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Decisão do colegiado de 07/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS. SEI 19957.008667/2020-31

Reg. nº 2422/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Flávio Vidigal de Capua (“Flávio de Capua” ou “Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Tecnisa S.A. ("Companhia") no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização de Flávio de Capua pelo descumprimento do (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/2009, por não divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e induzir o investidor a erro ao emitir os fatos relevantes de 07 e 21.06.2019, prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia; e do (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar, de forma ampla e imediata, fatos relevantes referentes às informações antecipadas pela mídia em 06, 19 e 26.06.2019 sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) a alegação da SEP no sentido de que (a) a CVM vem entendendo que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado e (b) o caso concreto envolveu a divulgação de três informações relevantes distintas, sendo duas divulgações com potencial de induzir o investidor a erro; (ii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) as informações prestadas pela área técnica; (v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (vi) o histórico do Proponente; (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (viii) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (ix) que dois dos fatos relevantes teriam, em tese, o potencial de induzir o investidor a erro, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por entender que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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