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Decisão do colegiado de 23/11/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 15, § 3º, II DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 - PROC. SEI 19957.008629/2021-60

Reg. nº 2394/21
Relator: SEP / SMI / SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009 formulado por Agrogalaxy Participações S.A., Allied Tecnologia S.A., BR Advisory Partners S.A., Dotz S.A., Infracommerce Cxaas S.A. e Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (em conjunto, “Companhias” ou “Requerentes”), no qual solicitam à CVM autorização para que as ações de sua emissão possam ser negociadas livremente no mercado secundário em bolsa de valores.

O pedido foi apresentado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que o encaminhou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Registro de valores Mobiliários – SRE, em função do assunto abordado.

Os Requerentes realizaram as respectivas ofertas públicas iniciais (“IPOs”) em 2021, com isenção de registro prévio de oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 e, conforme estabelece o art. 3º da referida Instrução, as ações das Companhias foram inicialmente alocadas a apenas 50 (cinquenta) investidores profissionais. Em observância ao art. 15 do mesmo normativo, a documentação dos IPOs informou ao mercado e aos potenciais investidores que as negociações no mercado secundário seriam restritas a investidores qualificados, por um período de 18 (dezoito) meses contados do início da listagem ou até que a respectiva companhia realizasse uma oferta registrada, o que ocorresse primeiro.

Informam os Requerentes que entre os dias 28.09.2021 e 01.10.2021, parte das Companhias passou a receber grande número de contatos de investidores pessoa física em seus canais de comunicação com investidores, que reportavam não estar mais conseguindo negociar as ações das Companhias na bolsa de valores e inquiriam se as Companhias estariam passando por problemas não divulgados ao mercado. Nesse mesmo período, a situação dos investidores impossibilitados de negociar passou a ser veiculada também na mídia especializada, o que gerou a divulgação de comunicados ao mercado por parte de algumas das Companhias. Em tais comunicados, esclarecia-se que a restrição à negociação estava prevista na Instrução CVM nº 476/2009 e que eventuais restrições ou não à negociação pelo investidor deveriam ser verificadas junto à corretora de tal investidor.

Ao fim do dia 01.10.2021, a CVM emitiu esclarecimento ao mercado, informando que (i) a restrição à negociação no mercado secundário decorria da Instrução CVM nº 476/09, (ii) as corretoras seriam responsáveis pela verificação do cumprimento à restrição e que (iii) “em vista da atual situação dos investidores afetados, [seria] admitida a negociação, por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações deve[riam] ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM 476.”.

Nesse contexto, os Requerentes alegaram que a imposição tardia e abrupta do cumprimento da restrição à negociação no mercado secundário relativo às ações das Companhias teria causado, e continuaria a causar, graves prejuízos aos investidores, qualificados ou não, às Companhias e ao mercado em geral. Desse modo, argumentaram que:

(i) as Companhias passaram por ampla e criteriosa avaliação de seu formulário de referência, demonstrações financeiras, informações trimestrais, atos societários, entre outros, por parte da SEP no mesmo exercício em que realizaram os seus IPOs sob a Instrução CVM nº 476/2009, tendo cumprido com todas as exigências formuladas ao longo do processo de obtenção de registro de emissor categoria “A”;

(ii) as Companhias ingressaram com o pedido de registro de emissor junto à SEP concomitantemente ao pedido de registro de oferta pública de distribuição junto à SRE, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003, tendo a maior parte delas, inclusive, solicitado o registro de seu IPO sob a Instrução CVM nº 400/2003, como também cumprido todas as exigências formuladas pela SRE ao longo do processo de registro, os quais foram cancelados por desistência voluntária das Companhias por motivos de mercado; e

(iii) diferentemente de emissores de outros valores mobiliários que poderiam até mesmo ser companhias fechadas sem registro perante a CVM, a dispensa de registro de oferta pública para emissores de ações somente seria permitida a emissores categoria “A”. Assim, os Requerentes teriam exatamente as mesmas obrigações periódicas e eventuais e cumpririam os mesmos padrões de disclosure que qualquer outra companhia que tenha suas ações listadas em bolsa, bem como estariam sujeitos à continua supervisão por parte da SEP quanto à pontualidade, à correção e à completude das informações divulgadas ao mercado em cumprimento à regulamentação aplicável.

