois limites seriam monitorados mensalmente, e caso um deles fosse ultrapassado, a B3 adotaria medidas restritivas adicionais às ofertas diretas de forma a preservar a negociação por meio do livro central. Tais medidas adicionais propostas pela B3 seriam incluídas como novos dispositivos no MPO.

A B3 esclareceu que implementaria o processo de monitoramento das regras para o registro de ofertas diretas em duas fases (I e II).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29, a SMI manifestou-se no seguinte sentido:

(i) no que se refere à proposta de aprimoramento, no MPO, dos critérios para aceitação e registro de ofertas diretas, não se opôs à alteração da regra proposta, mas entendeu que seria necessário acompanhar de forma contínua junto à B3 e à BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), em especial logo após a Fase I, a efetividade dos controles e automatizações a serem implementados no processo de supervisão;

(ii) quanto ao Tamanho Mínimo, a SMI, em que pese entender que não seria o ideal, visto que não capturava a característica individual de liquidez de cada ativo, e considerar que uma alternativa mais adequada seria a adoção de três ou quatro parâmetros distintos de lotes mínimos, ponderou que o argumento da simplicidade favorecia a implementação da forma como inicialmente proposta pela B3 e não viu como um impeditivo para a aprovação do pleito. A esse respeito, a área técnica previu que, com as revisões periódicas do threshold de 25% de ofertas diretas por ativo que a B3 teria de fazer, aos poucos poderiam passar a existir distintos valores para lotes mínimos desproporcionais;

(iii) com relação ao limite máximo para o total de ofertas diretas de 13% em relação ao volume total do mercado, a SMI entendeu que no momento tal limite poderia ser adequado, mas que requereria uma constante reavaliação; e

(iv) em que pese que, por ora, as regras e limites aplicáveis a ofertas diretas podem não ter consequências nem sobreposição com outras regras, a SMI entendeu que, num futuro próximo, os parâmetros e thresholds de ofertas diretas regulamentados pela B3 possivelmente precisariam ser revisados para evitar a ocorrência de arbitragem regulatória com a regulamentação da CVM para grandes lotes e o esvaziamento dos livros de negociação em ambiente de bolsa.

Após diversas interações entre a B3 e a área técnica, ficou acordada a implementação do processo de monitoramento em duas fases, sendo a primeira de três meses, a contar do início de vigência das novas regras, e uma segunda fase definitiva, a partir do quarto mês de vigência das regras.

Durante a Fase I, a B3 encaminharia diariamente aos participantes, com defasagem de até 5 (cinco) dias úteis, relatório indicando todas as ofertas diretas que a Bolsa não conseguir enquadrar em uma das hipóteses de ofertas diretas autorizadas de acordo com as novas regras.

A partir da Fase II, a B3 continuaria a encaminhar para os participantes, relatório diário indicando todas as ofertas diretas não enquadradas nas hipóteses de ofertas diretas autorizadas de acordo com as novas regras, e divulgaria os parâmetros a serem utilizados para o enquadramento dessas ofertas diretas. Desse momento em diante, os participantes teriam a responsabilidade de justificar o desenquadramento das operações constantes no relatório de ofertas diretas enviado pela B3 em relação a um determinado mês até o décimo quinto dia do mês subsequente e, caso não houvesse resposta até essa data, as operações constantes na lista seriam consideradas como desenquadradas. A B3 avaliaria as justificativas prestadas pelos participantes e, se fosse o caso, aplicaria as penalidades previstas nos normativos, conforme detalhado na seção "Aplicação de Sanções pela B3" do Ofício Interno nº 29.

Com base nessas informações, a partir da Fase II a BSM avaliaria a recorrência de desenquadramentos pelos participantes a cada período de 3 (três) meses e definiria critérios de materialidade e relevância para selecionar os casos que seriam investigados e para os quais seriam adotadas medidas de enforcement aplicáveis. Ademais, a B3 também faria o monitoramento dos volumes de ofertas diretas por participante, buscando observar alterações significativas no volume e na dinâmica de utilização de tais ofertas, em especial aquelas que pudessem indicar represamento de ordens e/ou criação de marketplaces, com o consequente desvio de finalidade do uso das ofertas diretas. Para isso, sempre que houvesse crescimento superior a 5% (cinco por cento) absoluto no percentual de negócios que decorressem de ofertas diretas de um participante em relação ao percentual médio mensal de uma janela móvel dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao mês de apuração, a B3 avaliaria a concentração de contrapartes, a negociação da carteira própria do participante, a utilização de contas transitórias de titularidade do participante com posterior alocação para diversos comitentes que não respeitassem o tamanho mínimo das ofertas diretas definido pela B3 e a sistematização e a recorrência das operações. A B3 requisitaria explicações ao participante e, caso entendesse ter sido caracterizado o desvio de finalidade das ofertas diretas, poderia adotar as providências detalhadas na seção "Aplicação de Sanções pela B3" do Ofício Interno nº 29.

Ante o exposto, nos termos do Ofício Interno nº 29, a SMI recomendou ao Colegiado a aprovação do pleito da B3.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado decidiu aprovar a proposta de regras e parâmetros mínimos para o registro de ofertas diretas no mercado de ações.

Na sequência, determinou que seja dada ciência dos resultados da Fase I ao Colegiado e, caso identificada a necessidade de alguma mudança da proposta, esta deveria ser novamente submetida a sua aprovação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006102/2020-10

Reg. nº 2388/21
Relator: SSE

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Fernando Galdi solicitou vista do processo.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SINGULARE CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008140/2021-98

Reg. nº 2387/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Singulare CTVM S.A., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos referentes a fevereiro de 2020, conforme abaixo:
 

Fundo Documento Valor da multa aplicada
(em R$)
GBR FI Multimercado IE CDA 2/20 30.000,00
Jequitibá FI Multimercado CP IE CDA 2/20 30.000,00
Pinamar FIQFI Multimercado CP CDA 2/20 30.000,00
GBR FI Multimercado IE Perfil 2/20 30.000,00
Jequitibá FI Multimercado CP IE Perfil 2/20 30.000,00
Pinamar FIQFI Multimercado CP Perfil 2/20 30.000,00


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 109/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

Voltar ao topo