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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 07.12.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 07.01.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS. SEI 19957.008667/2020-31

Reg. nº 2422/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Flávio Vidigal de Capua (“Flávio de Capua” ou “Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Tecnisa S.A. ("Companhia") no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização de Flávio de Capua pelo descumprimento do (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/2009, por não divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e induzir o investidor a erro ao emitir os fatos relevantes de 07 e 21.06.2019, prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia; e do (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar, de forma ampla e imediata, fatos relevantes referentes às informações antecipadas pela mídia em 06, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) a alegação da SEP no sentido de que (a) a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado e (b) o caso concreto envolveu a divulgação de três informações relevantes distintas, sendo duas divulgações com potencial de induzir o investidor a erro; (ii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) as informações prestadas pela área técnica; (v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (vi) o histórico do Proponente; (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (viii) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (ix) que dois dos fatos relevantes teriam, em tese, o potencial de induzir o investidor a erro, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004146/2021-96

Reg. nº 2402/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sébastien Durchon ("Proponente"), na qualidade de diretor de relações com investidores de Atacadão S.A. ("Companhia"), após a elaboração do termo de acusação e previamente à citação do acusado para apresentação de defesa no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

O processo teve origem na análise de tempestividade da divulgação de informações pela Companhia, referente ao episódio de 19.11.2020, que culminou com a morte de J.A.S.F. em estabelecimento comercial localizado em Porto Alegre/RS.

Após análise, a SEP concluiu que a informação relativa ao fato ocorrido na noite do dia 19.11.2020 se caracterizaria como fato relevante, tendo em vista a gravidade e a potencial repercussão do episódio, e que teria havido ao menos dois dias de funcionamento do mercado de capitais antes que a Companhia divulgasse fato relevante, caracterizando infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

Após a conclusão do termo de acusação, mas antes de ter sido citado pela CVM, Sébastien Durchon apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos causados na espécie.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época; (ii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos apresentados pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004598/2020-9

Reg. nº 2420/21
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão em virtude de outro compromisso, tendo sido substituído pela Diretora Flávia Perlingeiro na condução da discussão.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Fehlauer (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Smiles Fidelidade S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados.

O processo teve origem a partir da análise de diversas reclamações, em que foi identificada possível falha de divulgação relacionada à comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em descumprimento, em tese, ao disposto no art. 30, XXXIII, e nos arts. 1º e 2º do Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM 480/2009.

Em 05.04.21, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações similares, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) o fato de que as condutas foram praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê, em casos similares, aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, cuja redação foi mantida no Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021; (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (vii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009742/2018-67

Reg. nº 2398/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Genial Investimentos”), na qualidade de administradora do Fundo Income Value I, e por Eduardo Alvares Moreira (“Eduardo Moreira” e, em conjunto com Genial Investimentos, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administrador de carteira, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros investigados.

O processo teve origem em inspeção de rotina junto a uma gestora de recursos e outros prestadores de serviços, envolvendo três fundos de investimentos. Dentre as operações analisadas, destacou-se a aquisição de algumas Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) pelo Fundo Income Value I, administrado pela Genial Investimentos, e que tinha como único cotista o Postalis – Instituto de Previdência Complementar (“Postalis”). De acordo com a SIN, a Genial Investimentos não implementava mecanismos efetivos de verificação e de aprovação de títulos de crédito privado adquiridos pelos gestores, o que poderia, em tese, caracterizar infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004.

Ainda na etapa investigativa do processo, Genial Investimentos e Eduardo Moreira apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total e global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pagos por Genial Investimentos; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Eduardo Moreira.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de suposta infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, vigente à época dos fatos; e (iii) a informação prestada pela SIN no sentido de que o Fundo Postalis foi liquidado em 2015 e recebeu de volta os ativos que estavam na carteira, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, o Comitê observando, ainda, (i) que os fatos seriam anteriores à vigência da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) a fase em que o processo se encontrava, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 531.250,00 (quinhentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta reais), sendo: (i) R$ 318.750,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e cinquenta reais) pagos por Genial Investimentos; e (ii) 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) por Eduardo Moreira.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com a proposta formulada pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

NOVA PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de nova proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") para ampliação do programa experimental, implantado pela B3 em 05.08.2019, por meio do qual a oferta Retail Liquidity Provider – RLP foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa.

A implantação do programa experimental (Fase 1) fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21.05.2019, quando se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor preço de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask).

A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e formação de preços no livro de ofertas.

