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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 30.11.2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 2395/21 – 19957.007822/2020-01 – DFP
Reg. 2396/21 – 19957.002314/2021-17 – DAR
Reg. 2397/21 – 19957.001124/2021-74 – DFG

 

Foi realizada a redistribuição do PAS RJ2014/13353 (PAS SEI 19957.009746/2021-41), nos termos do art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista a existência de decisão judicial "para anular o processo administrativo sancionador em relação ao autor-apelante, a partir do início da dilação probatória", após o término do mandato do Diretor Pablo Renteria, relator originário do PAS, e a orientação emitida pela PFE/CVM, conforme DESPACHO n. 01180/2021/GJU -3/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de "continuidade ao PAS anulado a partir do início da dilação probatória.":

 

PAS

Reg. 9798/15 – RJ2014/13353 – DFP
(19957.009746/2021-41)

 

Ata divulgada no site em 30.12.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006614/2020-86

Reg. nº 2399/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por KSI Brasil Auditores Independentes (“KSI”), atual Moore KSM Auditores Independentes, e seu sócio e responsável técnico, Ismael Martinez (em conjunto com KSI, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, do disposto no: (i) art. 20 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. ("Companhia") para o exercício encerrado em 31.12.2010; (ii) inciso II do art. 25 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia para o exercício encerrado em 31.12.2010; e (iii) art. 20 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia para o exercício encerrado em 31.12.2011.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentarem suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela KSI; e (ii) R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela Ismael Martinez.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as características específicas da sociedade de auditoria, considerada de pequeno porte; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (v) que as supostas irregularidades envolveram as demonstrações financeiras de dois exercícios (2010 e 2011); e (vi) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) pagos por KSI e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Ismael Martinez.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pagos pela KSI e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Ismael Martinez.

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da negociação, com assunção de obrigação pecuniária por KSI e Ismael Martinez, em parcela única, respectivamente, de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alternativamente, o Comitê entendeu ser possível substituir parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos:

(i) Para KSI: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (b) deixar de prestar serviços de auditoria independente, pelo prazo de 2 (dois) anos, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Para Ismael Martinez: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, sendo que, nesse período, estaria impedido de praticar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico (como emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM), mas continuaria cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis aos cargos/funções para os quais esteja e permaneça credenciado.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com a proposta pecuniária inicialmente sugerida pelo Comitê no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) pagos por KSI e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Ismael Martinez, tendo, no entanto, solicitado que os pagamentos fossem realizados em 2 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, sendo a segunda parcela devida em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.

O Comitê entendeu que o parcelamento requerido estava em consonância com os parâmetros específicos aplicáveis, justificando-se sua aceitação diante das características do caso concreto. E, assim, considerou que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004542/2020-32

Reg. nº 2401/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Michel Esper Saad Júnior (“Michel Esper” ou “Proponente”), presidente do conselho de administração da Trisul S.A. (“T.S.A” ou “Companhia”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir da constatação de negociação de ações ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia por Michel Esper, em 02 e 03.03.2020, respectivamente, 8 (oito) e 7 (sete) dias antes da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DF”) da T.S.A, em 10.03.2020. De acordo com a SMI, a conduta do Proponente configuraria possível infração ao §4º do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 358/02.

No decorrer das diligências para apuração da possível prática ilícita, Michel Esper apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos difusos em tese causados, e adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de situações semelhantes.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de R$ 542.849,10 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento. O valor proposto pelo Comitê corresponderia ao triplo do suposto prejuízo evitado, que, de acordo com os cálculos da área técnica, seria de R$ 212.882,00 (duzentos e doze mil oitocentos e oitenta e dois reais), considerando a cotação média do ativo ponderada por volume negociado no dia 11.03.2020, data do impacto da informação divulgada em 10.03.2020, aplicando-se um fator redutor devido à fase em que se encontrava o processo.

Tendo em vista que o Proponente não se manifestou em relação à contraproposta, o Comitê, em que pese os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, opinou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008721/2018-24

Reg. nº 2363/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma conjunta, por Referência Gestão e Risco Ltda. (“Referência Gestão”), na qualidade de consultora de valores mobiliários, e seus sócios, João Carlos Enees da Silva (“João Carlos”) e Nuria Lopes Broll (“Nuria Broll”), e (ii) de forma individual, por João Eduardo Gomes Santiago (“João Santiago”), na qualidade de diretor de administração de carteiras da Horus Investimentos Gestora de Recursos Ltda., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual há outros investigados.

O processo foi instaurado a partir do trabalho de supervisão desenvolvido pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN com o objetivo de apurar eventuais irregularidades envolvendo os fundos Horus Vetor FIC FIM CP e FIP Multiestratégia Brasil Mix, suas sociedades investidas e seus prestadores de serviços.

Com base nas investigações, a SSR apurou que (i) Referência Gestão, João Carlos, Nuria Broll e João Santiago teriam realizado operação, em tese, fraudulenta, nos termos da letra 'c' do item II da Instrução CVM nº 8/1979, conduta vedada pelo item I da referida Instrução; e (ii) João Santiago teria, em tese, inobservado o art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, faltando com o seu dever de diligência.

