Decisão do colegiado de 30/11/2021
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.A.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004924/2020-66
Reg. nº 2400/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por V.A.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 15.08.2019, às 14:44, estava comprado em 81 minicontratos de índice WINV19 e, considerando que às 14:45:04 o ativo estava cotado a 100.175, enviou ordem, por meio do sistema 'Chart Trading modalmais', para zerar essa posição a mercado; (ii) o sistema, em vez de zerar a posição, rejeitou a ordem, tendo o Reclamante realizado mais 5 tentativas de zeragem no mesmo minuto, todas rejeitadas; (iii) na sequência, acionou o atendimento via mesa, que confirmou que o Reclamante continuava com posição comprada em 81 WINV19; (iv) às 14:50:24, a posição foi zerada pela mesa, no valor médio de 99.562,96, o que teria gerado um prejuízo de R$ 9.915,05 (nove mil novecentos e quinze reais e cinco centavos); e (v) durante o atendimento pela mesa, foi informado de operações em seu nome, sem sua autorização, que teriam ocasionado prejuízo de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), além da cobrança pela Reclamada, a título de taxa operacional, do valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), mais a incidência de ISS de R$ 289,02 (duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos). Assim, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 15.311,07 (quinze mil trezentos e onze reais e sete centavos).
Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) o Reclamante estava com posição comprada em 81 WINV19, quando, às 14:43 foi identificada perda patrimonial, o que provocou a atuação do robô de risco da Reclamada, iniciando a liquidação compulsória daquela posição em aberto; (ii) a ordem para o encerramento da posição do Reclamante foi rejeitada pela B3, em razão de insuficiência dos limites do robô de risco da Reclamada no LINE da B3; (iii) com a rejeição da ordem de liquidação pela B3, as ordens de venda de 81 WINV19 comandadas pelo Reclamante pela plataforma de negociação, a partir das 14:45, também foram rejeitadas; (iv) às 14:47, o Reclamante entrou em contato com a área de atendimento da Reclamada e solicitou o encerramento de suas posições; e (v) após o encerramento da posição do Reclamante pela mesa, às 14:50, a Reclamada admitiu falha em seu robô de risco, que abriu novas posições em nome do Reclamante para, em seguida, liquidar, as quais foram ressarcidas em 28.08.2019, totalizando R$ 2.808,20 (dois mil oitocentos e oito reais e vinte centavos), entre prejuízo bruto e custos operacionais.
Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que: (i) quanto às operações reclamadas cursadas no pregão de 15.08.2019, não identificou irregularidade na primeira atuação da área de risco da Reclamada, a partir das 14:38; (ii) não identificou irregularidades na execução da ordem comandada pelo Reclamante para zerar sua posição comprada de 81 WINV19, a partir das 14:45, realizada pela mesa da Reclamada; e (iii) com relação à segunda atuação da área de risco, o DAR entendeu ter havido falha da Reclamada, que resultou em prejuízo ao Reclamante, ressarcido pela Reclamada em 28.08.2019.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente não contestou a atuação da área de risco do Reclamada, ocorrida "no intervalo compreendido entre 14h38m33s e 14h38m35s" e nem "no intervalo compreendido entre 14h50m33s e 14h51m00s". Contudo, questionou o fato de ter intentado reduzir sua exposição a risco, no intervalo entre as duas liquidações compulsórias, e suas ordens terem sido rejeitadas pela Reclamada, tendo, ao final, solicitado o ressarcimento de "R$ 15.311,07 menos o valor de R$ 2.808,20 já ressarcido em 28/08/2019".
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GMN ("Ofício Interno"), concluiu que:
(i) quanto à primeira liquidação compulsória: estava alinhada aos critérios de exposição a riscos da Reclamada, segundo a Auditoria da BSM, o que foi acompanhado pelo DAR da BSM em sua decisão e o próprio Recorrente não discutiu seu acionamento;
(ii) quanto às 6 ordens comandadas pelo Recorrente por meio da plataforma de negociação, todas rejeitadas, tendo o Recorrente somente conseguido zerar sua posição após contato com a mesa da Reclamada: a Reclamada não permitiu que o Recorrente reduzisse sua exposição a risco por meio da zeragem da sua posição entre 14:45:04 e 14:47:47, tendo a Reclamada apresentando como justificativa a questão de ajustes no LINE da B3, o que, na visão da área técnica, seria estranha ao Recorrente e, portanto, tal assunto deveria ser gerido pela própria Reclamada. Dessa forma, entendeu a área técnica que a justificativa da Reclamada não teria atendido ao art. 15, §2º, nem ao art. 19, caput, ambos da então vigente Instrução CVM nº 505/2011; e
(iii) quanto à segunda liquidação compulsória: a Reclamada efetuou o ressarcimento, confirmado pelo próprio Recorrente, o que afastaria o pedido de ressarcimento.
Dessa forma, no entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 9.024,04 (nove mil e vinte e quatro reais e quatro centos), conforme cálculo descrito nos itens 71 a 77 do Ofício Interno, acrescido dos custos operacionais e impostos incidentes (itens 78 e 79 do Ofício Interno), e corrigido desde a data do pregão de 15.08.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


