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Decisão do colegiado de 23/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001931/2020-14

Reg. nº 2317/21
Relator: PTE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Antônio Molina dos Santos (“Marcos Molina” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados, em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa, em infração, em tese, ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6.404/1976 c/c o caput e o §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

Em 21.04.2021, o Proponente apresentou sua primeira proposta de termo de compromisso, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso, nos termos do art. 84, §1º da Instrução CVM nº 607/2019, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo no caso concreto. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) a gravidade em tese da conduta, em especial, no que diz respeito (a) ao posicionamento estratégico do Proponente na Companhia; e (b) ao grau de ciência da informação pelo Proponente e sua atuação na articulação e na condução da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

Em reunião realizada em 05.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Em 05.11.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, dessa vez no valor de R$ 20.203.194,00 (vinte milhões duzentos e três mil cento e noventa e quatro reais), montante que seria pago em parcela única e atualizado pelo IPCA desde a data da última operação questionada (06.03.2018) até a data do efetivo pagamento.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao analisar a nova proposta, fundamentou seu voto, resumidamente, nos seguintes pontos:

(i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo para encerramento do PAS;

(ii) o fato de a CVM já ter celebrado diversos termos de compromisso no âmbito de processos de responsabilização por insider trading primário, notadamente quando (a) o valor proposto se afigura proporcional à conduta e suficiente à luz dos danos difusos causados ao mercado, (b) o julgamento do caso não apresenta potencial efeito pedagógico e (c) o encerramento do processo pela via do termo de compromisso traz ganhos de economia processual;

(iii) o valor da proposta de termo de compromisso, correspondente a três vezes o montante do benefício em tese auferido, está em linha com o valor máximo usualmente pago por compromitentes em casos dessa natureza;

(iv) a existência de diversos casos julgados pelo Colegiado sobre utilização de informação privilegiada, de modo que as características do ilícito e sua tipificação jurídica já estariam suficientemente limitadas; e

(v) a economia processual, uma vez que o Proponente figura como único acusado no PAS e, dessa forma, a celebração do termo de compromisso resultaria no seu arquivamento definitivo.

Assim, tendo em vista o significativo acréscimo de valor na proposta e sua equivalência com os valores máximos adotados em precedentes semelhantes, cujos efeitos paradigmático e preventivo têm potencial bastante relevante, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso, com fundamento no art. 84, caput, da Resolução CVM nº 45/2021.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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