Referência Gestão, João Carlos e Nuria Broll apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 264.977,93 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) ("Proposta Conjunta").

João Santiago, por sua vez, apresentou proposta individual de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ("Proposta Individual").

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta, tendo concluído que:

(i) quanto à Proposta Conjunta: "face às considerações da área técnica, não parece haver nos autos elementos que permitam aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11 da Lei 6.385/76, fato que, aliado ao princípio da economia processual, recomenda a não celebração de termo de compromisso no presente momento em virtude da realidade acusatória posta".

(ii) quanto à Proposta Individual: "foram cumpridos os requisitos legais objetivos, não sendo possível apontar a existência de óbices legais à celebração do Termo de Compromisso".

Em 24.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolveria possível operação fraudulenta, e a apresentação à CVM de documentação que evidenciaria plágio de trabalhos técnicos constantes da rede mundial de computadores, como forma de comprovar os serviços prestados, e (ii) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista a existência de outros investigados que não apresentaram proposta de acordo, entendeu que não seria conveniente nem oportuno o encerramento do caso por meio de termo de compromisso.

Após o envio da comunicação informando sobre a deliberação de rejeição tomada pelo Comitêem 24.08.2021, o representante dos proponentes Referência Gestão, João Carlos e Nuria Broll ("Representante") solicitou acesso ao parecer do Comitê. Em resposta, foi informado que o parecer somente seria encaminhado ao Colegiado na última semana de outubro e que ainda não havia sido elaborado, razão pela qual não haveria como conceder vistas do documento naquele momento. Na ocasião, também foi informado que o parecer do Comitê se caracteriza como documento preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito, nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e do art. 3º, XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724/2012 (que dispõe sobre o acesso a informações nos termos do inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e do §2º do art. 216 da Constituição da República), razão pela qual a vista somente seria concedida após apreciação do documento pelo Colegiado da CVM, ressalvados os demais sigilos previstos em legislação específica, conforme previsto no art. 6º, I, do Decreto nº 7.724/2012.

Em 14.09.2021, o Representante protocolou petição ao Superintendente Geral para “requerer a submissão deste pedido de vistas ao Colegiado desta Autarquia, para que possam ter acesso aos autos do Processo e acompanhar sua tramitação, em especial dos atos praticados na análise de sua proposta de celebração de termo de compromisso, sem prejuízo da restrição aos documentos e informações ressalvados no art. 32 da Lei nº 13.869/2019, conforme orientação traçada pelo Colegiado na decisão proferida no Processo SEI 19957.007916/2019-38" (Reunião de 22.10.2019).

Em reunião realizada em 09.11.2021, a referida petição foi apreciada pelo Comitê, que deliberou, com base no §3º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação e no art. 3º, XII c/c art. 20, ambos do Decreto nº 7.724/2012, bem como no art. 5º, II, §4º, da Resolução CVM nº 48/2021 (que dispõe sobre a concessão de vista de processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011), que o direito de acesso aos documentos - ou às informações neles contidas - utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo seria assegurado com a edição do ato decisório respectivo, o que ocorreria após a decisão do Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando a conclusão do Comitê, mas divergindo de seus fundamentos. No entendimento do Colegiado, a celebração das propostas de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuna considerando a baixa visibilidade sobre o caso em razão da fase em que o processo se encontra, bem como que os valores das contrapartidas propostas não seriam suficientes para surtir o efeito paradigmático esperado e, assim, desestimular práticas semelhantes.

Em relação a eventual óbice legal à celebração de termo de compromisso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que não foram apresentados elementos necessários à sua caracterização.

Pela leitura do parecer da PFE/CVM que discorreu sobre o suposto óbice e da manifestação da área técnica que a ele se refere, em que pese os cotistas dos fundos terem recuperado integralmente os valores nominais investidos, acrescidos de alguma remuneração, a PFE/CVM reputou existir óbice legal à celebração de termo de compromisso, na medida em que persistiria o “risco” de que esses ou pessoas a eles ligadas tenham obtido ou venham a obter vantagem indevida em decorrência de sua participação em “processo decisório de outros investimentos de RPPS com características semelhantes àqueles apurados pela fiscalização”, clientes dos referidos proponentes.

Nessa linha, embora, de um lado, a PFE/CVM tenha se manifestado no sentido de que não se verifica indícios de continuidade infracional com base nas informações constantes nos autos, por outro lado, quanto ao requisito legal atinente à correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos, a PFE/CVM, com base no risco mencionado pela área técnica, apontou para a possibilidade, em tese, de que prejuízos tenham sido causados em outras operações que não foram objeto da investigação.

A propósito, o Colegiado entendeu que os elementos mencionados no parecer da PFE/CVM não seriam suficientes para a configuração de óbice jurídico, visto que, o parecer (i) se refere, a rigor, a uma incerteza sobre o atendimento ao requisito legal, não tendo sido, nesse sentido, conclusivo; e (ii) considerou fatos que não foram apurados pela fiscalização, que indicariam suspeitas de que irregularidades semelhantes possam ter ocorrido em outras operações.

