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Decisão do colegiado de 23/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE AUDITORES INDEPENDENTES – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.008269/2021-04

Reg. nº 2390/21
Relator: SNC

Trata-se de consulta formulada por KPMG Auditores Independentes Ltda. ("KPMG" ou "Consulente") a fim de confirmar a presença dos requisitos acerca da realização do rodízio de auditores independentes no prazo de até dez anos referente à companhia CCR S.A. ("Companhia" ou "CCR"), na forma do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Em sua consulta, a KMPG apresentou um checklist dos pontos requeridos pela referida norma e os seguintes documentos da Companhia: (i) estatuto social; (ii) regimento interno do conselho de administração e respectivos comitês de assessoramento; e (iii) ata da reunião do conselho de administração realizada em 30.04.2020. Ademais, a Consulente protocolou adendo à consulta inicial apresentando de forma mais detalhada os seus fundamentos e, ao final, requereu a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC sobre dúvida relacionada ao cumprimento do disposto no art. 31-A, §1º, da Resolução CVM nº 23/2021, no qual consta que: "§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE [comitê de auditoria estatutário] deve ser instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa."

A SNC, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 216/2021-CVM/SNC/GNA, observou que, apesar de na avaliação da Consulente o comitê de auditoria da Companhia funcionar desde 2002 na forma prevista na Instrução CVM nº 308/1999, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/2021, a ausência de sua previsão estatutária impossibilitou o atendimento integral dos requisitos da norma. Acrescentou a área técnica que, em que pese a decisão do conselho de administração da Companhia em 28.11.2019 pela proposta de alteração estatutária com vistas a transformar o existente comitê de auditoria em comitê de auditoria estatutário ("CAE"), comunicada ao mercado por meio de convocação para assembleia geral extraordinária ("AGE") a ser realizada em 10.01.2020, formalmente, o CAE não estava instalado e em pleno funcionamento em 31.12.2019, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, o que somente foi alcançado em 10.01.2020 com a aprovação da previsão do CAE no estatuto social da Companhia na AGE.

Dessa forma, a SNC, considerando que, "efetivamente, a previsão estatutária não estava presente ao final do exercício de 2019", manifestou-se no sentido de "inexistência de amparo normativo para a extensão do prazo de rotatividade dos auditores".

O Colegiado, por unanimidade, divergiu do entendimento da área técnica, concluindo que, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o comitê de auditoria da Companhia atenderia de maneira satisfatória ao previsto no §1º do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Isso porque, conforme atestado pela Consulente, tal comitê estava em pleno funcionamento desde 2002, e, desde pelo menos 31.12.2019, atendia a todos os requisitos previstos no art. 31-B da atual Resolução CVM nº 23/2021, com exceção da previsão estatutária. Tal previsão estatutária veio a surgir em 10.01.2020, com a aprovação em assembleia geral extraordinária da Companhia, convocada pelo conselho de administração em 28.11.2019 – isto é, 10 (dez) dias após o prazo previsto no §1º do art. 31-A da referida resolução.

O Colegiado reconheceu que, por pequeno lapso temporal, o comitê de auditoria não cumpria o requisito de previsão no estatuto social estabelecido na Resolução CVM nº 23/2021. Contudo, tendo em vista a finalidade do dispositivo em comento – permitir a exceção à regra de rodízio quinquenal para companhias com comitê de auditoria em funcionamento -, a negativa ao pleito da Consulente seria aplicação por demais rigorosa da norma, em um contexto fático na qual não se justificaria.

Com efeito, a regra de rotatividade dos auditores visa garantir a independência na prestação dos serviços de auditoria, justificando-se a extensão do prazo de rotatividade de 5 (cinco) para 10 (dez) anos nos casos em que a companhia possua um comitê de auditoria estatutário e o auditor seja pessoa jurídica. A existência de um comitê de autoria estatutário em funcionamento, que cumpra todos os requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, garante um segundo grau autônomo de análise das informações financeiras da companhia, mitigando os riscos que poderiam advir do comprometimento da independência dos auditores.

A exigência de previsão estatutária do comitê de auditoria, por sua vez, não é mera formalidade. Trata-se de medida essencial para que seus membros adquiram os mesmos deveres e responsabilidades que os administradores de companhia aberta, nos termos do art. 160 da Lei das S.A.

Ainda assim, considerando as particularidades do caso concreto, o Colegiado entendeu que os objetivos de ambas as normas estariam atendidos. Isso porque, a Companhia dispunha em 31.12.2019 de um comitê de auditoria, formado por maioria de membros independentes, competente para a análise das informações financeiras. Ademais, quando da aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2019, o comitê de auditoria já estava devidamente previsto no estatuto social da CCR. Assim, os riscos que as normas procuram evitar estariam plenamente resguardados e não haveria lacuna em termos de deveres e responsabilidades dos membros do órgão.

O Colegiado ressaltou, ainda, que a Companhia adotou as devidas providências para a modificação de seu estatuto social, de modo a adequar-se plenamente aos requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, a despeito de a deliberação da assembleia geral ter ocorrido apenas em 10.01.2020, 10 (dez) dias após o prazo previsto na regulamentação. Essa demora, porém, no entendimento do Colegiado, não deveria implicar automaticamente na impossibilidade de a Companhia se valer do prazo de rotatividade mais estendido, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem guiar a atuação da administração pública.

Assim, o Colegiado, tomando como premissa para análise do caso concreto, o funcionamento, desde 2002, de um comitê de auditoria na Companhia que cumpria, em 31.12.2019, a todos os demais requisitos previstos no art. 31-B da Resolução CVM nº 23/2021, conforme atestado pela Consulente, e considerando, especificamente, (i) o reduzido lapso temporal durante o qual o comitê da auditoria não atendeu ao requisito de previsão estatutária; e (ii) o atendimento à finalidade da norma, entendeu que seria proporcional e razoável a aplicação do prazo de rotatividade de 10 (dez) anos, previsto no art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021.

Por fim, o Colegiado, considerando que a única questão formal de não conformidade informada seria o lapso de apenas dez dias, na confirmação de ausência de outras questões, restaria reconhecer a ausência de justa causa para oposição ou medida de enforcement.

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