Ao término do prazo experimental da Fase 1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou ao Colegiado os resultados obtidos no período de testes.

Tendo em vista o limitado escopo do experimento, que abrangia apenas dois produtos, e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019, o Colegiado decidiu, em reunião de 04.08.2020, prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida (Fase 2), com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.

Diante disso, e considerando que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta. Tal proposta foi apresentada por meio da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, tendo a B3 solicitado autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 (doze) meses e expansão dos ativos passíveis de negociação com uso de ofertas RLP.

Em decisão de 15.12.2020, o Colegiado, por maioria, aprovou a Fase 2 do programa experimental da B3, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar). Na ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI, considerou, entre outros aspectos, que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor mesmo diante de spreads fechados.

Uma vez que o fracionamento do tick size não constou da proposta da B3 para ampliação do período experimental, a entidade administradora do mercado de bolsa informou que analisaria o impacto e a viabilidade de sua implantação na sua operação. Nesse sentido, houve uma intensa discussão entre os técnicos da B3 e da SMI acerca das dificuldades operacionais e dos custos para a implantação da decisão da CVM, discussão essa que culminou com a apresentação de uma proposta alternativa da B3 para a extensão da fase experimental do uso das ofertas RLP.

Em 10.09.2021, a B3 protocolou a correspondência 011/2021-VPC por meio da qual detalhou os procedimentos adotados por ela própria e pelos intermediários interessados para avaliar a adoção do fracionamento do tick size em consonância com a decisão da CVM. Para justificar o lapso temporal entre a mencionada decisão e a apresentação de uma proposta alternativa, a B3 argumentou que a complexidade do tema e suas interrelações com outros temas em discussão com o mercado e a CVM teriam impedido a impressão de maior velocidade aos necessários debates. Ademais, a B3 relatou diversas dificuldades relacionadas à adoção do fracionamento do tick size e, nesse contexto, propôs uma série de alterações no modelo inicialmente aprovado para a Fase 2 do período experimental, analisadas pela área técnica no âmbito do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMA-2 ("Ofício Interno").

A partir deste cenário de impossibilidade de implementação do fracionamento do tick size, mas considerando os resultados financeiros negativos obtidos pelos investidores nesses produtos, diferentemente do que ocorre no mercado de ações, haveria uma evidente necessidade de aprimoramentos nas regras do RLP relacionados à alta alavancagem permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses comportamentais e à falta de utilização de ferramentas de gerenciamento de risco como a metodologia de stop loss.

Com os aperfeiçoamentos indicados, a B3 sugeriu a realização de uma Fase 2 de 12 (doze) meses envolvendo a continuidade do programa para os minicontratos e a ampliação deste programa somente para o mercado de ações, com o objetivo de direcionar esforços e dar mais foco ao teste da medida alternativa ao fracionamento do tick size.

Tal ampliação envolveria a criação de 2 (dois) grupos de ações com características similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com funcionamento da oferta em situações de spread aberto e fechado e outro grupo para teste somente em cenário de spread aberto, conforme tabelas 1, 2 e 3 do Ofício Interno.

Adicionalmente, a B3 concentraria esforços na evolução das regras da oferta RLP nos minicontratos de dólar e Ibovespa, endereçando os principais pontos de preocupação em relação à melhora da experiência do investidor pessoa física, por meio das medidas de incentivo ao uso da metodologia de stop loss, diminuição da proporção de ofertas agressoras, monitoramento e educação dos investidores e controle de alavancagem, conforme descrito nos parágrafos 111 a 162 do Ofício Interno.

No entendimento da SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para a Fase 2, em alternativa à decisão do Colegiado, seriam adequadas para possibilitar um teste eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre o mercado de ações e a melhoria do programa relacionado aos minicontratos. Acrescentou a área técnica que, considerando critérios técnicos e operacionais, a proposta apresentada seria mais adequada do que a anteriormente aprovada, uma vez que implicaria custos menores e permitiria aferir a influência das diferentes formas de utilização das ofertas RLP sobre a negociação dos ativos selecionados.

Quanto à eleição dos ativos, a SMI considerou que foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a diminuição do escopo para somente o mercado de ações seria congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental, garantindo ainda um foco para a atuação dos intermediários.

Por fim, tendo em vista o lapso temporal que a B3 necessitou para apresentação de sua nova proposta de ampliação do RLP, a SMI sugeriu que novo período de teste fosse iniciado até 31.01.2022.

Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a nova proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período adicional de 12 (doze) meses, a ser iniciada até 31.01.2022.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SANDRO VIEIRA COLOMA – PROC. 19957.002528/2021-85 (PAS SEI 19957.000115/2019-41)

Reg. nº 1403/19
Relator: DFG

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Sandro Vieira Coloma (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 22.09.2020, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000115/2019-41, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por infração ao art. 90, VIII, e ao art. 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014 ("Decisão").

Em síntese, o Requerente alegou que: (i) já teria tido consequências imediatas da Decisão, visto que, conforme a 20ª alteração do contrato social da Greenwood Gestão de Recursos Ltda., foi destituído da qualidade de diretor de gestão de recurso de terceiros, permanecendo, contudo, na qualidade de sócio; (ii) ficaria impedido de exercer sua única atividade profissional antes do trânsito em julgado do processo administrativo, que ocorrerá após a decisão do CRSFN; (iii) a infração teria sido corrigida imediatamente; (iv) a aplicação imediata da pena de suspensão seria desproporcional; e (v) o Requerente teria bons antecedentes.

Ao analisar o pleito, o Diretor Fernando Galdi rejeitou as alegações trazidas pelo Requerente, tendo fundamentado sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos:

(i) o entendimento do Colegiado é de que não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois tal restrição seria "consequência lógica da imposição da pena de suspensão e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017"; e

(ii) o argumento de que a infração teria sido corrigida imediatamente seria irrelevante para o recurso, visto que "a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM, após o exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis". Assim, "a concessão de efeito suspensivo sob este fundamento seria contraditória com o próprio teor da decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo". Pelo mesmo motivo, o Relator também rejeitou o argumento sobre a desproporcionalidade da penalidade, bem como a questão alegada quanto a bons antecedentes.

Por fim, ressaltou que a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração, no elevado prejuízo causado ao fundo e aos seus cotistas e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes do cargo então ocupado e, ainda assim, incorreu na não observância da política de investimentos na atividade de gestão de fundo de investimento.

Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de feito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão produza somente o efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.005394/2021-54

Reg. nº 2425/21
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Bem DTVM"), na qualidade de instituição administradora de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC"), e por Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" e, em conjunto com Bem DTVM, "Requerentes"). O objetivo do pedido seria permitir que a Bem DTVM e o Bradesco pudessem exercer, respectivamente, (i) a atividade de administração fiduciária e (ii) as atividades de custódia, controladoria e escrituração, de fundos que possuem em carteira direitos creditórios originados e cedidos por partes relacionadas da Bem DTVM e do Bradesco, quais sejam: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Cielo ("FIDC NP Cielo"); (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cielo Receba Mais (“FIDC Cielo Receba Mais"); e (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cielo Emissores I ("FIDC Cielo Emissores I", e em conjunto com os demais, “Fundos”).

Nesse sentido, os Requerentes elencaram os seguintes argumentos:
(i) afirmaram que caso se tratasse apenas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP"), o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006 autorizaria expressamente a CVM a dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001;
(ii) informaram que os FIDCs relacionados no pedido teriam apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas, conforme previsto em seus regulamentos, e seriam exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não estivessem sob mesmo controle, direto ou indireto, que a Cielo, Bem DTVM e Bradesco;

(iii) não haveria, em seu entendimento, conflito de interesses na estrutura do Fundo, uma vez que a originação não é distribuída a terceiros, mas tão somente a cotistas integrantes do mesmo grupo. Assim, sendo o cedente e os cotistas partes relacionadas da Bem DTVM e do Bradesco, não haveria qualquer razão de conflito que pudesse vir a prejudicar investidores ou terceiros. Ademais, afirmaram que os únicos cotistas dos Fundos são empresas do mesmo grupo econômico do cedente dos créditos (Cielo), tendo o mesmo controlador indireto. Assim, defenderam os Requerentes que o administrador e o custodiante estariam atuando sempre no melhor interesse dos únicos cotistas dos Fundos e, portanto, o conflito de interesses que poderia existir na operação estaria afastado pelo alinhamento de interesses com os cotistas detentores da totalidade de cada uma das classes de cotas dos Fundos; e

(iv) destacaram o voto do Diretor Pablo Renteria no Processo nº RJ2014/8516, no qual foi concedida ao Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado a dispensa semelhante à ora requerida, e que autorização similar foi concedida à Bem DTVM no âmbito do Processo nº 19957.008349/2020-71, para possibilitar a um fundo administrado pela Bem DTVM a aquisição de direitos creditórios detidos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. em face de determinado grupo.