No que diz respeito à Proposta Individual em relação a qual não foi apontado qualquer óbice legal, o Colegiado ressaltou que a recomendação da PFE/CVM pela não celebração do termo teve por base entendimento de que, no caso, o Colegiado deve “considerar que se está diante de investigação intensa e profunda que aponta para a prática de expressiva gravidade”. Sem divergir da gravidade em tese do que se apura no caso como um todo, o Colegiado destacou que a própria realidade descrita pela área técnica em relação ao referido proponente não indica que esse teria participado da alegada fraude nem que teria tido protagonismo em relação às operações, mas sim que teria agido com falta de diligência, não se revestindo a sua conduta da mesma gravidade, em tese, da dos outros investigados.

No que tange à questão incidental apontada, o Colegiado, também por unanimidade, discordou do entendimento do Comitê de que o investigado teria de aguardar a decisão do Colegiado acerca das propostas para só então obter vista do parecer do Comitê.

O Colegiado reconheceu que a situação tem nuance diferente da analisada na reunião de 21.09.2021, tendo em vista que, naquela oportunidade, se discutiu o acesso ao documento por acusado em sede de processo sancionador, sendo que, nessa fase, o proponente já tem acesso automático e contínuo aos autos do processo eletrônico.

Entretanto, para o Colegiado, também na hipótese de proponente investigado no âmbito de processo pré-sancionador, que venha a formular pedido específico de acesso ao parecer do Comitê, deve ser reconhecido o seu legítimo interesse em ter a possibilidade de conhecer a opinião e os respectivos fundamentos manifestados pelo Comitê acerca da proposta de termo de compromisso que formulou, tão logo tenha sido finalizado/assinado e juntado aos autos, mesmo antes de sua apreciação pelo Colegiado, sem que isso implique, contudo, em interrupção dos trâmites processuais internos voltados à submissão da proposta para deliberação do Colegiado.

Por fim, na visão do Colegiado, tendo em vista que ainda não havia sido dado acesso, neste caso, ao representante do proponente que formulou o respectivo pedido de vista antes da realização desta reunião, caso nova proposta de termo de compromisso venha a ser apresentada pelos referidos proponentes e o Comitê venha a reconsiderar seu entendimento, não deve ser utilizado nenhum parâmetro incremental em eventual negociação de contrapartidas em razão de a proposta anterior já ter sido apreciada pelo Colegiado.

CARTA DE INTENÇÕES PARA COLABORAÇÃO ENTRE A CVM E O CFA INSTITUTE – PROC. SEI 19957.007895/2021-75

Reg. nº 1639/19
Relator: SOI

Por unanimidade, o Colegiado aprovou a minuta de Carta de Intenções para Colaboração a ser firmada entre a CVM e o CFA Institute, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais e o letramento financeiro.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM GERAL COMO FORMADORES DE MERCADO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007176/2021-54

Reg. nº 2405/21
Relator: SMI/SIN

Trata-se de solicitação de autorização pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para que fundos de investimento em geral atuem como formadores de mercado em programas disponibilizados pela B3 nos quais não há vínculo de prestação de serviço entre o formador de mercado e os emissores dos valores mobiliários ou outro contratante.

Segundo a B3, a Instrução CVM nº 555/2014, ao regular a administração e o funcionamento de fundos, e a Instrução CVM nº 356/2001, em relação aos fundos de investimento em direitos creditórios, não vedariam a atuação de fundos como formadores de mercado. Entretanto, o art. 2º da Instrução CVM nº 384/2003 exigiria que a atividade de formador de mercado fosse exercida por pessoa jurídica, o que impediria, a princípio, a atuação de fundos de investimento em geral como formadores de mercado.

No pedido de autorização, a B3 argumentou que a atuação dos fundos de investimento como formadores de mercado nos mais diversos produtos (derivativos, ações à vista, fundos imobiliários, debêntures, títulos públicos federais, ETFs, ou, até mesmo, na negociação eletrônica de empréstimo de ativos) em programas organizados pela B3 promoveria os seguintes benefícios ao mercado de capitais:

(i) promoção da liquidez dos ativos (profundidade no book de ofertas);

(ii) nova oportunidade de estratégia para o fundo e, consequentemente, de ganho para os cotistas; e

(iii) aumento do número de instituições competindo para a adequada formação de preços, com condições iguais de benefícios e incentivos.

Por fim, solicitou à Superintendência de Supervisão dos Investidores Institucionais – SIN e à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI aprovação para que os fundos de investimento em geral possam atuar como formadores de mercado dos programas disponibilizados pela B3 para produtos admitidos à negociação no Listado B3 e Balcão B3, não obstante o disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 384/2003, no art. 31-A da Instrução CVM nº 472/2008 e no art. 35 da Instrução CVM nº 578/2016.

Conforme exposto no Ofício Interno nº 32/2021/CVM/SMI/GMA-2, elaborado em conjunto pela SMI e pela SIN, as áreas técnicas observaram que a autorização pleiteada pela B3 compreende os fundos de investimento em geral, e não apenas os fundos exclusivos de tesouraria de instituições financeiras. Diferentemente da consulta que deu origem às decisões de 04.10.2016 e 11.04.2017, a atual solicita que os fundos em geral sejam autorizados a atuar como formadores de mercado exclusivamente nos programas disponibilizados pela B3 para os produtos admitidos no Listado B3 e Balcão B3. Assim, estaria excluída do presente pleito a atuação de formador de mercado contratado por quaisquer dos diferentes contratantes elegíveis conforme dispõe a Instrução CVM nº 384/2003 e os regulamentos da B3.