Nesse sentido, os Requerentes teriam apresentado voluntariamente novas versões de seu formulário de referência por ocasião do lançamento e da precificação e/ou liquidação de seus IPOs sob a Instrução CVM nº 476/2009, os quais incluíam as informações financeiras mais atuais das Companhias (como determina o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2010), informações adicionais que conciliavam o formulário de referência com as informações requeridas no contexto da oferta internacional, além de certas informações selecionadas contidas nos memorandos preliminar e definitivo da oferta, nos casos em que houve oferta primária, como composição do capital social antes e após a oferta, custos de distribuição, capitalização, destinação dos recursos e diluição, as quais eram preparadas para os memorandos de oferta sob a Instrução CVM nº 476/2009 nos moldes do Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003.

Assim, no entendimento dos Requerentes, as Companhias teriam cumprido todas as exigências formuladas pela CVM ao longo dos respectivos processos de registro e, portanto, não haveria qualquer deficiência informacional nas divulgações por elas realizadas, seja por ocasião de seus IPOs, seja de forma periódica e eventual, em relação às informações divulgadas por outros emissores que têm suas ações admitidas à negociação em bolsa e sem restrições no mercado secundário.

Ante o exposto, solicitaram à CVM a concessão da dispensa, em caráter de urgência, da restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009, ficando as Companhias à disposição da CVM para complementar ou reapresentar o formulário de referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM) caso constatada pela SEP qualquer necessidade adicional àquelas já divulgadas pelas Companhias.

Em 10.11.2021, as Companhias apresentaram um complemento à consulta, requerendo alternativamente à concessão de dispensa de restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, § 3º, inciso II da Instrução CVM nº 476/09, que tal concessão fosse realizada mediante o arquivamento, junto à CVM, de prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003, devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis, tendo em vista que as Companhias realizaram os respectivos IPOs no ano de 2021 em conformidade com a isenção de registro prévio da oferta, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, e, não haveria, atualmente, distribuição pública de ações em curso.

A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu não ser possível afirmar que "os investidores, qualificados ou não, os emissores e o mercado estariam sofrendo prejuízos em razão da entrada expressiva de investidores não considerados qualificados, durante o período de ’lock-up’. Muito pelo que se constatou com a variação de preço médio de DOTZ3, AGXY3 e LVTC3: independente do período, antes ou após a comunicação da CVM, sempre apresentaram viés de queda".

Por outro lado, a SRE manifestou-se sobre o pleito nos termos do Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SRE, tendo ressaltado que, embora o regulador tenha optado por segregar os sistemas informacionais do emissor e da oferta com a edição das instruções CVM nº 480 e nº 482 a partir de 2009, separando as informações do emissor que passaram a integrar o formulário de referência (permanecendo como um anexo ao prospecto) e da oferta que ficaram no prospecto, o prospecto continuaria a ser um documento de fundamental importância para a tomada de decisão de investimento, não apenas pelos investidores do IPO, mas também pelos investidores que viessem a adquirir as ações no mercado secundário, seguidamente à oferta.

A SRE ressaltou, ainda, o comando normativo segundo o qual o prospecto deveria conter informações completas, atuais, claras, objetivas e necessárias. E que, na prática, tal comando se refletiria em uma informação em linguagem acessível, especialmente sob a ótica dos investidores não qualificados. Dito isso, na visão da área técnica, muito embora o formulário de referência contivesse, quando conjugado com as demonstrações financeiras, todas as informações relevantes de um determinado emissor para a tomada da decisão de investimento, ou às quais se possa chegar fazendo determinadas relações, para a SRE, o investidor não qualificado precisaria de informações mais acessíveis para que pudesse formar criteriosamente a sua decisão de investimento.

Tendo em vista a importância conferida ao prospecto no regime regulatório e informacional brasileiro, a área técnica não julgou adequado permitir que as ações inicialmente ofertadas em uma oferta restrita para profissionais pudessem chegar ao público não qualificado em curto lapso temporal, sem ao menos a existência de um prospecto. Por outro lado, outros requisitos importantes para chegada ao público de varejo, como o prévio escrutínio dos documentos da oferta pela CVM, conduzido em um processo de registro de oferta pública, e a avaliação jurídico-financeira de due diligence realizada pelo intermediário líder seriam igualmente importantes, mas poderiam, dadas as características do caso concreto, ser flexibilizados.

