Decisão do colegiado de 14/12/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR (**)
(**) Não participou da discussão dos PAS SEI 19957.002344/2021-15 (Reg. 2419/21), 19957.005174/2019-14 (Reg. 2430/21) e 19957.007433/2020-77 (Reg. 2431/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV – PROC. SEI 19957.001788/2020-52
Reg. nº 2434/21Relator: ASA
Trata-se de proposta de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a FGV (“Acordo”), relatada pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA.
A ASA destacou que o Acordo visa a elaboração de estudos conjuntos voltados ao desenvolvimento do mercado de dívida, e que atendam ao interesse de ambas as instituições. Pontuou, ainda, que as discussões tiveram início em 2020 junto ao Instituto de Finanças da FGV.
Conforme a área técnica, o Acordo visa fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de dívida coorporativa, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimentos. Os trabalhos privilegiarão a produção de estudos exploratórios e a elaboração de indicadores de desempenho sobre esse mercado.
A área técnica concluiu o seu relato destacando as discussões realizadas em torno da cláusula 9.3 da minuta do Acordo, que trata do direito à propriedade intelectual dos futuros produtos derivados da cooperação entre os partícipes, questão que também foi levantada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. O modelo da AGU aplicado aos Acordos de Cooperação dispõe que “os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa”. A redação da referida cláusula prevê que a propriedade intelectual será única e exclusivamente da FGV, em linha com a prática adotada pela FGV na celebração de instrumentos similares, porém concedendo licença à CVM para o uso não-comercial e a divulgação dos produtos desenvolvidos, por tempo indeterminado.
O Colegiado entendeu ser necessário e oportuno amadurecer as discussões junto à FGV no sentido de aprimorar a cláusula que trata da divisão de direitos à propriedade intelectual dos produtos do Acordo de Cooperação. Foi destacado que a própria natureza cooperativa do instrumento a ser celebrado pressupõe uma harmonia de direitos entre os partícipes. Nesse sentido, não haveria razão para se conceder a apenas uma parte o direito exclusivo à propriedade intelectual dos trabalhos que, nos termos da própria minuta, serão desenvolvidos por ambos conjuntamente.
Sendo assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo retorno do processo à ASA, para que a área técnica rediscuta junto à FGV as cláusulas que tratam do direito à propriedade intelectual dos produtos do Acordo, no sentido de reequilibrar sua divisão de forma equânime entre os partícipes.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