Na decisão de 04.10.2016 o Colegiado da CVM, acompanhando o parecer técnico, entendeu que “embora os fundos de investimento não sejam pessoas jurídicas em sentido estrito, como exigido pela Instrução 384, a atuação do seu administrador ou gestor, de acordo com a natureza do ato, emprestaria ao veículo a vontade jurídica capaz de satisfazer as preocupações implícitas na regulamentação aplicável aos formadores de mercado”.

Esse entendimento, na visão das áreas técnicas, seria extensível aos fundos de investimentos em geral, de modo que não haveria dúvida, do ponto de vista prático, de que os fundos de investimento são dotados de todas as características de uma pessoa jurídica que são relevantes e pertinentes para a atuação como formador de mercado. Essas características, combinadas com as exigências para o exercício de sua administração, reforçariam o entendimento acompanhado pelo Colegiado na decisão de 04.10.2016. Estaria também satisfeita a necessária capacitação técnica do administrador ou do gestor contratado para entender e estar preparado para assumir os riscos associados ao exercício da atividade de formador de mercado.

Com relação aos potenciais benefícios que, de acordo com a B3, resultariam da aprovação do pleito, a SMI e SIN afirmaram que, em que pese ser difícil prever se de fato, os dois primeiros iriam ocorrer, e qual seria a intensidade do aumento da liquidez dos ativos e da adoção de nova estratégia pelos fundos de investimento, o último estaria relacionado ao nivelamento dos benefícios e incentivos entre as diferentes instituições que atuam como provedores de liquidez.

Nesse sentido, as áreas técnicas entendem que a "criação de condições equitativas entre as diferentes instituições que já atuam como provedores de liquidez, é um benefício bastante objetivo, palpável, revestido de um senso de justiça e, a nosso ver, suficiente para justificar o que é solicitado pela consulta. Colocado de outra maneira, os fundos de investimento em geral que já se utilizam de estratégias semelhantes à atuação como formadores de mercado, não podem usufruir dos benefícios e incentivos associados aos programas disponibilizados pela B3 em clara desvantagem em relação àquelas instituições que usam estratégias semelhantes, mas não são vedadas a participar nos programas de formadores de mercado".

O pleito, nos trechos em que aborda os riscos associados à atividade de formador de mercado, apresentou como mitigadores de tais riscos dois aspectos relevantes de seus regulamentos: a possibilidade de solicitação de descredenciamento e a ausência justificada.

Para as áreas técnicas, esses dois mecanismos, de fato, confeririam camada adicional de segurança aos gestores dos fundos de investimento e à própria B3 para enfrentarem situações em que os riscos na atuação com formador de mercado sejam mais elevados que o inicialmente previsto. Assim, em resumo, pareceu às áreas técnicas que a natureza operacional, jurídica e estrutural dos fundos de investimento em nada prejudicaria o exercício da atividade de monitoramento e controle de riscos que a B3 exerce sobre essa atividade e seus agentes em seu ambiente.

A B3 elencou também como um mitigador de riscos a análise realizada por seu "Grupo de Trabalho de Provedores de Liquidez" no cadastramento de formadores de mercado. Destacou a análise do regulamento, estatuto social e documento de comprovação de poder de representação e do balanço dos três últimos anos de atividade, dentre outros critérios já utilizados na análise dos fundos exclusivos de tesouraria. Para a SMI e a SIN, a análise dos demais fundos que agora se pleiteia sejam autorizados a atuar como formadores de mercado, apresentava duas características adicionais que mereciam ser analisadas de maneira específica.

Assim, as áreas técnicas julgaram prudente acrescentar dois novos critérios na análise pelo "Grupo de Trabalho de Provedores de Liquidez" da B3. O primeiro seria a verificação da adequação da atividade de formador de mercado em relação a como estão descritas suas estratégias de investimentos nos documentos de constituição e distribuição, para garantir que a análise mencionada de "risco excessivo" leve em consideração as matizes mais diversificados que podem assumir os fundos que não possuam a formação de mercado como objetivo exclusivo. O outro estaria relacionado à transparência, com a clareza e nível de detalhes suficientes, em seus regulamentos e materiais de divulgação pelo fato de passarem a atuar como formadores de mercado.

Ante o exposto, a SMI e a SIN afirmaram que as preocupações intrinsicamente associadas ao enunciado do artigo 2º da Instrução CVM nº 384/2003, ao restringir a atuação como formador de mercado às pessoas jurídicas, estariam atendidas caso fosse estendida aos fundos de investimentos em geral a autorização para atuarem com formadores de mercado exclusivamente junto aos programas disponibilizados pela B3. Adicionalmente, essa extensão teria o mérito de retirar a desvantagem atualmente existente contra os fundos de investimentos não exclusivos ou exclusivos desvinculados das tesourarias das instituições financeiras em relação às demais instituições que já atuam como provedores de liquidez.

