Decisão do colegiado de 14/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR (**)
(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VANDER APARECIDO DA SILVA DE BIAGGIO / XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008916/2020-99
Reg. nº 2424/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por V.A.S.B. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CTVM S/A ("XP" ou "Reclamada").
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 07.06.2018, por volta das 15:00, após verificar pelo aplicativo XP Mobile que se encontrava com uma posição vendida em 6 WDON18 e comprada em 3 WINM18, tentou emitir uma ordem de reversão de sua posição em WDON18, mas recebeu mensagem de que seu saldo era insuficiente para a realização da operação; (ii) em contato com a XP, foi informado que sua posição havia sido automaticamente zerada às 14:31 por falta de garantias – apesar de o aplicativo da Reclamada, às 15:31, mostrar como abertas suas posições em WDON18 e WINM18, o que, segundo o Reclamante, permaneceu até as 17:40; e (iii) tal liquidação compulsória teria surpreendido o Reclamante, visto que, em 19.04.2019, em contato telefônico com a Reclamada, teria sido informado de que a XP não possuía mecanismos ou robôs para realização de zeragem automática. Assim, o Reclamante pleiteou ressarcimento em valor a ser calculado.
Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) no referido pregão, o Reclamante teria sido avisado que sua posição estava alavancada demais, mas teria se mantido inerte e continuado com o carregamento de posições com prejuízo acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio, o que justificou a atuação da área de risco; (ii) naquele pregão, a área de risco da Reclamada realizou duas operações de zeragem automática em nome do Reclamante: (a) uma compra de 6 WDON18 às 14:31, quando as garantias disponíveis para operação seriam deficitárias em R$ 1.284,96 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos); e (b) uma venda de 2 WINM18 às 17:53, quando as garantias disponíveis seriam deficitárias em R$ 2.562,94 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos); e (iii) acerca da alegada divergência entre essas informações e aquelas disponibilizadas no aplicativo utilizado pelo Reclamante, a XP afirmou não ter identificado problemas em sua plataforma naquele dia e que, possivelmente, o Reclamante “não atualizou a tela de posição antes de fazer o registro apresentado”. Ademais, a Reclamada afirmou utilizar um "sistema automatizado de zeragem com a supervisão humana", no qual um robô faria o papel de triagem de casos possíveis de intervenção e um analista de risco realizaria as operações pertinentes.
Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da BSM – SJUR, considerando que (i) o Reclamante obteve a informação correta sobre sua custódia por meio telefônico e (ii) a impossibilidade de operar ter ocorrido por falta de garantias suficientes e que, nesse cenário, as ordens enviadas foram devidamente rejeitadas pela Reclamada, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
O Reclamante, por sua vez, solicitou a revisão da decisão, tendo apontado o que considerou serem erros materiais de interpretação do Relatório de Auditoria pelo Parecer Jurídico da BSM, especificamente no que se referia à leitura de uma tabela que continha informações sobre as garantias do Reclamante nos momentos das operações de liquidação compulsória. Ante o exposto, o DAR proferiu nova decisão, reformando parcialmente a decisão anterior e concluiu ser devido o ressarcimento no valor de R$ 1.638,05 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos).
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o ressarcimento calculado sequer foi suficiente para recompor completamente o resultado obtido por ele naquele dia e solicitou que: (i) fossem consideradas "as condições mais favoráveis ao cliente", conforme descrito de maneira pormenorizada em seu recurso; (ii) fosse revista a determinação que prevê a adição ao pagamento do ressarcimento de juros simples, para que passasse a considerar juros compostos; e (iii) fosse verificada a possibilidade de se fixar uma multa "ao MRP", pelos equívocos materiais que culminaram na reforma da sentença, e que fosse fixada uma "indenização por danos materiais" ao MRP, de maneira que, além do ressarcimento solicitado, o Recorrente recebesse uma indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 81/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, concluiu que:
(i) diante dos elementos disponíveis, o valor de referência total para o ressarcimento deveria ser revisto, passando de R$ 1.638,05 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para R$ 3.310,18 (três mil trezentos e dez reais e dezoito centavos);
(ii) quanto à adoção de juros simples, trata-se de metodologia de cálculo que decorre diretamente do Regulamento do MRP (art. 24, I) e que, assim, no entendimento da área técnica, não mereceria ser revista;
(iii) o pedido de compensação adicional pelo MRP seria "alheio à finalidade do MRP, mas também não possui previsão normativa ou regulamentar para que seja deferido".
Dessa forma, a SMI, considerando (i) ter restado confirmada hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007 e (ii) ser justificada a revisão do valor a ser ressarcido, propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 3.310,18 (três mil trezentos e dez reais e dezoito centavos), sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


