Decisão do colegiado de 07/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SANDRO VIEIRA COLOMA – PROC. 19957.002528/2021-85 (PAS SEI 19957.000115/2019-41)
Reg. nº 1403/19Relator: DFG
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Sandro Vieira Coloma (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 22.09.2020, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000115/2019-41, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão da autorização para administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos, por infração ao art. 90, VIII, e ao art. 92, I, ambos da Instrução CVM nº 555/2014 ("Decisão").
Em síntese, o Requerente alegou que: (i) já teria tido consequências imediatas da Decisão, visto que, conforme a 20ª alteração do contrato social da Greenwood Gestão de Recursos Ltda., foi destituído da qualidade de diretor de gestão de recurso de terceiros, permanecendo, contudo, na qualidade de sócio; (ii) ficaria impedido de exercer sua única atividade profissional antes do trânsito em julgado do processo administrativo, que ocorrerá após a decisão do CRSFN; (iii) a infração teria sido corrigida imediatamente; (iv) a aplicação imediata da pena de suspensão seria desproporcional; e (v) o Requerente teria bons antecedentes.
Ao analisar o pleito, o Diretor Fernando Galdi rejeitou as alegações trazidas pelo Requerente, tendo fundamentado sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos:
(i) o entendimento do Colegiado é de que não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois tal restrição seria "consequência lógica da imposição da pena de suspensão e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017"; e
(ii) o argumento de que a infração teria sido corrigida imediatamente seria irrelevante para o recurso, visto que "a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM, após o exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis". Assim, "a concessão de efeito suspensivo sob este fundamento seria contraditória com o próprio teor da decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo". Pelo mesmo motivo, o Relator também rejeitou o argumento sobre a desproporcionalidade da penalidade, bem como a questão alegada quanto a bons antecedentes.
Por fim, ressaltou que a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na gravidade da infração, no elevado prejuízo causado ao fundo e aos seus cotistas e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes do cargo então ocupado e, ainda assim, incorreu na não observância da política de investimentos na atividade de gestão de fundo de investimento.
Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de feito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão produza somente o efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