De outro lado, defenderam que a autorização deveria contemplar adaptações nos regulamentos da B3 para acolher a introdução dos fundos em geral como formadores de mercado, em especial, com relação aos seguintes aspectos: (i) introduzir no processo de credenciamento a análise da adequação entre o previsto nos regulamentos e documentos de distribuição dos fundos sobre a natureza e os riscos envolvidos na atividade de formador de mercado, em grau de clareza e nível de detalhe adequados; e (ii) reavaliar, conforme necessário, os entendimentos sobre o processo de descredenciamento, cumprimento dos prazos, aviso prévio e demais procedimentos adequando-os à natureza de atuação dos fundos, que pode se mostrar mais diversificada e abrangente, em especial no tocante aos riscos envolvidos, do que de formadores de mercado que se dedicam exclusivamente a essa atividade.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionada às necessárias adaptações nos regulamentos da B3 apontadas pelas áreas técnicas.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CANTU STORE S.A. – PROC. SEI 19957.008736/2021-98 / 19957.008737/2021-32

Reg. nº 2416/21
Relator: SRE/SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro de oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Cantu Store S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, categoria "A", nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009.

No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora; bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003.

No pedido de dispensa, os Requerentes explicaram, em síntese, que: (i) os negócios do Grupo Cantu Store, grupo econômico do qual a Companhia faz parte e cujo controle é também detido exclusivamente pelo acionista vendedor, existem há cerca de 15 anos; (ii) as sociedades integrantes do grupo – CP Comercial S.A. (“CP”), CPX Distribuidora S.A. (“CPX”) e ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. (“ITR”) –, são operacionais, tendo sido auditadas por auditor independente (PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes) e registrado receita nos últimos três exercícios sociais; e (iii) na data da divulgação do anúncio de início da Oferta, o Grupo Cantu Store implementará uma reorganização societária, por meio de contratos de aquisição de ações, na qual a Companhia se tornará a única acionista e a controladora do Grupo, consolidando todas as referidas sociedades operacionais. Acrescentaramque atualmente, a CANSPE Participações S.A., holding de investimentos, figura como sua subsidiária integral, e que a Companhia tem um único acionista. Diante desse cenário, os Requerentes sustentaram ser desnecessária a apresentaçãode estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, visto que:

(i) "com a Reorganização Societária condicionada à divulgação do anúncio de início da Oferta, [a Companhia] passará a controlar três sociedades operacionais e duas holdings, se tornando a sociedade que concentra todos os investimentos do Grupo Cantu Store. Apesar de a Companhia em si não desenvolver atividades, [seria] evidente que o Grupo Cantu Store desempenha atividades através de suas subsidiárias CP, CPX e ITR, cuja natureza operacional pode ser evidenciada através das informações financeiras combinadas históricas, as quais foram protocoladas perante esta D. Comissão, e demonstram sua viabilidade econômica";

(ii) o Colegiado da CVM teria concedido a dispensa de apresentação do estudo de viabilidade em outros casos, ao reconhecer que as informações apresentadas acerca das sociedades operacionais controladas pelas companhias emissoras consistiam em um conjunto informacional suficiente para tomada de decisão por parte dos investidores daquelas ofertas, tendo sido citada, especificamente, a decisão de 14.10.2021, em que o Colegiado concedeu a dispensa pleiteada pela ISH Tech S.A.;

(iii) a Companhia deterá o controle do Grupo Cantu Store "por força da implementação da Oferta, de tal sorte que qualquer caracterização da Companhia como sociedade pré-operacional parte de uma visão formalística, que não corresponde à realidade fática no início da distribuição pública das ações ordinárias objeto da Oferta. Neste sentido, considerar a Companhia como pré-operacional e consequentemente a ela aplicar os requisitos de apresentação de Estudo de Viabilidade parece (...) ônus excessivo e injustificado à Companhia, ao Acionista Vendedor e aos investidores adquirentes de suas ações ordinárias"; e

(iv) "o Grupo Cantu Store apresenta histórico operacional mais do que suficiente para avaliação de qualquer investidor, qualificados ou não. A caracterização da Companhia como pré-operacional parte de uma visão formalística, em que o veículo emissor, no momento de apresentação deste Pedido, não registra receita em suas demonstrações financeiras, uma vez que apenas passará a deter o controle do Grupo Cantu Store, que lhe proporcionará a consolidação das informações em suas próprias demonstrações financeiras, na data da divulgação do anúncio de início da Oferta". Assim, na visão dos Requerentes, "seria incongruente aplicar, tanto à Oferta como à negociação das ações ordinárias na B3, o tratamento restritivo previsto no artigo 32-A da Instrução CVM 400, privando-a de ter suas ações ordinárias adquiridas e posteriormente negociadas por investidores não-qualificados, uma vez que o caráter pré-operacional da Companhia é exclusivamente formal e cessará a partir do início da Oferta".

