CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/11/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM GERAL COMO FORMADORES DE MERCADO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007176/2021-54

Reg. nº 2405/21
Relator: SMI/SIN

Trata-se de solicitação de autorização pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para que fundos de investimento em geral atuem como formadores de mercado em programas disponibilizados pela B3 nos quais não há vínculo de prestação de serviço entre o formador de mercado e os emissores dos valores mobiliários ou outro contratante.

Segundo a B3, a Instrução CVM nº 555/2014, ao regular a administração e o funcionamento de fundos, e a Instrução CVM nº 356/2001, em relação aos fundos de investimento em direitos creditórios, não vedariam a atuação de fundos como formadores de mercado. Entretanto, o art. 2º da Instrução CVM nº 384/2003 exigiria que a atividade de formador de mercado fosse exercida por pessoa jurídica, o que impediria, a princípio, a atuação de fundos de investimento em geral como formadores de mercado.

No pedido de autorização, a B3 argumentou que a atuação dos fundos de investimento como formadores de mercado nos mais diversos produtos (derivativos, ações à vista, fundos imobiliários, debêntures, títulos públicos federais, ETFs, ou, até mesmo, na negociação eletrônica de empréstimo de ativos) em programas organizados pela B3 promoveria os seguintes benefícios ao mercado de capitais:

(i) promoção da liquidez dos ativos (profundidade no book de ofertas);

(ii) nova oportunidade de estratégia para o fundo e, consequentemente, de ganho para os cotistas; e

(iii) aumento do número de instituições competindo para a adequada formação de preços, com condições iguais de benefícios e incentivos.

Por fim, solicitou à Superintendência de Supervisão dos Investidores Institucionais – SIN e à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI aprovação para que os fundos de investimento em geral possam atuar como formadores de mercado dos programas disponibilizados pela B3 para produtos admitidos à negociação no Listado B3 e Balcão B3, não obstante o disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 384/2003, no art. 31-A da Instrução CVM nº 472/2008 e no art. 35 da Instrução CVM nº 578/2016.

Conforme exposto no Ofício Interno nº 32/2021/CVM/SMI/GMA-2, elaborado em conjunto pela SMI e pela SIN, as áreas técnicas observaram que a autorização pleiteada pela B3 compreende os fundos de investimento em geral, e não apenas os fundos exclusivos de tesouraria de instituições financeiras. Diferentemente da consulta que deu origem às decisões de 04.10.2016 e 11.04.2017, a atual solicita que os fundos em geral sejam autorizados a atuar como formadores de mercado exclusivamente nos programas disponibilizados pela B3 para os produtos admitidos no Listado B3 e Balcão B3. Assim, estaria excluída do presente pleito a atuação de formador de mercado contratado por quaisquer dos diferentes contratantes elegíveis conforme dispõe a Instrução CVM nº 384/2003 e os regulamentos da B3.

Na decisão de 04.10.2016 o Colegiado da CVM, acompanhando o parecer técnico, entendeu que “embora os fundos de investimento não sejam pessoas jurídicas em sentido estrito, como exigido pela Instrução 384, a atuação do seu administrador ou gestor, de acordo com a natureza do ato, emprestaria ao veículo a vontade jurídica capaz de satisfazer as preocupações implícitas na regulamentação aplicável aos formadores de mercado”.

Esse entendimento, na visão das áreas técnicas, seria extensível aos fundos de investimentos em geral, de modo que não haveria dúvida, do ponto de vista prático, de que os fundos de investimento são dotados de todas as características de uma pessoa jurídica que são relevantes e pertinentes para a atuação como formador de mercado. Essas características, combinadas com as exigências para o exercício de sua administração, reforçariam o entendimento acompanhado pelo Colegiado na decisão de 04.10.2016. Estaria também satisfeita a necessária capacitação técnica do administrador ou do gestor contratado para entender e estar preparado para assumir os riscos associados ao exercício da atividade de formador de mercado.

Com relação aos potenciais benefícios que, de acordo com a B3, resultariam da aprovação do pleito, a SMI e SIN afirmaram que, em que pese ser difícil prever se de fato, os dois primeiros iriam ocorrer, e qual seria a intensidade do aumento da liquidez dos ativos e da adoção de nova estratégia pelos fundos de investimento, o último estaria relacionado ao nivelamento dos benefícios e incentivos entre as diferentes instituições que atuam como provedores de liquidez.

