Decisão do colegiado de 07/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.005394/2021-54
Reg. nº 2425/21Relator: SSE/GSEC-1
Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Bem DTVM"), na qualidade de instituição administradora de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC"), e por Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" e, em conjunto com Bem DTVM, "Requerentes"). O objetivo do pedido seria permitir que a Bem DTVM e o Bradesco pudessem exercer, respectivamente, (i) a atividade de administração fiduciária e (ii) as atividades de custódia, controladoria e escrituração, de fundos que possuem em carteira direitos creditórios originados e cedidos por partes relacionadas da Bem DTVM e do Bradesco, quais sejam: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Cielo ("FIDC NP Cielo"); (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cielo Receba Mais (“FIDC Cielo Receba Mais"); e (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cielo Emissores I ("FIDC Cielo Emissores I", e em conjunto com os demais, “Fundos”).
Nesse sentido, os Requerentes elencaram os seguintes argumentos:
(i) afirmaram que caso se tratasse apenas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP"), o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006 autorizaria expressamente a CVM a dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001;
(ii) informaram que os FIDCs relacionados no pedido teriam apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas, conforme previsto em seus regulamentos, e seriam exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não estivessem sob mesmo controle, direto ou indireto, que a Cielo, Bem DTVM e Bradesco;
(iii) não haveria, em seu entendimento, conflito de interesses na estrutura do Fundo, uma vez que a originação não é distribuída a terceiros, mas tão somente a cotistas integrantes do mesmo grupo. Assim, sendo o cedente e os cotistas partes relacionadas da Bem DTVM e do Bradesco, não haveria qualquer razão de conflito que pudesse vir a prejudicar investidores ou terceiros. Ademais, afirmaram que os únicos cotistas dos Fundos são empresas do mesmo grupo econômico do cedente dos créditos (Cielo), tendo o mesmo controlador indireto. Assim, defenderam os Requerentes que o administrador e o custodiante estariam atuando sempre no melhor interesse dos únicos cotistas dos Fundos e, portanto, o conflito de interesses que poderia existir na operação estaria afastado pelo alinhamento de interesses com os cotistas detentores da totalidade de cada uma das classes de cotas dos Fundos; e
(iv) destacaram o voto do Diretor Pablo Renteria no Processo nº RJ2014/8516, no qual foi concedida ao Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado a dispensa semelhante à ora requerida, e que autorização similar foi concedida à Bem DTVM no âmbito do Processo nº 19957.008349/2020-71, para possibilitar a um fundo administrado pela Bem DTVM a aquisição de direitos creditórios detidos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. em face de determinado grupo.
Por fim, registraram que o prestador de serviço que toma a decisão de aquisição de direitos creditórios (gestor) não seria parte relacionada dos cotistas ou da Bem DTVM e do Bradesco, não havendo conflito de interesses entre gestor e cedentes, e que uma eventual transferência da prestação de serviços para os Fundos seria aprovada pela assembleia geral de cotistas dos Fundos, previamente à realização da transferência.
Ante o exposto, solicitaram à CVM (i) a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que os Fundos possam ser administrados pela Bem DTVM e custodiados pelo Bradesco; e (ii) o reconhecimento, pela CVM, do caráter confidencial do processo, com base no disposto no §3º do art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006.
Em análise constante do Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE destacou, inicialmente, que seguindo o disposto no §3º do art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006, não foi apresentado fundamento que justificasse o tratamento confidencial do processo, de maneira que propôs o indeferimento do pedido de confidencialidade.
Na sequência, a SSE apresentou a evolução do entendimento sobre a matéria a partir dos precedentes do Colegiado da CVM, ressaltando, neste sentido, algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001, que seriam:
(i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;
(ii) vedação à negociação das cotas no mercado secundário;
(iii) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e
(iv) ser constituído como FIDC-NP.
Quanto à primeira condição, a SSE afirmou que haveria o interesse único, comum e indissociável nas "operações em que os cotistas seguem o comando único de um controlador comum", conforme precedentes do Colegiado sobre a matéria, uma vez que tal estruturação afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma. Assim, em que pese os Requerentes terem afirmado que os FIDCs em análise possuem "apenas um cotista sênior e um cotista subordinado em suas estruturas e são exclusivamente destinados a investidores com interesse único e indissociável, não sendo admitidos investidores que não sejam parte do Grupo", a área técnica requereu à Bem DTVM a identificação dos cotistas de cada um dos FIDCs objeto do pedido de dispensa, tendo constatado, a partir da resposta dos Requerentes e com base em informações públicas que, no âmbito do FIDC Cielo Receba Mais e do FIDC Cielo Emissores I, os respectivos cotistas não estariam vinculados por interesse único e indissociável aos Requerentes ou à Cielo, uma vez que não seguiam o comando único de um controlador comum.
Assim, considerando o entendimento de que não há caracterização de "interesse único, comum e indissociável entre cotistas", a área técnica propôs o indeferimento do pedido de dispensa para o FIDC Cielo Receba Mais e FIDC Cielo Emissores I.
Em relação ao FIDC NP Cielo, a SSE afirmou que a possibilidade de dispensa seria justificável tendo em vista que o fundo é constituído na forma de um FIDC-NP, podendo ser aplicado o art. 9° da Instrução CVM nº 444/2006, segundo o qual, "a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução", além de considerar o atendimento às condições mínimas contidas nos precedentes apresentados. Assim, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que o FIDC NP Cielo possa ser administrado pela Bem DTVM e custodiado pelo Bradesco, tendo em vista que:
(i) o referido fundo é destinado a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável (possui cotista exclusivo);
(ii) não poderá participar do FIDC NP Cielo nenhum outro investidor que não esteja sob mesmo controle, direto ou indireto, que a cedente/originadora;
(iii) o Regulamento veda a negociação das cotas no mercado secundário;
(iv) a alteração dos prestadores de serviços deverá ser aprovada, em assembleia, pelos cotistas detentores da totalidade de cada classe de cotas;
(v) o gestor dos fundos não é parte relacionada à cedente/originadora dos créditos e demais prestadores de serviço do FIDC NP Cielo; e
(vi) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, relação do cotista exclusivo com o administrador, custodiante e o originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo (i) deferimento parcial do pedido apresentado, concedendo a dispensa pleiteada apenas em relação ao FIDC NP Cielo; e (ii) pelo indeferimento do pedido de confidencialidade.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