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 144/2021/CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, de início, as seguintes características da Emissora e da Oferta: (i) foi constituída em julho de 2021 e adquirida pelo acionista vendedor em setembro de 2021; (ii) condicionada à Oferta, será implementada uma reorganização societária já deliberada, no âmbito da qual, em decorrência de contratos de compra e venda, a Emissora adquirirá, com recursos da Oferta, companhias operacionais já detidas hoje pelo acionista controlador/acionista vendedor, único acionista da Emissora ("Reorganização Societária"); (iii) a demonstração financeira da Emissora, com data-base de 30.09.2021, não apresenta quaisquer ativos, exceto pelo caixa, ou passivos e seu capital social é de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais); e (iv) foi apresentada demonstração financeira combinada das entidades a que se refere o item (ii) acima.

Nesse contexto, a SRE entendeu que o caso se assemelharia aos recentes precedentes analisados no âmbito dos pedidos de registro de oferta pública de ações e units de emissão, respectivamente, de ISH Tech S.A. (Processo nº 19957.006646/2021-62) e FS S.A. (Processo nº 19957.001338/2021-41), uma vez que, a seu ver, no momento da submissão ao registro da oferta, a emissora não se apresentava operacional, mas sim passava por profunda alteração patrimonial no decorrer e como condição do sucesso da oferta. Assim, manifestou-se no sentido de que, em casos como o presente, "para além do não atendimento formal a requisito normativo, de fato se trata a Emissora de companhia pré-operacional, sob qualquer ótica que se tome para análise" e que, portanto, seria necessária "uma nova dimensão de flexibilização do quanto previsto na regra aplicável para que se pudesse concluir pelo cabimento da dispensa de tais requisitos, o que não seria conveniente".

Ademais, a área técnica destacou que a Reorganização Societária seria implementada com a aquisição pela Emissora das entidades operacionais, atualmente também controladas pelo acionista controlador/acionista vendedor, mediante o uso de parte dos recursos captados na Oferta. Já nos casos de ISH Tech S.A. e de FS S.A. os ativos operacionais eram adquiridos pela emissora mediante a integralização de aumento de capital em bens, no caso participação em sociedades. Ainda, conforme consta na minuta do prospecto preliminar, as três empresas operacionais a serem adquiridas somariam cerca de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões).

De acordo com a SRE, a estrutura proposta significaria que o acionista controlador/acionista vendedor estaria alienando seus ativos duas vezes – (i) integralmente, na alienação de companhias para a Emissora; e (ii) parcialmente, na alienação de ações da Emissora, no âmbito da oferta secundária –, o que poderia potencializar o conflito de interesses inerente a casos de ofertas que envolvem concomitante reorganização societária. Tal ponto, na visão da área técnica, seria relevante, haja vista que os ativos do Grupo Cantu serão adquiridos com os recursos captados no mercado e serão esses recursos que permitirão aumentar o patrimônio da emissora de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) para um valor ainda desconhecido, visto que a oferta ainda não está a mercado. Nesse sentido, a oferta secundária se viabiliza justamente porque houve ingresso de recursos decorrentes da oferta primária, integralmente aportados com apelo à poupança popular.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se desfavorável ao pedido de dispensa, tendo ressaltado que "ao aceitarmos que uma determinada emissora a qual, por oportunidade do pedido de registro, se apresente sem ativos ou passivos, exceto pelo capital social, possa fazer jus às dispensas de requisitos relacionados à pré-operacionalidade do emissor, com base em entidades operacionais a serem adquiridas, alargamos de forma perigosa, ao nosso ver, as possibilidades para que se desconsidere o caráter pré-operacional de uma dada emissora. Com efeito neste cenário a mera aquisição de qualquer ativo operacional teria o condão de permitir o entendimento de que aquela emissora poderia ser dispensada dos requisitos ora em análise (elaboração de estudo de viabilidade e qualificação de público alvo da oferta). Inclusive neste caso concreto tais ativos somam aproximadamente R$ 75 milhões, valor ínfimo se comparado à capitalização de uma companhia que se submete a um processo de IPO".

Por meio do Ofício Interno nº 138/2021/CVM/SEP/GEA-2, a SEP manifestou-se em relação ao enquadramento como emissor pré-operacional, o que restringiria a negociação dos valores mobiliários da Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados.

Especificamente em relação ao pedido de dispensa, a SEP entendeu que o caso se assemelharia ao da ISH Tech S.A., haja vista que, naquela situação, seus acionistas aprovaram reorganização societária condicionada à consumação da oferta, e a ISH Tech S.A. apresentou demonstrações financeiras combinadas, devidamente auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras intermediárias combinadas, relativas a 30.06.2021.

No presente caso, a SEP registrou a existência de receitas nas demonstrações financeiras combinadas das atividades das sociedades operacionais do Grupo Cantu Store para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018, no montante, respectivamente, de R$ 766.950 mil, R$ 579.513 mil e R$ 520.522 mil. De acordo com as demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes a 30.09.2021, as sociedades operacionais do Grupo Cantu Store reconheceram, nos primeiros nove meses de 2021, receitas no montante de R$ 930.736 mil.

Sendo assim, a despeito de sua opinião sobre ser imprescindível a existência de receitas nas demonstrações financeiras para fins de registro para se concluir pela operacionalidade, a SEP afirmou que o caso em tela estaria aderente aos entendimentos recentes do Colegiado da CVM, especialmente o da ISH Tech S.A.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo deferimento do pedido de dispensa apresentado pelos Requerentes.