Por fim, registraram que o prestador de serviço que toma a decisão de aquisição de direitos creditórios (gestor) não seria parte relacionada dos cotistas ou da Bem DTVM e do Bradesco, não havendo conflito de interesses entre gestor e cedentes, e que uma eventual transferência da prestação de serviços para os Fundos seria aprovada pela assembleia geral de cotistas dos Fundos, previamente à realização da transferência.

Ante o exposto, solicitaram à CVM (i) a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que os Fundos possam ser administrados pela Bem DTVM e custodiados pelo Bradesco; e (ii) o reconhecimento, pela CVM, do caráter confidencial do processo, com base no disposto no §3º do art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006.

Em análise constante do Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE destacou, inicialmente, que seguindo o disposto no §3º do art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006, não foi apresentado fundamento que justificasse o tratamento confidencial do processo, de maneira que propôs o indeferimento do pedido de confidencialidade.

Na sequência, a SSE apresentou a evolução do entendimento sobre a matéria a partir dos precedentes do Colegiado da CVM, ressaltando, neste sentido, algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001, que seriam:

(i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;
(ii) vedação à negociação das cotas no mercado secundário;
(iii) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e
(iv) ser constituído como FIDC-NP.

Quanto à primeira condição, a SSE afirmou que haveria o interesse único, comum e indissociável nas "operações em que os cotistas seguem o comando único de um controlador comum", conforme precedentes do Colegiado sobre a matéria, uma vez que tal estruturação afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma. Assim, em que pese os Requerentes terem afirmado que os FIDCs em análise possuem "apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas e são exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não sejam parte do Grupo", a área técnica requereu à Bem DTVM a identificação dos cotistas de cada um dos FIDCs objeto do pedido de dispensa, tendo constatado, a partir da resposta dos Requerentes e com base em informações públicas que, no âmbito do FIDC Cielo Receba Mais e do FIDC Cielo Emissores I, os respectivos cotistas não estariam vinculados por interesse único e indissociável aos Requerentes ou à Cielo, uma vez que não seguiam o comando único de um controlador comum.

Assim, considerando o entendimento de que não há caracterização de "interesse único, comum e indissociável entre cotistas", a área técnica propôs o indeferimento do pedido de dispensa para o FIDC Cielo Receba Mais e FIDC Cielo Emissores I.

Em relação ao FIDC NP Cielo, a SSE afirmou que a possibilidade de dispensa seria justificável tendo em vista que o fundo é constituído na forma de um FIDC-NP, podendo ser aplicado o art. 9° da Instrução CVM nº 444/2006, segundo o qual, "a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução", além de considerar o atendimento às condições mínimas contidas nos precedentes apresentados. Assim, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que o FIDC NP Cielo possa ser administrado pela Bem DTVM e custodiado pelo Bradesco, tendo em vista que:

(i) o referido fundo é destinado a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável (possui cotista exclusivo);

(ii) não poderá participar do FIDC NP Cielo nenhum outro investidor que não esteja sob mesmo controle, direto ou indireto, que a cedente/originadora;

(iii) o Regulamento veda a negociação das cotas no mercado secundário;

(iv) a alteração dos prestadores de serviços deverá ser aprovada, em assembleia, pelos cotistas detentores da totalidade de cada classe de cotas;

(v) o gestor dos fundos não é parte relacionada à cedente/originadora dos créditos e demais prestadores de serviço do FIDC NP Cielo; e

(vi) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, relação do cotista exclusivo com o administrador, custodiante e o originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo (i) deferimento parcial do pedido apresentado, concedendo a dispensa pleiteada apenas em relação ao FIDC NP Cielo; e (ii) pelo indeferimento do pedido de confidencialidade.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. SEI 19957.008089/2021-14

Reg. nº 2427/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, nos valores de: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Referência de 2020; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2020; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-T, §2º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Escriturador AGO referente ao exercício de 2019; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVIII, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-W, §6º, inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Final de Votação Detalhado AGO referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 112/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S.A. – PROC. SEI 19957.008231/2021-23

Reg. nº 2426/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Locaweb Serviços de Internet S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Consolidado de Voto a Distância AGO referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A. – PROC. SEI 19957.009338/2021-99

Reg. nº 2417/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Pagrisa – Pará Pastoril e Agrícola S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/1997, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 106/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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