Decisão do colegiado de 14/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR (**)
(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM – PROC. SEI 19957.004968/2021-77
Reg. nº 2393/21Relator: CDS
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por proponente ao Sandbox Regulatório da CVM ("Proponente" ou "Requerente") contra decisão unânime do Colegiado proferida em 29.09.2021 no âmbito da análise da proposta de participação no Sandbox Regulatório submetida pelo Proponente nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.
Na ocasião, o Colegiado, divergindo da recomendação do Comitê de Sandbox ("CDS"), deliberou pela rejeição da proposta ("Decisão"). O Colegiado entendeu que a aceitação da proposta, nos termos em que estava formulada, não seria conveniente e oportuna, à luz do disposto no art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021, em função dos conflitos de interesse que poderiam surgir em razão da utilização da estrutura de sociedades em conta de participação (SCP) dos emissores, que terão como sócios-ostensivos pessoas ligadas ao Proponente que, simultaneamente, realizará diversas atividades no contexto do projeto, o que aumenta o seu risco. A Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Alexandre Rangel e o Diretor Fernando Galdi entenderam que permitir a estrutura de SCP para negociação em mercado organizado de balcão seria um risco adicional ao que se já se admite para o mercado primário de crowdfunding e que, portanto, não seria adequada a sua utilização.
Em seu pedido de reconsideração, o Requerente, seguindo o disposto na Resolução CVM nº 46/2021, argumentou, resumidamente, que: (i) "a Decisão foi omissa ao deixar de contemplar relevantes aspectos, termos e condições que consubstanciam a Proposta formulada pela [Requerente], a qual contou com validação de viabilidade atestada pelo criterioso escrutínio realizado pelo CDS"; e (ii) "no mérito, terem ficado demonstradas a viabilidade da Proposta, a participação de outros participantes com função relevante, com controle externo adequado, e a adequada administração de eventuais conflitos de interesses".
Ao analisar o pedido de reconsideração, o CDS entendeu importante ponderar que faz parte do modelo do Sandbox Regulatório desenhado na Resolução CVM nº 29/2021 que as sugestões de condições, limites e salvaguardas apresentadas pelos proponentes conforme exigido pelo art. 6º, III, da referida norma, sejam revisitadas e criticadas pelo CDS. Ao CDS, por sua vez, cabe apresentar ao Colegiado, no Relatório de Análise (art. 9º), proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela CVM para mitigar os riscos identificados, sem prejuízo de o Colegiado modificar as sugestões ou fazer acréscimos às propostas do CDS.
Ademais, o CDS sugeriu que fosse reconhecida a existência de erro de fato diante da não consideração de premissa fática quando da tomada de decisão, qual seja, a possibilidade de a CVM, inclusive na instância do Colegiado, rever as sugestões de condições, limites e salvaguardas apresentadas, conforme ressaltado no parágrafo anterior.
Ao mesmo tempo em que a evidenciação de erro de fato seria elemento para a caracterização da admissibilidade do pedido de reconsideração, conforme o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, ela também ensejaria, na visão do CDS, a possibilidade de revisão do mérito da decisão pela recusa da proposta por parte do Colegiado da CVM.
Em face do exposto, e "tendo em vista se tratar de proposta apta, com os seus principais riscos mapeados e com estágio de maturidade similar às demais aprovadas", o CDS propôs que o pedido de reconsideração fosse conhecido e a Decisão revista, de forma a aprovar a proposta do Requerente com sugestões de condições, limites e salvaguardas adicionais àquelas apresentadas no Relatório de Análise, apontadas no Ofício Interno nº 9/2021/CDS, que oferecessem uma camada adicional de mitigação dos riscos apontados na Decisão, sem prejuízo da fixação de outros pelo Colegiado.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela aprovação da proposta, condicionada ao estabelecimento dos limites, condições e salvaguardas adicionais apontadas no Ofício Interno nº 9/2021/CDS. O Colegiado aprovou, ainda, a edição de Deliberação que irá autorizar temporariamente o Proponente a realizar atividades reguladas pela CVM, no âmbito do Sandbox Regulatório.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