Feitas essas considerações, ainda que em um cenário ideal fosse preferível uma nova revisão de todos os documentos a serem apresentados pelos intermediários, dados os exatos contornos do caso concreto, quais sejam, a possibilidade de prejuízos aos investidores que adquiriram as ações em um cenário de liquidez distorcido, bem como o grau de escrutínio prévio da documentação apresentada no curso dos prévios pedidos de registro de oferta pública, a SRE entendeu que os Requerentes poderiam apenas divulgar um prospecto extraordinário, conforme minuta apresentada no pedido alternativo após a realização de ajustes propostos pela SRE, sem a necessidade de prévia análise pela área técnica.

Nesse sentido, a SRE ressaltou que, em seu entendimento, o prospecto extraordinário a ser disponibilizado ao público investidor deveria contemplar, adicionalmente à minuta apresentada, (i) uma seção de "sumário da emissora", dada a importância de tal seção para a compreensão da companhia emissora por parte do investidor não qualificado; e (ii) uma seção de "operações vinculadas à oferta", caso existam tais operações que possam de alguma forma ter exercido influência no preço do IPO.

Em face do exposto, considerando em especial o atual arcabouço regulatório e o regime de tutela informacional, a SRE afirmou ser contrária à possibilidade inicialmente apresentada pelas Companhias, qual seja, a simples concessão de dispensa da restrição à negociação no mercado secundário das ações de sua emissão, prevista no artigo 15, §3º, II da Instrução CVM nº 476/2009. Contudo, tendo em vista as especificidades do caso, manifestou-se de forma favorável à concessão requerida pelos Requerentes, nos moldes do complemento à consulta apresentado em 10.11.2021, isto é, mediante o arquivamento, junto à CVM (sistema Empresas.Net), de prospecto extraordinário (conforme modelo apresentado em anexo à petição e com os ajustes mencionados), preparado com base no Anexo III da Instrução CVM nº 400/2003, devidamente adaptado para suprimir as seções não aplicáveis.

Acerca da possibilidade sugerida pelas Companhias de complementação ou reapresentação do formulário de referência (ou quaisquer de seus documentos de divulgação de informações periódicas e eventuais arquivados junto à CVM), a SRE consultou a SEP se caberia ou não a revisão da documentação das emissoras. A esse respeito, a SEP, nos termos do Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SEP, entendeu que "(...) não seria o caso de a SEP revisar a documentação de todas as emissoras, sem prejuízo da eventual responsabilização pela apresentação de declaração inverídica, porventura constatada no âmbito das atuações espontânea (preponderantemente por meio do SBR) ou por demanda da SEP". Acrescentou, ainda, que, "a despeito do deferimento ou não do pleito pelo Colegiado, considerando que todas as companhias abertas listadas neste pedido já se encontra[vam] sujeitas à supervisão, seja por processos originados por reclamações ou pela Supervisão Baseada em Risco (SBR), não [haveria] necessidade de medidas específicas e adicionais por parte da Superintendência".

O Colegiado reputou pertinentes as medidas até então adotadas pela Autarquia e pontuou, diante das falhas identificadas, que não deveriam ter ocorrido, que cabe a apuração das responsabilidades na esfera administrativa, a envolver também interações da SMI com a BSM. Entretanto, dada a relevância das regras informacionais e de suitability destacadas nas manifestações das áreas técnicas, o Colegiado não considerou pertinente nem oportuno o afastamento do requisito normativo art. 15, §3º, II, da Instrução CVM nº 476/2009, apontado pelas Requerentes, o que inclusive, como precedente, acabaria por dar uma sinalização indesejável para os participantes do mercado, cabendo, às partes envolvidas, a promoção dos arranjos que venham a acordar, com pleno atendimento à regulamentação aplicável.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão da SRE no que tange à alternativa de arquivamento perante a CVM de prospecto extraordinário com adaptações e ajustes mencionados pela área técnica e, de resto, acompanhando as áreas técnicas, deliberou não conceder a dispensa pleiteada.

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