Nesse sentido, as áreas técnicas entendem que a "criação de condições equitativas entre as diferentes instituições que já atuam como provedores de liquidez, é um benefício bastante objetivo, palpável, revestido de um senso de justiça e, a nosso ver, suficiente para justificar o que é solicitado pela consulta. Colocado de outra maneira, os fundos de investimento em geral que já se utilizam de estratégias semelhantes à atuação como formadores de mercado, não podem usufruir dos benefícios e incentivos associados aos programas disponibilizados pela B3 em clara desvantagem em relação àquelas instituições que usam estratégias semelhantes, mas não são vedadas a participar nos programas de formadores de mercado".

O pleito, nos trechos em que aborda os riscos associados à atividade de formador de mercado, apresentou como mitigadores de tais riscos dois aspectos relevantes de seus regulamentos: a possibilidade de solicitação de descredenciamento e a ausência justificada.

Para as áreas técnicas, esses dois mecanismos, de fato, confeririam camada adicional de segurança aos gestores dos fundos de investimento e à própria B3 para enfrentarem situações em que os riscos na atuação com formador de mercado sejam mais elevados que o inicialmente previsto. Assim, em resumo, pareceu às áreas técnicas que a natureza operacional, jurídica e estrutural dos fundos de investimento em nada prejudicaria o exercício da atividade de monitoramento e controle de riscos que a B3 exerce sobre essa atividade e seus agentes em seu ambiente.

A B3 elencou também como um mitigador de riscos a análise realizada por seu "Grupo de Trabalho de Provedores de Liquidez" no cadastramento de formadores de mercado. Destacou a análise do regulamento, estatuto social e documento de comprovação de poder de representação e do balanço dos três últimos anos de atividade, dentre outros critérios já utilizados na análise dos fundos exclusivos de tesouraria. Para a SMI e a SIN, a análise dos demais fundos que agora se pleiteia sejam autorizados a atuar como formadores de mercado, apresentava duas características adicionais que mereciam ser analisadas de maneira específica.

Assim, as áreas técnicas julgaram prudente acrescentar dois novos critérios na análise pelo "Grupo de Trabalho de Provedores de Liquidez" da B3. O primeiro seria a verificação da adequação da atividade de formador de mercado em relação a como estão descritas suas estratégias de investimentos nos documentos de constituição e distribuição, para garantir que a análise mencionada de "risco excessivo" leve em consideração as matizes mais diversificados que podem assumir os fundos que não possuam a formação de mercado como objetivo exclusivo. O outro estaria relacionado à transparência, com a clareza e nível de detalhes suficientes, em seus regulamentos e materiais de divulgação pelo fato de passarem a atuar como formadores de mercado.

Ante o exposto, a SMI e a SIN afirmaram que as preocupações intrinsicamente associadas ao enunciado do artigo 2º da Instrução CVM nº 384/2003, ao restringir a atuação como formador de mercado às pessoas jurídicas, estariam atendidas caso fosse estendida aos fundos de investimentos em geral a autorização para atuarem com formadores de mercado exclusivamente junto aos programas disponibilizados pela B3. Adicionalmente, essa extensão teria o mérito de retirar a desvantagem atualmente existente contra os fundos de investimentos não exclusivos ou exclusivos desvinculados das tesourarias das instituições financeiras em relação às demais instituições que já atuam como provedores de liquidez.

De outro lado, defenderam que a autorização deveria contemplar adaptações nos regulamentos da B3 para acolher a introdução dos fundos em geral como formadores de mercado, em especial, com relação aos seguintes aspectos: (i) introduzir no processo de credenciamento a análise da adequação entre o previsto nos regulamentos e documentos de distribuição dos fundos sobre a natureza e os riscos envolvidos na atividade de formador de mercado, em grau de clareza e nível de detalhe adequados; e (ii) reavaliar, conforme necessário, os entendimentos sobre o processo de descredenciamento, cumprimento dos prazos, aviso prévio e demais procedimentos adequando-os à natureza de atuação dos fundos, que pode se mostrar mais diversificada e abrangente, em especial no tocante aos riscos envolvidos, do que de formadores de mercado que se dedicam exclusivamente a essa atividade.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionada às necessárias adaptações nos regulamentos da B3 apontadas pelas áreas técnicas.

Voltar ao topo