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Decisão do colegiado de 14/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE 
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR  (**)

(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002344/2021-15

Reg. nº 2419/21
Relator: SGE

O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius Loureiro Ibraim (“Vinícius Ibraim” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Segundo a SIN, Vinícius Ibraim teria exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o devido registro junto à CVM, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 28.06.2021, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que sugeriu (i) “a aplicação da medida de advertência a ser imposta pela CVM”; (ii) a proibição de credenciamento junto à CVM para atuar como prestador de serviço de administrador de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos; e (iii) a proibição de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, com limitação total no que diz respeito a operações na modalidade daytrade envolvendo contratos de índice e dólar, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, posto que estariam ausentes propostas de indenização a título de danos difusos, bem como de indenização pelos prejuízos apontados no termo de acusação.

Ante o exposto, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, considerando a manifestação da PFE/CVM, no sentido de que a proposta oferecida não contemplou oferta de indenização dos prejuízos em tese causados, além de ausente qualquer proposta de indenização de danos difusos, entendeu não ser conveniente nem oportuno negociar a superação do óbice apontado, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

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