O Colegiado observou que o presente caso reúne elementos semelhantes àqueles identificados nos Processos Administrativos SEI 19957.006646/2021-62 e 19957.006640/2021-95, que trataram de pedido de dispensa de requisitos normativos relacionados à ISH Tech S.A., cuja dispensa foi concedida pelo Colegiado na reunião de 14.10.2021, conforme manifestações de voto apresentadas pelo Diretor Alexandre Rangel e pelo Presidente Marcelo Barbosa.

No presente caso, as sociedades que integrarão o grupo econômico da Cantu Store S.A., segundo apresentado pelos Requerentes e a ser implementado na data de início da oferta, apresentaram receita operacional de forma consistente nos últimos anos, estando atendido o caráter operacional das referidas sociedades, conforme demonstrações financeiras combinadas auditadas (em relação aos três últimos exercícios sociais) juntadas aos autos.

Além disso, os arranjos contratuais e societários descritos no prospecto preliminar, e reforçados pelos Requerentes na petição de requerimento das dispensas objeto dos processos, representam mecanismos usualmente adotados em operações de M&A. Tais instrumentos estabelecem os termos, prazos e condições para que as sociedades operacionais passem a ser controladas pela Emissora – tendo sido estabelecido como data de fechamento da operação, observadas as condições suspensivas pactuadas entre as partes, o dia de anúncio do início da oferta de ações da Emissora, devendo a completude e adequação do disclosure ser tratadas pela área técnica na análise dos documentos da oferta.

O Colegiado acrescentou, ainda, que, caso a estrutura societária prevista, por qualquer motivo, não venha a se concretizar nos termos informados, a CVM dispõe de mecanismos adequados para suspender ou cancelar a oferta que esteja se processando em condições diversas daquelas constantes do pedido de registro, como expressamente previsto no art. 19, incisos I e II, da Instrução CVM n° 400/2003.

Além disso, entendeu o Colegiado que, no caso concreto, o regime informacional relacionado à Emissora e às sociedades operacionais estará adequadamente preservado, pelo disposto no prospecto e nas demonstrações financeiras auditadas apresentadas pelos Requerentes, assegurando ao público em geral os elementos necessários a uma tomada de decisão informada acerca do investimento representado pelas ações de emissão da Emissora.

Por fim, a destinação dos recursos informada pelos Requerentes – que serão parcialmente alocados à aquisição de ações de emissão das sociedades operacionais atualmente detidas pelo acionista controlador da Emissora – não abalará a caracterização da Emissora, ao tempo do início da oferta, como uma sociedade operacional, o que justamente se apresenta como fundamento para as dispensas, ao se privilegiar a substância sobre a forma, quando considerado, ainda, o momento do pedido de registro.

Considerando que a Oferta não ocorrerá sem que a Emissora se torne controladora das sociedades operacionais, o Colegiado entendeu que se justificam as dispensas da exigência normativa quanto à apresentação do estudo de viabilidade e à restrição do público-alvo, nos termos dos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM n° 400/2003 e art. 2°, §§ 3° e 4°, da Instrução CVM n° 480/2009.

Assim, por unanimidade, divergindo da manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TUBARÃO/SC – PROC. SEI 19957.006853/2021-17

Reg. nº 2407/21
Relator: SOI/COE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Prefeitura Municipal de Tubarão, com vistas à execução de projeto de formação de professores de educação financeira, por meio de plataforma eletrônica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO RCI BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.009157/2021-62

Reg. nº 2403/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 100/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. – PROC. SEI 19957.008164/2021-47

Reg. nº 2414/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Even Construtora e Incorporadora S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019 ("Relatório do Agente Fiduciário") e do Mapa Consolidado de Voto a Distância para a Assembleia Geral Ordinária referente ao mesmo exercício ("Mapa"), nos prazos estabelecidos no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, respectivamente.

No que tange ao Mapa, a SEP esclareceu que, não obstante a Companhia tenha entregado o documento dentro do prazo, utilizou meio equivocado, isto é, em vez de enviá-lo por meio da opção “Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGOE/Mapa Consolidado de Voto a Distância", o fez utilizando a opção “Espécie: Mapa Final de Votação Sintético". A área técnica destacou, ainda, que a Companhia corrigiu o erro em 27.09.2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 104/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso e a consequente (i) anulação da multa aplicada em relação ao Mapa; e (ii) manutenção da multa referente ao Relatório do Agente Fiduciário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VISION SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.008285/2021-99

Reg. nº 2406/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Vision Securitizadora S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2019 ("Ata") e do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao mesmo exercício ("Edital"), nos prazos estabelecidos no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009, respectivamente.

