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Decisão do colegiado de 23/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 E 19957.003673/2020-01

Reg. nº 2023/20, 2085/21, 1535/19 e 2392/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx” ou "Proponente"), na qualidade de agente fiduciário, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18 e 19957.003673/2020-01) e, conjuntamente, pela SRE e Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN (PAS 19957.008816/2018-48), nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., por infração, em tese, ao disposto nos incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016.

A SRE, por sua vez, propôs a responsabilização da Vórtx no âmbito dos PAS:

(i) 19957.004810/2019-82: (a) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I. S.A., por infração, em tese, (a.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (a.2) aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e (b) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., por infração, em tese, (b.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (b.2) aos incisos II e XX do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016;

(ii) 19957.003673/2020-01: na qualidade de agente fiduciário da emissão de debêntures da SUGOI S.A., por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e

(iii) 19957.003576/2020-18: (a) na qualidade de custodiante de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso I do §2º do art. 12 da Instrução CVM nº 542/2013; e (b) na qualidade de agente fiduciário de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016.

O Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para encerramento dos PAS, distribuídos da seguinte forma:

(i) 19957.008816/2018-48: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

(ii) 19957.004810/2019-82: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(iii) 19957.003673/2020-01: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(iv) 19957.003576/2020-18: R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado no âmbito dos PAS:

(i) 19957.008816/2018-48: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") certificasse que “as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020”;

(ii) 19957.004810/2019-82 e 19957.003673/2020-01: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso; e

(iii) 19957.003576/2020-18: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo destacado que “(...) no que diz respeito à correção das irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de que ‘eventuais irregularidades foram corrigidas em razão da recompra facultativa dos CRI, inexistindo prejuízo porque tal recompra ocorreu nos termos previstos no Contrato de Cessão, e pela curva ao par do papel’.”.

Com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a necessidade de comprovar que “as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020” e (ii) o cumprimento da quitação das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE afirmou, em reunião do Comitê, que: (i) as debêntures VCI foram quitadas; (ii) todas as ofertas objeto dos autos foram encerradas; (iii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18 não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iv) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de ajuste, poderia exigir no processo de negociação com o Proponente a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a área técnica pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (v) na opinião da SRE, os casos seriam recomendados à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM referente ao PAS 19957.003576/2020-18 fosse afastado.

Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade de tais processos e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada: (i) com a inclusão da obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige ("Obrigação de Fazer"); e (ii) assunção de obrigação pecuniária em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo: (a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao PAS 19957. 003673/2020-01; e (c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18 ("Contraproposta").

Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Na sequência, o Proponente aditou a proposta anteriormente apresentada, anuindo com a Obrigação de Fazer e sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil reais), sendo: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao PAS 19957.003673/2020-01; e (iii) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ao PAS 19957.003576/2020-18.

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Em seguida, o Proponente apresentou documentação a fim de comprovar a quitação dos CRI Prestige e requereu que o valor da obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) fosse dividido em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Ciente do atesto pela SRE da quitação dos CRI Prestige, e considerando a decisão do Colegiado de 14.11.2017, que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, o Comitê deliberou pela possibilidade de a obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ser dividida em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), divididos em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao PAS 19957.003673/2020-01; e (iii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18, seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a rejeição da proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e

(ii) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito dos PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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