No que tange ao Edital, a SEP esclareceu que, no momento de aplicação da multa, a Ata não havia sido encaminhada, motivo pelo qual identificou posteriormente a comprovação de que, na realização da Assembleia Geral Ordinária, a totalidade dos acionistas estava presente, de modo que a Companhia estaria dispensada de entregar o documento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso e a consequente (i) anulação da multa aplicada em relação ao Edital; e (ii) manutenção da multa referente à Ata.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – XILOLITE S.A. – PROC. SEI 19957.008885/2021-57

Reg. nº 2415/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Xilolite S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM nº 265/1997, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 103/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.A.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004924/2020-66

Reg. nº 2400/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por V.A.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 15.08.2019, às 14:44, estava comprado em 81 minicontratos de índice WINV19 e, considerando que às 14:45:04 o ativo estava cotado a 100.175, enviou ordem, por meio do sistema 'Chart Trading modalmais', para zerar essa posição a mercado; (ii) o sistema, em vez de zerar a posição, rejeitou a ordem, tendo o Reclamante realizado mais 5 tentativas de zeragem no mesmo minuto, todas rejeitadas; (iii) na sequência, acionou o atendimento via mesa, que confirmou que o Reclamante continuava com posição comprada em 81 WINV19; (iv) às 14:50:24, a posição foi zerada pela mesa, no valor médio de 99.562,96, o que teria gerado um prejuízo de R$ 9.915,05 (nove mil novecentos e quinze reais e cinco centavos); e (v) durante o atendimento pela mesa, foi informado de operações em seu nome, sem sua autorização, que teriam ocasionado prejuízo de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), além da cobrança pela Reclamada, a título de taxa operacional, do valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), mais a incidência de ISS de R$ 289,02 (duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos). Assim, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 15.311,07 (quinze mil trezentos e onze reais e sete centavos).

Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) o Reclamante estava com posição comprada em 81 WINV19, quando, às 14:43 foi identificada perda patrimonial, o que provocou a atuação do robô de risco da Reclamada, iniciando a liquidação compulsória daquela posição em aberto; (ii) a ordem para o encerramento da posição do Reclamante foi rejeitada pela B3, em razão de insuficiência dos limites do robô de risco da Reclamada no LINE da B3; (iii) com a rejeição da ordem de liquidação pela B3, as ordens de venda de 81 WINV19 comandadas pelo Reclamante pela plataforma de negociação, a partir das 14:45, também foram rejeitadas; (iv) às 14:47, o Reclamante entrou em contato com a área de atendimento da Reclamada e solicitou o encerramento de suas posições; e (v) após o encerramento da posição do Reclamante pela mesa, às 14:50, a Reclamada admitiu falha em seu robô de risco, que abriu novas posições em nome do Reclamante para, em seguida, liquidar, as quais foram ressarcidas em 28.08.2019, totalizando R$ 2.808,20 (dois mil oitocentos e oito reais e vinte centavos), entre prejuízo bruto e custos operacionais.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que: (i) quanto às operações reclamadas cursadas no pregão de 15.08.2019, não identificou irregularidade na primeira atuação da área de risco da Reclamada, a partir das 14:38; (ii) não identificou irregularidades na execução da ordem comandada pelo Reclamante para zerar sua posição comprada de 81 WINV19, a partir das 14:45, realizada pela mesa da Reclamada; e (iii) com relação à segunda atuação da área de risco, o DAR entendeu ter havido falha da Reclamada, que resultou em prejuízo ao Reclamante, ressarcido pela Reclamada em 28.08.2019.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente não contestou a atuação da área de risco do Reclamada, ocorrida "no intervalo compreendido entre 14h38m33s e 14h38m35s" e nem "no intervalo compreendido entre 14h50m33s e 14h51m00s". Contudo, questionou o fato de ter intentado reduzir sua exposição a risco, no intervalo entre as duas liquidações compulsórias, e suas ordens terem sido rejeitadas pela Reclamada, tendo, ao final, solicitado o ressarcimento de "R$ 15.311,07 menos o valor de R$ 2.808,20 já ressarcido em 28/08/2019".

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GMN ("Ofício Interno"), concluiu que:

(i) quanto à primeira liquidação compulsória: estava alinhada aos critérios de exposição a riscos da Reclamada, segundo a Auditoria da BSM, o que foi acompanhado pelo DAR da BSM em sua decisão e o próprio Recorrente não discutiu seu acionamento;

(ii) quanto às 6 ordens comandadas pelo Recorrente por meio da plataforma de negociação, todas rejeitadas, tendo o Recorrente somente conseguido zerar sua posição após contato com a mesa da Reclamada: a Reclamada não permitiu que o Recorrente reduzisse sua exposição a risco por meio da zeragem da sua posição entre 14:45:04 e 14:47:47, tendo a Reclamada apresentando como justificativa a questão de ajustes no LINE da B3, o que, na visão da área técnica, seria estranha ao Recorrente e, portanto, tal assunto deveria ser gerido pela própria Reclamada. Dessa forma, entendeu a área técnica que a justificativa da Reclamada não teria atendido ao art. 15, §2º, nem ao art. 19, caput, ambos da então vigente Instrução CVM nº 505/2011; e

(iii) quanto à segunda liquidação compulsória: a Reclamada efetuou o ressarcimento, confirmado pelo próprio Recorrente, o que afastaria o pedido de ressarcimento.

Dessa forma, no entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 9.024,04 (nove mil e vinte e quatro reais e quatro centos), conforme cálculo descrito nos itens 71 a 77 do Ofício Interno, acrescido dos custos operacionais e impostos incidentes (itens 78 e 79 do Ofício Interno), e corrigido desde a data do pregão de 15.08.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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